TJSP 24/11/2017 - Pág. 3552 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2475
3552
Roberto - Banco Santander (Brasil) S.A. - Tópico final da r. Decisão de fls. 31/32: “...DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA postulada, a fim de que a requerida CESSE IMEDIATAMENTE A COBRANÇA, via débito em
conta, da “Tarifa de Mensalidade Pacote de Serviço”, no valor de R$ 41,70 (quarenta e um reais e setenta centavos).No mais,
designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 13 de dezembro de 2017, às 10h30min. Desnecessária a presença
de testemunhas nesta data.Na ausência injustificada do(a) autor(a), o processo será imediatamente extinto, e a falta do(a)
requerido(a), implicará em revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). O autor será intimado através
de sua procuradora, via DJE.Cite-se a(s) ré(s) e intime-a, com urgência, para cumprimento da tutela ora deferida, por carta AR,
com as advertências de praxe.Não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência, sob pena de revelia.
Intime-se. - ADV: CAMILA HIRATA MARTINS BUENO (OAB 390514/SP)
Processo 1001067-60.2017.8.26.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Desidério e Cia Ltda Me - Aline
Fernanda Franco - Texto de fls. 12: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 11, no prazo legal. - ADV:
DEBORA ANDREA DO PRADO DIEGUES (OAB 274025/SP)
Processo 1001092-73.2017.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Fabrício
Augusto Baria - Marcos da Silva - Decisão de fls. 45: Vistos. Por ora, deverá o auto, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a
juntada de seu comprovante de endereço, sob pena de indeferimento e extinção.Oportunamente, tornem conclusos.Int. - ADV:
CAMILA HIRATA MARTINS BUENO (OAB 390514/SP)
Processo 1001095-28.2017.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Antonio Flavio
Varnier - Espólio de Paschoal Pompílio - Antonio Flavio Varnier - Decisão de fls. 102: Vistos. Verifico que a parte autora tenha
indicou valor genérico para eventual condenação, deixando de juntar nos autos, inclusive, planilha de calculo. Ressalte, aqui,
que, conforme disciplina o artigo 38, § único, da Lei n.º 9.099/95, em sede dos Juizado Especiais é inadmissível a prolação de
sentença ilíquida, senão vejamos: “(...)Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que
genérico o pedido.”.Assim, por ora, deverá o(a) autor(a) providenciar o aditamento da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para
que indique o efetivo valor para eventual condenação, retificando, inclusive, o valor atribuído a causa, se o caso, sob pena de
extinção dos autos.Oportunamente, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: ANTONIO FLAVIO VARNIER (OAB 80051/SP)
Processo 1001096-13.2017.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Antonio Flavio
Varnier - Ana Aparecida Duran Pompilio - Antonio Flavio Varnier - Tópico final da r. sentença de fls. 101/102: “...Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.Não sendo este o Juízo competente, em tese,
dever-se-ia determinar a redistribuição do feito à Vara Comum. Entretanto, a opção do autor pelo ingresso da ação no sistema
do juizado especial, pelos princípios que o informam, o dispensa de uma série de requisitos, como, por exemplo, o pagamento
de custas e a aceitação como válida de citação sem os rigores do Código de Processo Civil, além de outros.Assim, eventual
redistribuição à vara Comum, além da possibilidade de gerar tumulto, pode ir contra o interesse do autor. Melhor deixar, pois, a
sua própria escolha.Sem condenação em custas, a teor do quanto disposto no artigo 58, da Lei nº 9.099/95.Transitada esta em
julgado, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.P.I.C.” - ADV: ANTONIO FLAVIO VARNIER (OAB 80051/SP)
Processo 1001098-80.2017.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Desidério e Cia Ltda
Me - Viviane Bispo Martins - Decisão de fls. 6: Vistos. Designo o dia 13 de dezembro de 2017, às 9 horas e 30 minutos, para
audiência de tentativa de conciliação, sendo desnecessária a presença de testemunhas nesta data. Na ausência injustificada do
(a) autor (a), o processo será imediatamente extinto, e da (do) requerida (o), implicará em revelia, presumindo-se verdadeiros
os fatos alegados pelo autor, sendo proferido julgamento de imediato.O autor será intimado através de seu i. procurador, através
da publicação deste no DJE.Não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência, sob pena de revelia.
