TJSP 29/11/2017 - Pág. 819 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2478
819
Fernandes Goya - - Anselmo Divino Alves dos Santos - - Valdecir Fischer - - Ronaldo Pereira Madruga Francisco - - Hydronorth
S/A - - Mario Sergio Dias Bacelar - - Danilo de Souza Ferreira Lima - - Anselmo Divino Alves dos Santos e outros - Nelson Garcia
Leal Filho - JANAINA GONZAGA AZEVEDO DE BRITO - - Vania Lucia Negrello - - Renne Villaruel Moralles - - Alexsandro N
Moura - - Mirian Alves Oliveira - - Estela Del’masso - - Mabor Locadora Ltda - - Luis Flavio Aparecido Arruda - - Luiz Carlos
Donizete Cuba - - Silvia Evangelina Macedo de Campos - - Valguara Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM MATO GROSSO DO SUL - - Lilian Fleck - - Fabrizio Penchiari Bracesco - - Alex
de Oliveira Caramatti - - Jorge Luiz Salvador e outros - José Francisco de Oliveira - - Jorge Luiz Salvador - - José Francisco de
Oliveira - - Claudenir de Carvalho Lima - - Claudemir Pinto Gabilane - - NOBERTO YOSHIO ARAÚJO NIAMA e outros - Regina
Celia de Carvalho Martins - - Regina Celia de Carvalho Martins - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de
Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - LIDIANE
VILHAGRA DE ALMEIDA - - LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA - - Claudenir de Carvalho Lima - - Marco Antonio de Macedo
Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco
Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de
Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio
de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal
- - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio
de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal
- - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio
de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal
- - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio
de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Silvio Luiz da Silva Sevilhano - Silvio Luiz da Silva Sevilhano - - Silvio Luiz da Silva Sevilhano - - Silvio Luiz da Silva Sevilhano - - Silvio Luiz da Silva Sevilhano
- - Silvio Luiz da Silva Sevilhano - - Silvio Luiz da Silva Sevilhano - - Silvio Luiz da Silva Sevilhano - - Silvio Luiz da Silva
Sevilhano - - Silvio Luiz da Silva Sevilhano - - Silvio Luiz da Silva Sevilhano - - Silvio Luiz da Silva Sevilhano - - Silvio Luiz da
Silva Sevilhano - - Silvio Luiz da Silva Sevilhano - - Silvio Luiz da Silva Sevilhano - - Silvio Luiz da Silva Sevilhano - - Silvio Luiz
da Silva Sevilhano - - Silvio Luiz da Silva Sevilhano - - Silvio Luiz da Silva Sevilhano - - Silvio Luiz da Silva Sevilhano - - Silvio
Luiz da Silva Sevilhano - - Silvio Luiz da Silva Sevilhano - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo
Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Luiz Carlos Mazeto Junior - - Marco Antonio
de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal
- - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio
de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal
- - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio
de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal
- - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio
de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Mario Sergio Dias Bacelar - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de Macedo Marcal - - Marco Antonio de
Macedo Marcal - - Claudenir de Carvalho Lima e outros - Ofícios às varas de Campo Grande expedidos por via postal. Ciência
ao Administrador e ao Leiloeiro para suas diligências. - ADV: ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP),
THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 1090541-34.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Empresas - Empate Engenharia e Comércio Ltda - Heber
Participações S/A - - Silmar Roberto Bertin e outro - Vistos.Fls. 537/542.Tratam-se de embargos de declaração opostos pela
parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da sentença.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO
E DECIDO.Conheço dos embargos, posto que tempestivos.Contudo, no mérito, não há razão à embargante.A sentença encontra
fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração
do julgado pelos embargos ora opostos.Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a
permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo
é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da
sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição
ou obscuridade. Nesse sentido:9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo
André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros
números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão,
com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos,
pelos fundamentos acima.Fls. 544/546. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, é cediço ser
o Juízo da recuperação judicial o competente para deliberar sobre a essencialidade do patrimônio da recuperanda, sendo o
bem dinheiro de notório caráter essencial ao desenvolvimento das atividades de empresas submetidas à recuperação judicial.
Intimem-se. - ADV: VAMILSON JOSE COSTA (OAB 81425/SP), MARCIO ASBAHR MIGLIOLI (OAB 188532/SP), FABIO MAIA DE
FREITAS SOARES (OAB 208638/SP)
Processo 1098003-71.2017.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Sólida Empreiteira e Construção Civil
Ltda. - Vistos.Fls. 8: HOMOLOGO a desistência do pedido formulada pela autora e, por consequência, julgo extinto o processo
nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se com as devidas cautelas.P.R.I.C.
- ADV: THEO FELIPE DE ESQUERDO (OAB 243669/SP)
Processo 1103330-94.2017.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Autofalência - Brunno Barbosa Bezerra - Vistos.Trata-se de habilitação de crédito distribuída por dependência
aos autos de falência e/ou recuperação judicial. Entretanto, a habilitação de crédito deve ser protocolada como incidente
processual aos autos principais da falência e/ou recuperação judicial, e não ser distribuída, devendo o autor providenciar o
protocolo digital como incidente processual. Por isso, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MASSAU
JOSÉ VERONEZE MARQUES (OAB 241722/SP)
Processo 1107119-04.2017.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Autofalência - Paulo Geraldo Kortstee - Vistos.Trata-se de habilitação de crédito distribuída por dependência
aos autos de falência e/ou recuperação judicial. Entretanto, a habilitação de crédito deve ser protocolada como incidente
processual aos autos principais da falência e/ou recuperação judicial, e não ser distribuída, devendo o autor providenciar o
protocolo digital como incidente processual. Por isso, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VALMIR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º