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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017 - Página 2019

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TJSP 01/12/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2480

2019

Julia Robertoni de Lacerda - Tendo em vista os documentos acostados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos
autores.Por consequência, os honorários da perita serão pagos via convênio.Assim, oficie-se à Defensoria solicitando a reserva
dos honorários periciais.Com a resposta, intime-se a perita a dar início aos trabalhos.Int. - ADV: REINALDO ANTONIO BRESSAN
(OAB 109833/SP)
Processo 1002940-71.2017.8.26.0115 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - M.D.B.A. - Defiro
a gratuidade.Recebo a petição de fls. 22 como emenda à inicial. Anote-se.Maria Dalva Bernardo Acacio ingressou com ação de
Internação Compulsória em face de - ADV: ANDRE PEREIRA DE SOUZA (OAB 227236/SP)
Processo 1003147-70.2017.8.26.0115 - Inventário - Inventário e Partilha - Gildo Francisco Lima - Vistos.Trata-se de pedido
de Remoção de Inventariante deduzido por Gildo Francisco de Lima, o qual deveria ser formulado como incidente processual,
à luz do disposto no parágrafo único, do artigo 623, do NCPC.Ocorre, no entanto, que o presente pedido fora ajuizado como
Petição Inicial de 1.º Grau, como se Inventário fosse.Ademais, urge esclarecer que, conforme Comunicado CG 1709/2017,
disponibilizado no DJE de 20/07/2017, apenas para Cumprimento de Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença,
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, Habilitação em Falência, Impugnação de Crédito na Falência, Precatórios
e Requisição de Pequeno Valor o meio de tramitação será eletrônico ainda que o processo principal seja físico.Destarte, deverá
o ora Requerente efetuar seu pedido de Remoção de Inventariante na forma física, protocolando-o junto aos autos do Processo
n.º 0001772-32.2009.8.26.0015.Uma vez preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Int. - ADV:
ADRIANA PELINSON DUARTE DE MORAES (OAB 191821/SP)
Processo 1003151-10.2017.8.26.0115 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.S.N. - Vistos.Defronte aos documentos colacionados
aos vertentes autos, donde se denota hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com o adimplemento das custas e despesas processuais, defiro à Requerente os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, com fulcro no artigo 98, do NCPC. Anote-se.Arbitro os alimentos provisórios mensais à filha menor em 30% (trinta
por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido (excluídas parcelas tributárias, contribuições sociais ou previdenciárias),
incidindo o percentual sobre férias, abono constitucional de férias, décimo terceiro e verbas salariais rescisórias, excluídas
horas extras, FGTS e respectiva multa rescisória, em caso de trabalho com vínculo empregatício, e 50% (cinquenta por cento)
do salário mínimo vigente no país, na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, devidos pelo Requerido a partir de sua
citação, os quais deverão ser creditados até o dia 10 (dez) de cada mês, junto à conta bancária da Requerente, informada na
peça exordial.CITE-SE o Requerido, via carta precatória, PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, sob pena de aplicação da pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Justifico a ordem de citação para apresentação de contestação (e não
para comparecimento em audiência para tentativa de conciliação) nos seguintes termos: 1º) A atual pauta de audiências desta
Vara (que é cumulativa com ações Criminais e da Infância e Juventude, que possuem prioridade) impossibilita a designação
de audiência de ação cível em período inferior a cinco meses. 2º) A ausência de designação de audiência de tentativa de
conciliação não acarreta prejuízo a qualquer das partes que, ademais, não estão impedidas de firmar acordo por meio de seus
advogados e apresentá-lo a Juízo para homologação (arts. 277 e 283, parágrafo único do CPC/2015). 3º) Prestígio ao princípio
da celeridade.Como forma de regularização dos vertentes autos, deverá a Requerente colacionar aos mesmos cópia integral e
legível de sua Certidão de Casamento, posto que parcialmente ilegível o documento de fls. 19.Int. - ADV: RICARDO PEREIRA
DA SILVA (OAB 238707/SP)
Processo 1003152-92.2017.8.26.0115 - Cumprimento de sentença - Família - S.B.S. - Vistos.Nos termos do artigo 1286,
das NSCGJ, o requerimento do Cumprimento de Sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e tramitará na
forma digital como incidente processual. A petição deverá ser protocolada como Petição Intermediária de 1º grau; categoria:
Execução de Sentença; classe: 156 - Cumprimento de sentença ou 157 - Cumprimento provisório de sentença. Ocorre, no
entanto, que a presente demanda fora ajuizada como Petição Inicial de 1º Grau, não sendo observada a maneira descrita no
parágrafo acima.Outrossim, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com cópias das principais peças do
processo, sobretudo a sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado.Deverá a parte exequente atentar que o
procedimento se refere ao início do cumprimento de sentença, portanto as petições seguintes deverão ser protocoladas como
simples petições, observando-se o número do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo.
Uma vez preclusa esta decisão, remetam-se os presentes autos ao Distribuidor local, para cancelamento desta distribuição, nos
termos do artigo 1289, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Int. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA AMORIM
(OAB 290170/SP)
Processo 1018323-89.2017.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.G.P. - - D.S.C. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO, decretando o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial.Após o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.P.I.C., arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: ELISEU
NOTÁRIO ALVES (OAB 316048/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCEL NAI KAI LEE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON FIDELIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1869/2017
Processo 1003146-85.2017.8.26.0115 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ciro de Souza - Vistos.Defronte
aos documentos colacionados aos vertentes autos, donde se denota hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o adimplemento das custas e despesas processuais, defiro ao Autor os
benefícios da Gratuidade da Justiça, com fulcro no artigo 98, do NCPC, c.c. artigo 129, da Lei n.º 8213/1991. Anote-se.CITESE o INSS, com as formalidades e advertências legais.Informe o Cartório se há notícias de outros processos acidentários em
nome do Autor, devendo, na hipótese afirmativa, provar o demandante, em dez dias, a não existência de litispendência ou
coisa julgada.Oficie-se ao INSS solicitando os antecedentes médicos do Autor, bem como notícias de eventuais pedidos de
benefício e decisões administrativas a este respeito. Oficie-se ao último empregador requisitando prontuário médico. Como
forma de regularização dos vertentes autos, deverá o Requerente coligir aos mesmos cópia legível de sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social.Em razão da qualidade da parte, desnecessária audiência de tentativa de conciliação. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: SILVIA PRADO QUADROS DE
SOUZA CECCATO (OAB 183611/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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