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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017 - Página 1736

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TJSP 01/12/2017 - Pág. 1736 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2480

1736

artigo 982, inciso I, do CPC/2015. Desta forma, determino a suspensão do julgamento do presente sucedâneo recursal até
posterior manifestação do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2017. RENATO GENZANI FILHO
Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Valeria Prado Neves (OAB: 79509/SP) - Eloisa Aparecida Oliveira Saldiva
(OAB: 82410/SP) - Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador)
- Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 1017426-39.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reexame Necessário - Santo André - Recorrente: J. E. O.
- Recorrida: A. M. C. (Menor) - Recorrido: M. de S. A. - Vistos - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy(Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Giancarlo Silkunas Vay (OAB: 311014/SP) (Defensor Público) - Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/
SP) (Procurador) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) (Procurador) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP)
(Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP)
(Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 1020630-91.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Santo André - Apelante:
P. M. de S. A. - Apelante: J. E. O. - Apelado: N. N. de O. (Menor) - Vistos. Tendo a demanda por objeto o fornecimento,
pelo Poder Público, de medicamento não contemplado em atos normativos que regulam o funcionamento e a extensão do
atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde SUS, está sujeita ao regime de suspensão imposto em 03/05/2017 pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.657.156, afetado como paradigma para efeitos de resolução
de casos repetitivos que se amoldem à atual redação do Tema de Repercussão Geral nº 106: “Obrigação do poder público de
fornecer medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde”. Desta forma, determino o
sobrestamento do feito até que o leading case seja julgado, ou até que sobrevenha decisão da Superior Instância em sentido
contrário. Em atenção ao artigo 1.037, § 8º, do Código de Processo Civil vigente (CPC/2015), intimem-se as partes para que
se pronunciem no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, tratando-se de processo digital, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público do Estado de São Paulo para que se manifeste, também no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.038, inciso III
e § 1º, do CPC/2015). No silêncio das partes e do Ministério Público, e uma vez realizadas as anotações pertinentes pela zelosa
serventia (Código SAJ nº 85040, Tema nº 106), mantenham-se os autos em local próprio, tornando-me oportunamente conclusos
para julgamento. Ressalta-se, para que não restem dúvidas, que a suspensão da tramitação da lide não implica na interrupção
do cumprimento de eventual tutela de urgência concedida nos autos, como assentado em 24/05/2017 pela Primeira Seção do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em análise de questão de ordem suscitada pelo DD. Ministro Benedito Gonçalves, Relator
do Recurso Especial paradigma e . Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Camila Perissini Bruzzese
(OAB: 212496/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB:
155426/SP) (Procurador) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB:
185666/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) (Procurador) - Mario Ortman Ferreira Filho (OAB:
67233/SP) (Procurador) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) (Procurador) - Sandro da Cruz Villas Boas (OAB: 321191/
SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 1020853-69.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reexame Necessário - Campinas - Recorrente: J. E. O. Recorrido: L. T. G. A. (Menor) - Recorrido: S. de E. da S. de S. P. - Recorrido: E. de S. P. - Vistos. Por decisão proferida em
03/05/2017, o C. Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 1.657.156 como paradigma para fins de resolução
de recursos repetitivos, determinando a suspensão, em toda a extensão do território nacional, de demandas que versem sobre
a “Obrigação do poder público de fornecer medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de
Saúde” (Tema nº 106). O caso exame, contudo, não se amolda à hipótese em questão, não se sujeitando, consequentemente,
à ritualística prevista nos artigos 1.306 e seguintes do Código de Processo Civil. Isso porque não trata do custeio, pelo Estado
(lato sensu), de medicamento extralista, mas sim do fornecimento medicamento padronizado para dispensação no Sistema
Único de Saúde, conforme versão mais recente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais Rename 2014, de 30 de julho
de 2015, do Ministério da Saúde. Possível, portanto, o prosseguimento do feito. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de
Justiça, tornando-me conclusos ao final. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Donovan Neves de Brito
(OAB: 158288/SP) - Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 1026596-85.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Sorocaba - Apelante: M. L. A. A. (Menor) Apelado: P. M. de S. - DESPACHO Apelação Processo nº 1026596-85.2016.8.26.0602 Relator(a): RENATO GENZANI FILHO
Órgão Julgador: Câmara Especial Vistos. Trata-se de apelação interposta pela criança M. L. A. A., contra a r. sentença de fls.
86/89, que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por ela contra o MUNICIPIO DE SOROCABA, consistente no
fornecimento de vaga em creche em unidade escolar integral próximo de sua residência, julgou procedente o pedido, para o
fim de determinar que o réu disponibilize vaga e promova a matrícula da criança autora em período integral nas creches e em
período parcial na pré-escola (Etapa Pré-I e Pré-II), conforme Legislação Municipal compatível com idade na rede pública perto
de sua residência e caso não seja possível, providencie o transporte adequado para o deslocamento da criança no prazo de
cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Pugna a apelante pela reforma da r. sentença, alegando, em
síntese, que: o D. Magistrado a quo fixou honorários aviltantes de R$ 500,00 (quinhentos reais), em total desrespeito com a
profissão do advogado e deixando ainda de observar as diversas intervenções que foram necessárias nos autos devido aos
desmandes perpetrados pela Recorrida, alegando simplesmente tratar de causa repetitiva de pequena complexidade. Requer
seja dado provimento ao apelo, para majorar os honorários à valor justo, condenando a Recorrida ao pagamento das custas
processuais e horários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Apresentadas as
contrarrazões (fls. 116/120), a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da r. sentença, abstendo-se de
se manifestar acerca da questão dos honorários advocatícios (fls. 129/132). É o relatório. Verifico ausente a comprovação
de recolhimento de preparo pelo patrono do requerente, propositor da ação originária. Destaca-se que, embora na Justiça
Especializada da Criança e do Adolescente, conforme art. 198, I, haja gratuidade quanto ao preparo dos recursos, este benefício
não alcança a pessoa do advogado que recorre por interesses próprios. No caso em tela, o recurso apresentado pelo apelante
é de interesse exclusivo do advogado, em nada se beneficiando a parte representada. Ademais, o advogado, não se revestindo
das características de carente, não pode se valer do benefício da justiça gratuita concedido à parte que patrocina, uma vez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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