TJSP 27/11/2017 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2476
3204
Processo 1004215-69.2016.8.26.0445 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Idalina da Silva Oliveira - Reginaldo
da Silva Oliveira - - Romeu Oliveira Junior - - Reinaldo Oliveira da Silva - - Regina da Silva Oliveira Silva - - Silvana de Oliveira
Silva Leite - Comparecer todos os interessados em cartório para a assinatura do Termo de Doação. - ADV: NAYARA KARINA
BORGES ALMEIDA (OAB 328267/SP), SUELLEN CHRISTINE ROSA DUBSKY (OAB 372485/SP), MARIA DO CARMO TOLEDO
ARRUDA DE QUADROS (OAB 88255/SP)
Processo 1004263-91.2017.8.26.0445 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Fertk Industria e Comercio de Ferro Ltda - - Fertk Industria e Comercio de Ferro Ltda - - Rosangela Esteves Amaral - Estatui
a Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV, que para a concessão da gratuidade da justiça é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da correspondente família;
nesse contexto, a declaração de pobreza estabelece presunção meramente relativa da hipossuficiência, não obstando que, “se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (CPC, art. 99,
§ 2º), seja determinada a juntada de documentos que comprovem o alegado.Por isso, para apreciação do pedido de justiça
gratuita, a parte que o postula deverá apresentar: - os extratos bancários de contas de sua titularidade e - a última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ePrazo: 15 (quinze) dias. Alternativamente, no mesmo prazo
antes assinalado, a parte poderá recolher as custas judiciais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual.Intimem-se. - ADV:
RICARDO ALFREDO GRAGNANO (OAB 175913/RJ)
Processo 1004434-82.2016.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Funvic - Fundação
Universitária Vida Cristã - Providencie-se a restituição do valor bloqueado às fls. 48/49 em favor da parte executada.No mais,
manifeste-se a parte exequente acerca do comprovante de aviso de recebimento acostado às fls. 54.Intimem-se. - ADV:
ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP)
Processo 1004565-23.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Vilma Alves de Almeida - Defiro
à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização da audiência inicial de
conciliação (CPC, art. 139, inc. VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).2- Ademais, por meio do Ofício PSF/TBT nº 606.058/2016,
de 24 de março de 2016 (arquivado em Cartório), a Procuradoria Seccional Federal em Taubaté afirmou que as autarquias
que representa, dentre elas, o INSS, não têm interesse na realização de audiência de conciliação prévia, antes da instrução
probatória, “porque o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida”.
3- Por isso, e em atenção à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, da
Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, deixo de designar a audiência prévia
de tentativa de conciliação e determino a antecipação da realização da perícia necessária à instrução do processo. 4- Cite-se
o Instituto Réu, na pessoa de seu representante legal. 5- Intimem-se ambas as partes de que: 6- Para a realização de perícia
médica nomeio o Dr. Luciano Ribeiro Árabe Abdanur, perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, que
deverá ser oportunamente intimado para designar data e horário para a realização do exame.7- Com a notícia nos autos,
intimem-se as partes.8- Atente a parte autora à necessidade de levar consigo à perícia exames médicos atualizados, a fim de
que sejam analisados pelo perito.9- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Prazo:
15 dias (CPC, art. 465, § 1º). 10- Assinala-se às partes que este juízo adotará os Quesitos Unificados preconizados no Anexo
da já referida Recomendação Conjunta nº 01/2015, os quais estão disponíveis em Cartório para consulta, podem ser obtidos
em pesquisa ao sítio eletrônico do CNJ e foram fornecidos ao perito judicial, a fim de que sejam respondidos por ocasião da
elaboração de seu laudo. 11- Oficie-se à agência local do INSS, solicitando o histórico médico da parte autora e cópias de
laudos eventualmente elaborados ao seu respeito.12- Referidos documentos deverão instruir os autos antes da realização da
perícia, para que possam ser apreciados pelo perito.13- Considerando o nível de especialização do perito nomeado; seu grau de
zelo profissional e a complexidade do trabalho a ser realizado, dada a natureza da causa, arbitro os honorários periciais em R$
600,00, cujo pagamento deverá ser requisitado imediatamente após a entrega do laudo. 14- Juntado aos autos o laudo pericial,
intimem-se as partes a respeito. Fluirá, a partir de então, o prazo de 30 dias para apresentação de contestação pelo INSS
(CPC, art. 183), o qual deverá, na oportunidade, manifestar-se sobre seu interesse na realização de audiência de tentativa de
conciliação.15- Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica sobre a defesa ofertada (CPC,
art. 350), bem como a respeito do laudo pericial (CPC, 477, § 1º), no prazo de 15 dias.16- Após, tornem conclusos. Intimem-se. ADV: SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO (OAB 113954/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP)
Processo 1004605-05.2017.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Benedita dos Santos Novais da Silva - - Asveraldo
Novais da Silva - Providenciar o atendimento da cota do Sr. Oficial Registrador de fls. 62/64. - ADV: CLEDA MARIA COSTA
NEVES (OAB 108461/SP)
Processo 1004671-56.2017.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.L. - Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com endereço à Praça Desembargador Eduardo Campos Maia nº 99, Centro,
Pindamonhangaba - Fórum Central, para agendamento de audiência destinada, com exclusividade, à tentativa de composição
amigável entre as partes.Devolvidos os autos, cite-se a parte ré, pessoalmente (CPC, art. 695, § 3º), e intime-se, bem como a
parte autora, para comparecimento à audiência.Assinale-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado
a partir da realização da audiência (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344), ressalvadas as
hipóteses legais (CPC, art. 345). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze
dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intimem-se, inclusive o Ministério Público, na
hipótese de haver interesse de incapaz (CPC, art. 698). - ADV: SERGIO AUGUSTO VANDALETE (OAB 134594/SP)
Processo 1004671-56.2017.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.L. - Foi designada Audiência de Tentativa de
Conciliação para o dia 20/02/2018 às 10:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. - ADV:
SERGIO AUGUSTO VANDALETE (OAB 134594/SP)
Processo 1004675-22.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Vanessa Pereira Alves
- A parte autora deverá providenciar a juntada aos autos do regular instrumento de procuração.No mais, por decisão proferida
pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no Recurso Especial nº 1.578.526 - SP, em trâmite perante o Superior Tribunal de
Justiça, afetado nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, determinou-se “a suspensão, em todo o território nacional,
dos processos pendentes que versem sobre” a “validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º