TJSP 28/11/2017 - Pág. 409 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2477
409
Processo 1055696-44.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 100.2014/105135-2 dirigi-me ao endereço abaixo e aí sendo : DEIXEI DE PROCEDER A BUSCA E
APREENSÃO : À rua Edson Dias, 67 - dos bens de EBS Capital Corretora de Cambio S/A , por não haver localizado a empresa
no endereço . Esclareço que entrei em contato com Dr. Cleiton , advogado da requerente, mas até a presente data não houve
retorno. Tendo expirado o prazo para o cumprimento do mandado, devolvo-o a cartório para as devidas providências. O referido
é verdade e dou fé. São Paulo, 06 de outubro de 2014. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO
LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1055696-44.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): *Autor - ciência da certidão negativa do oficial de justiça, cujo teor
consta dos autos. Prazo de 05 dias. No silêncio, será dado cumprimento ao art. 267, § 1º do CPC - ADV: MOISES BATISTA DE
SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1055696-44.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 100.2014/127996-5 dirigi-me ao endereço: * , Rua Xavantes, 719, e aí sendo * deixei de reintegrar
o autor na posse, dos bens descritos na inicial, por não encontra-los no local e de o réu haver dali se mudado, para local
ignorado, conforme informações do Sr. Ivolde, funcionário da administração do local, motivo pelo qual também deixei de citalo. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP),
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1055696-44.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 100.2015/001759-5 dirigi-me ao endereço: R. Frei Caneca, 569 , e aí sendo deixei de citar a
empresa requerida, pois segundo informação da administração do shoppping a empresa não funciona mais no local. Devolvo o
mandado a cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 06 de fevereiro de 2015. - ADV: FERNANDO
LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1055696-44.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - * - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/
SP)
Processo 1055696-44.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - * - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/
SP)
Processo 1055696-44.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): * Autor - para citação do requerido no endereço indicado, traga aos
autos a diligência necessária para expedição de 01 mandado (R$ 63,75). Prazo de 10 dias. No silêncio, será dado cumprimento
ao art. 267, § 1º do CPC - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/
SP)
Processo 1055696-44.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1055696-44.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - autor/exequente, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: quinze dias. - ADV:
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1062331-36.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Vania Ribeiro de Lima - Nivio
Lemos Moreira Junior - Vistos.Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão de fls que declarou
a intempestividade da contestação por seus próprios fundamentos.Entretanto, aguarde-se o julgamento do agravo para
cumprimento do item “2” da decisão de fls. 248, diante da prejudicialidade do ato em caso de provimento do recurso interposto.
Sem prejuízo, aguarde-se a vinda do laudo pericial.Intime-se. - ADV: CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO NETO (OAB 128772/
SP), CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR (OAB 271636/SP), CARLOS HENRIQUE ROCHA LIMA DE TOLEDO
(OAB 154409/SP)
Processo 1065368-71.2016.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Maximo Centro de Diagnostico Ltda - autor/
exequente, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: quinze dias. - ADV: LUCIANO OSCAR DE CARVALHO
(OAB 246320/SP)
Processo 1065700-72.2015.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - autor/exequente, manifestarse sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: quinze dias. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/
SP)
Processo 1077639-20.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - Vistos.1.
Fls. 383. Efetuada a exclusão dos patronos Drs. Alexandre de Assis e Luciano de Assis.2. Fls. 329/340. Manifesta-se o
coexecutado Pablo Antar Varela contra o pedido de levantamento dos valores depositados às fls. 258, proveniente do juízo
da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, alegando tratar-se de saldo remanescente de arrematação judicial de
bem de família, pleiteando, pois o reconhecimento da sua impenhorabilidade.No mesmo sentido se manifestou o coexecutado
Luciano Antar Varela (fls. 267/273), sendo que o seu pedido foi indeferido às fls. 286/288.Pois bem.Analisando os documentos
de fls. 343/357, entendo que não restou suficientemente demonstrado que tal bem se tratava do único imóvel destinado à
moradia do executado.Isto porque o coexecutado Pablo indicou como local de sua residência, na Declaração de Imposto Sobre
a Renda submetida em 06.09.2017, o imóvel objeto de arrematação (fls. 355).Ocorre que, compulsando os autos do processo nº
0083447-94.2011.8.26.002, o auto de arrematação do imóvel foi assinado em 10.06.2015, e o arrematante foi imitido na posse
do imóvel em 04.05.2016.Diante das informações contraditórias não há como se aferir, categoricamente, que se tratava do único
imóvel residencial de propriedade do coexecutado.Por fim, destaco que os executados haviam caucionado a nua propriedade do
referido imóvel para garantia de contrato de locação comercial da sociedade executada (fls. 85).Ora, quem espontaneamente
oferece bem de família para garantia de débito, abdica da proteção legal conferida pela cláusula de impenhorabilidade. Ressalto,
por oportuno, que consoante o art. 3º da Lei nº 8.009/90, “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução
civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza”.Nesse sentido, veja-se:”LOCAÇÃO COMERCIAL - EXECUÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAUCIONANTE RECONHECIMENTO - LIMITAÇÃO DO PATRIMÔNIO AO IMÓVEL DADO EM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º