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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2017 - Página 2678

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TJSP 29/11/2017 - Pág. 2678 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2478

2678

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA OLIVEIRA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE WADY NAMI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0638/2017
Processo 0009436-41.2015.8.26.0136 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Andrei Gustavo Custódio de Melo
- Vistos.O oficio de fls. 187/188, noticia o julgamento da apelação do réu, onde foi dado provimento ao recurso para aplicar
o regime prisional semiaberto para o inicio do cumprimento da pena privativa de liberdade, corrigindo-se a sentença para
22 dias de prisão para a contravenção de vias de fato e 0l mês e 16 dias de detenção para o delito de ameaça, V.U.Consta
mais do oficio que o Dr.Juarez Barbosa Leste, esteve presente.Acontece, que referido causídico encontra-se suspenso do
exercício da advocacia, portanto não tem legitimidade para manifestar-se nos autos.Providencie, a Serventia a juntada de
cópias da sentença, acordão, certidão do trânsito em julgado , bem como despacho e oficios expedidos a OAB.Após, manifestese o M.P.Réu: ANDREI GUSTAVO CUSTÓDIO DE MELO, Brasileiro, Companheiro, Desempregado, RG 43317746, mãe Janete
Custodio de Melo Rissati, Nascido/Nascida em 06/04/1988, de cor Branco, natural de Cerqueira Cesar - SP, Rua das Jussaras,
172, Bela Vista, Cerqueira Cesar - SPServirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se.Cerqueira Cesar,
01 de novembro de 2017 - ADV: JUAREZ BARBOSA LESTE (OAB 141564/SP), JUAREZ BARBOSA LESTE (OAB 141564SP)
Processo 0009436-41.2015.8.26.0136 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Andrei Gustavo Custódio de Melo
- Vistos.Defiro o requerido pelo M.P.Fls.258/259. O cumprimento da pena é em regime semiaberto. Expeça-se mandado de
prisão.A guia de recolhimento será expedida após o cumprimento do mandado de prisão.Réu: ANDREI GUSTAVO CUSTÓDIO
DE MELO, Brasileiro, Companheiro, Desempregado, RG 43317746, mãe Janete Custodio de Melo Rissati, Nascido/Nascida em
06/04/1988, de cor Branco, natural de Cerqueira Cesar - SP, Rua das Jussaras, 172, Bela Vista, Cerqueira Cesar - SPServirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se.Cerqueira Cesar, 13 de novembro de 2017 - ADV: JUAREZ
BARBOSA LESTE (OAB 141564/SP), JUAREZ BARBOSA LESTE (OAB 141564SP)

CERQUILHO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO HENRIQUE DI FIORE MANUEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA APARECIDA PEREIRA DE MESSIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0264/2017
Processo 0000187-20.2002.8.26.0137 (137.01.2002.000187) - Separação Consensual - Dissolução - R.C. - - N.L.S.C. - G.C.
- Vistos.Fls. 270/271: Após o recolhimento das custas, DEFIRO a penhora “on line” no valor de R$ 3.789,55, tendo em vista que o
executado reconheceu o débito. Efetuada a consulta on-line e, em se tratando de valor irrisório em relação ao débito, determino
desde já o desbloqueio da constrição. Diante da aparente inconsistência se o executado recebe ativos financeiros, determino a
pesquisa no BacenJud da conta corrente indicada e outras contas que eventualmente o requerido possua.Após a realização da
pesquisa, oficie-se às instituições que eventualmente o executado possua conta, a fim de que apresentem as movimentações
dos últimos 12 (doze) meses.Sem prejuízo, o executado deverá, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o termo de rescisão
do contrato de trabalho e cópia da CTPS, nos termos requerido pelo representante do Ministério Público. Intimem-se. - ADV:
GABRIELA VARONI MOSCÃO (OAB 355711/SP), FRANCISCO JUCIER TARGINO (OAB 207036/SP), KHALED ABDEL MONEIM
DEIAB ALY (OAB 237850/SP), IGOR FRAGOSO ROCHA (OAB 268944/SP), EMILENE APARECIDA SENSÃO OLIVEIRA (OAB
309152/SP), ROBSON ALBINO (OAB 330552/SP)
Processo 0000243-28.2017.8.26.0137 (processo principal 0004519-78.2012.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Reajustes e Revisões Específicos - Antonio Batista Moretti - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos, Intime-se a parte
executada para satisfazer a obrigação de proceder a revisão do benefício do autor, nos termos da sentença de fls. 04/06 e v.
Acórdão fls. 07/21 no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal desta decisão.Deixo de fixar, por ora,
multa por descumprimento, sem prejuízo de futuras e eventuais medidas.Int. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB
156616/SP), SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP)
Processo 0000305-44.2012.8.26.0137 (137.01.2012.000305) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Colégio Cidade de Tietê Sc Ltda - José Dionilto de Oliveira - Vistos.Diante do falecimento do executado, suspendo o processo
nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC.Reitere-se a intimação de fls. 132, para manifestação do exequente quanto ao
prosseguimento do feito, nos termos do mesmo dispositivo supra, § 2º , inciso I.Intimem-se. (Fls. 132: Vistos.Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se.) - ADV: FLAVIO RICARDO MELO E SANTOS (OAB 108905/SP)
Processo 0000356-50.2015.8.26.0137 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - NILTON ANTONIO URSO
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Fls. 119/123: os embargos devem ser conhecidos porque
tempestivos. Contudo, rejeito-os por não vislumbrar no julgado guerreado obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
nos termos do artigo 1.022 do CPC.Alega o embargante que a sentença apresenta erro, pois a aplicação da correção monetária
está em total confronto com o decidido no Recurso Extraordinário n° 870.947 (Tema 810 do STF).Ocorre que o embargante
pretende reanalisar o mérito da demanda, pois eventual entendimento posterior à prolação da sentença, ou mesmo anterior,
ainda sem trânsito em julgado, não tem o condão de modifica-la.Friso que, no presente caso, sequer houve modulação dos
efeitos da decisão por parte do Supremo Tribunal Federal.Assim sendo, a questão suscitada apenas revela o inconformismo
da parte embargante com a decisão prolatada por este juízo, questão esta que encontrará melhor cabida nas vias recursais
adequadas, não em sede de embargos de declaração. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração de fls. 119/123,
mantendo a decisão embargada tal como proferida. Intime-se.Cerquilho, 30 de outubro de 2017. - ADV: ANDERSON ALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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