TJSP 30/11/2017 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2479
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prosseguirá, sendo que responderão pelo débito até o limite da herança. Assim sendo, prorrogo por mais 15 (quinze) dias, o
prazo para manifestação da parte exequente em prosseguimento à ação. Int. - ADV: LIVIA MARA FERREIRA (OAB 277927/SP)
Processo 1015100-91.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Condomínio - Selma de Freitas - Mauro Cesar Haddad Vistos.Providencie a autora a juntada aos autos de cópia atualizada da certidão de matrícula do imóvel, objeto da ação. Após,
tornem. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE BAPTISTA CARDOSO (OAB 295493/SP), SANDRA REGINA DUARTE DE OLIVEIRA
(OAB 246435/SP), JAQUELINE GOMES CRUZ CARDOSO (OAB 337610/SP)
Processo 1015176-47.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Seguro - Nivaldo Diogo Leonardo - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos.Trata-se de ação de Procedimento Ordinário que Nivaldo Diogo Leonardo move
em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA.A preliminar de falta de documento imprescindível não
tem como prosperar, vez que o laudo médico e Boletim de Ocorrência policial apto a comprovar o fato e a alegada invalidez
não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque se destina à comprovação do próprio mérito da lide,
o que poderá ser feito por todas as formas admitidas em direito.Afastada a preliminar e no mais, encontrando-se em ordem o
processado, dou o feito por saneado.A controvérsia diz respeito à incapacidade da parte autora, bem como ao seu grau, sendo
assim, imprescindível a dilação probatória com a realização da perícia médica. Para tanto, nomeio perito médico, o Dr. DARCY
CAVALCA, oficiando-se á Defensoria Pública, encaminhando-se planilha para reserva de seus honorários.Ressalto que a perícia
foi requerida pela parte autora, beneficiária da Assistência Judiciára, a quem incumbe o custeio da perícia através da DPE-SP.
Outrossim, informo desde já que a parte autora que será submetida à perícia médica na área de ortopedia, é beneficiária da
assistência judiciária gratuita e não possui condições financeiras de arcar com os custos de locomoção e/ou acomodação para
dirigir-se à São Paulo, ou qualquer cidade vizinha e ser periciado pelo IMESC. Apresentem as partes, no prazo de cinco (05)
dias, os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de
Processo Civil. Com a informação da reserva dos honorários periciais, proceda a serventia a alimentação do Portal de Peritos,
com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e
eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar e intime-se o perito nomeado, por e-mail, para designação de data para realização da
perícia.Oportunamente, sendo necessário, designar-se-á audiência.Intime-se. - ADV: TALITA GIMENEZ MUNHOZ SILVA (OAB
383823/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1015509-96.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Seguro - Viviane Izaias de Carvalho - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos.Trata-se de ação de Procedimento Ordinário que Viviane Izaias de Carvalho move
em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA.A preliminar arguda pela ré na contestação refere-se ao
mérito e como tal será analisada. No mais, encontrando-se em ordem o processado, dou o feito por saneado.A controvérsia
diz respeito à incapacidade da parte autora, bem como ao seu grau, sendo assim, imprescindível a dilação probatória com a
realização da perícia médica. Para tanto, nomeio perito médico, o Dr. DARCY CAVALCA, oficiando-se á Defensoria Pública,
encaminhando-se planilha para reserva de seus honorários.Ressalto que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária
da Assistência Judiciára, a quem incumbe o custeio da perícia através da DPE-SP.Outrossim, informo desde já que a parte
autora que será submetida à perícia médica na área de ortopedia, é beneficiária da assistência judiciária gratuita e não possui
condições financeiras de arcar com os custos de locomoção e/ou acomodação para dirigir-se à São Paulo, ou qualquer cidade
vizinha e ser periciado pelo IMESC. Apresentem as partes, no prazo de cinco (05) dias, os quesitos a serem respondidos, bem
como indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Com a informação da reserva
dos honorários periciais, proceda a serventia a alimentação do Portal de Peritos, com a indicação do número do processo, nome
do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar e intime-se
o perito nomeado, por e-mail, para designação de data para realização da perícia.Oportunamente, sendo necessário, designarse-á audiência.Intime-se. - ADV: TALITA GIMENEZ MUNHOZ SILVA (OAB 383823/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB
132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1015513-36.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Seguro - Clélia Chaves de Souza - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos.Proceda a serventia as correções necessárias no cadastro de partes do sistema
informatizado, para constar como autora Ana Beatriz de Souza Santos, representada por Clélia Chaves de Souza, conforme
preâmbulo da inicial. Após, considerando a presença de incapaz no polo ativo da ação, dê-se vista dos autos ao Dr. Promotor.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), TALITA GIMENEZ MUNHOZ SILVA (OAB 383823/SP)
Processo 1015573-09.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Seguro - Matheus Silva Rodrigues - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos.Trata-se de ação de Procedimento Ordinário que Matheus Silva Rodrigues move
em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA.Sem preliminares e no mais, encontrando-se em ordem o
processado, dou o feito por saneado.A controvérsia diz respeito à incapacidade da parte autora, bem como ao seu grau, sendo
assim, imprescindível a dilação probatória com a realização da perícia médica. Para tanto, nomeio perito médico, o Dr. DARCY
CAVALCA, oficiando-se á Defensoria Pública, encaminhando-se planilha para reserva de seus honorários.Ressalto que a perícia
foi requerida pela parte autora, beneficiária da Assistência Judiciára, a quem incumbe o custeio da perícia através da DPE-SP.
Outrossim, informo desde já que a parte autora que será submetida à perícia médica na área de ortopedia, é beneficiária da
assistência judiciária gratuita e não possui condições financeiras de arcar com os custos de locomoção e/ou acomodação para
dirigir-se à São Paulo, ou qualquer cidade vizinha e ser periciado pelo IMESC. Apresentem as partes, no prazo de cinco (05)
dias, os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de
Processo Civil. Com a informação da reserva dos honorários periciais, proceda a serventia a alimentação do Portal de Peritos,
com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e
eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar e intime-se o perito nomeado, por e-mail, para designação de data para realização
da perícia.Oportunamente, sendo necessário, designar-se-á audiência.Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), TALITA GIMENEZ MUNHOZ SILVA (OAB 383823/SP)
Processo 1015909-47.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Bruno Fioravante
Lanzi Crepaldi - Rodobens Administradora de Consórcios Ltda - Bruno Fioravante Lanzi Crepaldi - Vistos.Ciência às partes da
baixa dos autos. Cumpra-se o v.Acórdão.Diga a parte vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse na execução
do julgado, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Execução de Sentença” e selecionar a classe, cód. 156 - (cumprimento de sentença) ou 157 (cumprimento provisório de
sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no
incidente gerado, sem a criação de novo incidente. No silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem
prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (cód. 61614). Na hipótese de improcedência, arquivem-se defintivamente
(cód. 61615 - Provimento CG nº 1.789/2017). Int. - ADV: JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP), BRUNO FIORAVANTE
LANZI CREPALDI (OAB 191526/SP)
Processo 1016893-94.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Valderi Aparecido de
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