Cite-se a (o) requerida (o) por carta AR, com as advertências de praxe.Int. - ADV: DEBORA ANDREA DO PRADO DIEGUES
(OAB 274025/SP)
Processo 1001099-65.2017.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Desidério e Cia Ltda
Me - Claudia de Jesus Morais da Silva - Decisão de fls. 6: Vistos. Designo o dia 13 de dezembro de 2017, às 9 horas e 45
minutos, para audiência de tentativa de conciliação, sendo desnecessária a presença de testemunhas nesta data. Na ausência
injustificada do (a) autor (a), o processo será imediatamente extinto, e da (do) requerida (o), implicará em revelia, presumindose verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo proferido julgamento de imediato.O autor será intimado através de seu i.
procurador, através da publicação deste no DJE.Não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência,
sob pena de revelia. Cite-se a (o) requerida (o) por carta AR, com as advertências de praxe.Int. - ADV: DEBORA ANDREA DO
PRADO DIEGUES (OAB 274025/SP)
Processo 1001100-50.2017.8.26.0204 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Paulo
Scarpassi Me - Vagner de Almeida e Morais - Decisão de fls. 09/10: Vistos.Inicialmente, retifiquei-se a distribuição deste feito, no
que diz respeito ao assunto atribuído, por se tratar de cumprimento de sentença que trata da obrigação de pagar, anotando-se.
Consigno, desde já, que o advogado(a) deverá se atentar-se para as próximas distribuições, procedendo-se da maneira correta,
nos termos das NSCGJ, sob pena de cancelamento.Tratando-se de título judicial, intime-se a executado(a) pessoalmente, por
carta com AR, na forma do artigo 523 e parágrafos do CPC, ou seja, para cumprimento voluntário da obrigação, efetuando o
pagamento do débito atualizado no valor de (R$ 781,18 - cálculo às fls. 2), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Fica a parte executada advertida que “é obrigatória a segurança do
Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”,
bem como de que “na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo,
valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora”, conforme Enunciados 117 e 156 do
FONAJE, respectivamente.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de
multa, nos temos do § 1.º do mencionado dispositivo, observando-se, contudo, o que disciplina o Enunciado 97, também do
FONAJE.Havendo o pagamento voluntário pela executada, intime-se a exequente, mediante expedição de ato ordinatório ou
carta com AR, para se manifestar em 05 (cinco) dias, informando se concorda com os valores pagos e, após, tornem os autos
conclusos para eventual extinção do feito pelo pagamento e levantamento dos valores depositados. Fica, consignado, aqui,
que, em caso de inércia da parte exequente na ocasião de sua intimação para se manifestar sobre o pagamento, dar-se-á
como quitado o débito e o feito será extinto nos termos do artigo 924, inciso II, do NCPC.Caso não seja efetuado o pagamento,
expeça-se ato ordinatório ou carta com AR, para intimação do credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste em
termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito, ocasião, inclusive, que deverá apresentar cálculo
atualizado da dívida, com inclusão de eventual multa e, em seguida, voltem os autos conclusos.Em homenagem aos princípios
informadores do Juizado Especial Cível (art. 2º da Lei nº 9.099/95), o prazo será contado em dias corridos, não se aplicando a
regra de contagem em dias úteis, prevista no Novo Código de Processo Civil, por ser contrária ao sistema.Por fim, atente-se a
serventia para o disposto no Comunicado CG n.º 1.789/2017, em relação aos autos principais.Intime-se. - ADV: EDILMA CARLA
DE MELO GUIMARÃES (OAB 216813/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º