TJSP 27/11/2017 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2476
2005
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de
1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.
tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE
(OAB 103587/SP), RENATO FERNANDES LINKEWITSCH (OAB 302396/SP)
Processo 0004140-80.2017.8.26.0358 (processo principal 1003487-95.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - VICOL do BRASIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. - Alexandra Cristina
Souza Gomes e outro - Vistos.Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que
a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da
pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se.Mirassol,
09 de novembro de 2017. - ADV: CARLOS GUSTAVO VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 108356/MG), LUIS PAULO RODRIGUES
VIEIRA (OAB 158122/SP), CARLOS LINDOMAR DE SOUSA (OAB 80520/MG), PEDRO HENRIQUE DA SILVA ESTEVES DOS
SANTOS (OAB 300833/SP)
Processo 0004143-35.2017.8.26.0358 (processo principal 0005248-18.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Lima Santos Advogados - SERASA EXPERIAN - Vistos.Em observância ao princípio
da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão
logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes,
anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável,
em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB
79797/SP)
Processo 0004379-84.2017.8.26.0358 (processo principal 0009542-50.2014.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Odette Maria Moreira - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos.Em observância ao
princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada
tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes,
anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável,
em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), DEVAIR AMADOR
FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 0004391-98.2017.8.26.0358 (processo principal 0005275-69.2013.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Nr Industria e Comercio de Borracha Ltda - Vistos.Nos termos do artigo 536 do CPC,
intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer consistente no redimensionamento do débito nos termos do
v. Acórdão.Prazo 30 dias.Intimem-se.Mirassol, 09 de novembro de 2017. - ADV: CAMILA ELAINE BROCCO AZEVEDO (OAB
326467/SP), DANIELE LAUER MURTA (OAB 283005/SP), PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB 152921/SP)
Processo 0004495-90.2017.8.26.0358 (processo principal 1002818-42.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Trassi & Caridá Limitada Me - Vistos.Determino ao(à) polo autor a correção do cadastro
processual para inclusão da parte executada no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.Para a inclusão de
partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), JOAO ANTONIO
MANSUR (OAB 39383/SP)
Processo 0004495-90.2017.8.26.0358 (processo principal 1002818-42.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º