TJSP 27/11/2017 - Pág. 1481 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2476
1481
a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos pelo menos três estimativas, além de outros anúncios publicitários, servindo
a média como referência. Deverão, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou
restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou
arrendamento mercantil), fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto .Os interessados
deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line,
de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas
após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte
com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a
903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação
do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital
deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que:
- o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar
suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos
pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional. - ADV: DANIELA ANDREOLI SILVA (OAB 141056/SP), MARIA FERNANDA DOTTO (OAB
283414/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO CARLOS ALVES DE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS JOSÉ SIGNORI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0219/2017
Processo 0001429-52.2016.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos PREFEITURA MUNICIPAL DE BROTAS - - ‘’1’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Embargos declaratórios
opostos em face da sentença de fls. 50/52. Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se
a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a matéria impugnada não é compatível com esta via
recursal. A omissão, obscuridade ou contradição aludidas pelo art. 1.022 do CPC e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da
Lei nº 9.099/95 devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou
de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder
Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a
solução de uma específica controvérsia. É bom salientar ainda que “o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa
aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se
acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José
Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP
115/207. De fato, não houve a contradição apontada, pois a sentença determinou que a responsabilidade será solidária, e não
subsidiária como determinada inicialmente às fls. 11.Ante o exposto, conheço dos embargos, mas lhes nego provimento.Int. ADV: HERCULES ALEXANDRE SIGNORI (OAB 128829/SP), GIBSON ANTONIO BATISTA JUNIOR (OAB 72397/SP), JOAO
LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP)
Processo 1000139-48.2017.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - TÂNIA
MARIA GOMES SCATOLIN - PREFEITURA MUNICIPAL DE BROTAS - Vistos.Embargos declaratórios opostos em face da
sentença de fls. 49/52. Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada
e as razões dos embargos, é possível perceber que a matéria impugnada não é compatível com esta via recursal. A omissão,
obscuridade ou contradição aludidas pelo art. 1.022 do CPC e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95
devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos
jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em
órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de
uma específica controvérsia. É bom salientar ainda que “o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir
comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca
do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado,
j. 4.6.98, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP 115/207. A
irresignação do embargante comporta a interposição de recurso inominado ao Colégio Recursal, meio adequado para enfrentar
a tese arguida.Ante o exposto, conheço dos embargos, mas lhes nego provimento.Int. - ADV: GIBSON ANTONIO BATISTA
JUNIOR (OAB 72397/SP), LUIZ CARLOS BORGES (OAB 94040/SP), HERCULES ALEXANDRE SIGNORI (OAB 128829/SP)
Processo 1001573-72.2017.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Leomario
Mariano dos Santos - Portanto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos da pontuação lançada no prontuário do
autor LEOMARIO MARIANO DOS SANTOS, CPF 092.742.104-69, RG 8.478.785, objeto do processo administrativo nº 00001880/2017 do Detran-SP, assim como das demais multas de trânsito com relação ao veículo placa ECG-1764 que ocorreram após a
comunicação da venda ao órgão de trânsito, ou seja, após 29/09/2017.No mais, prossiga-se no cumprimento da decisão de fls.
28/29, citando-se. A presente decisão valerá como ofício, que deverá ser entregue pelo autor na repartição competente - ADV:
MARIA FERNANDA DOTTO (OAB 283414/SP)
Processo 1001624-83.2017.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Marcus Vinicius
Costa Ricardo - fica a reclamante intimada para, no prazo de 05 dias corridos, comprovar a distribuição da carta precatória de
fls. 47/48, nos termos do Comunicado CG2290/2016 publicado no DJE de 05/12/2016, p.7/9. - ADV: MARIA FERNANDA DOTTO
(OAB 283414/SP)
Processo 1001733-97.2017.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Cyra de
Barros Nunes - Vistos.Primeiramente, venham aos autos comprovante de rendimentos para análise quanto a hipossuficiência da
reclamante, bem como o Cartão Nacional de Saúde, documento necessário ao processo de fornecimento junto ao Poder Público
em caso de deferimento da tutela.Int. - ADV: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP)
Processo 1001818-83.2017.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Vp Galhardo Me Brotas Peça Centro Automotivo - fica a exequente intimada para, no prazo de 05 dias corridos, complementar o
pedido de cumprimento de sentença, apresentando a documentação pertinente, cf. art. 1.286 § 2º, IV das NSCGJ, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º