TJSP 28/11/2017 - Pág. 3614 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2477
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se ao mesmo juízo para que esclareça se a execução originária realmente tem o seu andamento em autos físicos. No mais,
requisitem-se informações à autoridade coatora, que deverão ser prestadas em até 10 dias. Com a resposta ou superado o
prazo legal, tornem conclusos. Franca, 27 de novembro de 2017 Ewerton Meirelis Gonçalves Juiz Relator - Magistrado(a) Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Luiz Flávio Valle Bastos (OAB: 256452/SP)
DESPACHO
Nº 0100077-52.2017.8.26.9045 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Antonio Augusto Rodrigues
- Agravado: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - SP - Agravado: MUNICÍPIO DE FRANCA - Vistos os autos.
Registro que, aos 26 de abril de 2017, em apreciação ao Recurso Especial n.º 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7), o Superior
Tribunal de Justiça resolver acolher a proposta de afetação para que seu processamento se desse como recurso repetitivo (Tema
n.º 106), consoante decisão reproduzida, in verbis: “ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA
OBRIGATORIEDADE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS
EXCEPCIONAIS DO SUS. 1. Delimitação da controvérsia: obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos
não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais) . 2. Recurso
especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24,
de 28/09/2016).” (ProAfR no Resp n.º 1.659.156 - RJ (2017/0025629-7 - 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - V.U. Relator: Ministro Benedito Gonçalves - Recorrente: Estado do Rio de Janeiro - Recorrido: Fatima Theresa Esteves dos Santos
de Oliveira - grifos nossos). Posteriormente, a mesma Primeira Seção do STJ, em análise de Ofício encaminhado pelos Juízes
de Direito das Varas das Fazendas Públicas do Estado de São Paulo, realizada no dia 24 de maio de 2017, resolveram ajustar,
em questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Relator Benedito Gonçalves, o tema do aludido recurso repetitivo, nos
seguintes termos: “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”.
Dessarte, ante o disposto no artigo 1.035, §§ 5º e 9º, do Código de Processo Civil, uma vez que as decisões definitivas sobre
a matéria trarão reflexos no julgamento das demandas propostas neste Juízo, considerado o fármaco pretendido, determino
a SUSPENSÃO do presente feito, pelo prazo de um ano, mantidos, porém, os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da
tutela (fls. 41/46). Ao término do prazo suspensivo, certifique-se nos presentes autos a situação processual do Tema n.º 106,
do STJ, sem prejuízo da provocação pela própria parte, CASO tal tema seja julgado antes disso. Consigno, ademais, que há
decisão semelhante proferida pelo d. Juízo a quo, a fls. 78 dos autos principais, suspendendo o feito em questão. Intimem-se,
anotando-se a suspensão. - Magistrado(a) Frederico Augusto Monteiro de Barros - Advs: Maria Bernadete Saldanha Lopes
(OAB: 86369/SP)
DESPACHO
Nº 0000069-67.2017.8.26.9045 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: ANTÔNIO CARLOS
GOMES - Agravado: MUNICÍPIO DE FRANCA - Agravado: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - SP - Nesta
fase de cognição sumária em que o procedimento se encontra, não vislumbro a presença de prova inequívoca a demonstrar a
verossimilhança nas alegações, já que, de ‘per si’ inexiste qualquer teratologia na decisão ora enfrentada que, aliás, muito bem
fundamentou a decisão denegatória de tutela diferenciada na modalidade provisória (art. 93, IX, CF/88). De fato, como muito
bem enfatizado na decisão atacada “...B Quanto aos demais solicitados ‘Concárdio 10mg, Naprix 10mg, Jardiance 25mg e
Combodart 0,5mg’ verifica-se pela informação da Comissão Interdisciplinar de Saúde (fls. 89/92) que existem outras alternativas
medicamentosas disponíveis junto ao Sistema Público de Saúde destinadas ao tratamento da patologia que acomete a
requerente, restando inviável a imposição de obrigação aos entes públicos na concessão de outro produto... (fls. 316, com grifos
desta transcrição). Ora, é sim dever do Estado (art. 196 da Constituição da República de 1.988) a concessão de medicação
NECESSÁRIA ao necessitado. E como muito bem enfatizou a veneranda decisão atacada há medicamentos alternativos junto
ao Sistema Público de Saúde. Enfim, não obstante as fartas ponderações expendidas pela agravante, a concessão de efeito
suspensivo-ativo, no caso, é inviável, já que a r. decisão agravada, como disse alhures, não é teratológica; ao contrário, se ateve
à perfeita análise do caso concreto. Diante do quadro que se apresenta, denego o pedido de efeito suspensivo-ativo visado.
E o cabimento ou não do recurso de agravo no Sistema dos Juizados de Pequenas Causas será tarefa cabente à E. Turma
Recursal reunida. Desnecessárias, no particular, as informações, já que a decisão contém, à saciedade, o que se precisa ao
julgamento do recurso. Comunique o teor desta decisão monocrática ao nobre Juiz prolator da decisão inquinada, salientandolhe, NOTADAMENTE, que não foi atribuído ao agravo o efeito postulado: suspensivo-ativo. Intimem-se as agravadas para, em
querendo, ofereçam contrariedade do recurso em questão e ato contínuo retornem-me à conclusão os autos para prolação de
voto. Int. - Magistrado(a) Humberto Rocha - Advs: Rachel Lanza Finatti (OAB: 212818/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ RODRIGUES ARIMATÉA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ESTEVAM QUINTANILHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0504/2017
Processo 0019614-05.2011.8.26.0196 (196.01.2011.019614) - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.A.V.D. - F.P.E.S.P.
- - F.P.M.F. - NOTA DO CARTÓRIO: advogado constituído, cumprir o terceiro parágrafo do r. desapcho de folhas 260. (elaborar
cálculo do valor da multa) - ADV: ANDRÉ VEIGA HJERTQUIST (OAB 179647/SP)
FRANCISCO MORATO
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º