TJSP 01/12/2017 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2480
2080
civil Pública” de nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Os autores não trouxeram documentos suficientes para comprovar a alegada
“hipossuficiência financeira” e constituíram banca particular de Advocacia para o patrocínio de seus interesses. Ao que consta
dos autos, não podem ser havidos como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei nº 1.060/50 e no
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.Contudo, diante do alegado,
o recolhimento das custas iniciais fica diferido para o final (v. artigo 4º, § 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 4.952/85). Caso parte
autora faça jus ao benefício, fica deferida desde já a tramitação prioritária, com devidas anotações nos autos.Cite-se e intimese a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.Arbitro os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo
CPC).Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO
dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de
valores bloqueados como termo de penhora.Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos,
intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos
autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR.Decorrido o prazo
para pagamento voluntário, ao assessor para as providências necessárias.Int. - ADV: IRAMAIA RAMOS PEREIRA GONÇALVES
(OAB 274077/SP)
Processo 1000708-29.2016.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sérgio Antonio
Pinheiro - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença em razão de condenação havida nos autos da “Ação civil Pública” de
nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Os autores não trouxeram documentos suficientes para comprovar a alegada “hipossuficiência
financeira” e constituíram banca particular de Advocacia para o patrocínio de seus interesses. Ao que consta dos autos, não
podem ser havidos como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição da República. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.Contudo, diante do alegado, o recolhimento
das custas iniciais fica diferido para o final (v. artigo 4º, § 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 4.952/85). Caso parte autora faça jus ao
benefício, fica deferida desde já a tramitação prioritária, com devidas anotações nos autos.Cite-se e intime-se a parte executada
para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC).Decorrido o prazo
de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários
bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL,
por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como
termo de penhora.Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora
na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser
intimado pessoalmente da constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR.Decorrido o prazo para pagamento
voluntário, ao assessor para as providências necessárias.Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), ANDREIA
DE MORAES CRUZ (OAB 135419/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000711-81.2016.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael Bueno
da Silva - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença em razão de condenação havida nos autos da “Ação civil Pública” de
nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Os autores não trouxeram documentos suficientes para comprovar a alegada “hipossuficiência
financeira” e constituíram banca particular de Advocacia para o patrocínio de seus interesses. Ao que consta dos autos, não
podem ser havidos como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição da República. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.Contudo, diante do alegado, o recolhimento
das custas iniciais fica diferido para o final (v. artigo 4º, § 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 4.952/85). Caso parte autora faça jus ao
benefício, fica deferida desde já a tramitação prioritária, com devidas anotações nos autos.Cite-se e intime-se a parte executada
para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC).Decorrido o prazo
de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários
bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL,
por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como
termo de penhora.Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora
na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser
intimado pessoalmente da constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR.Decorrido o prazo para pagamento
voluntário, ao assessor para as providências necessárias.Int. - ADV: ANDREIA DE MORAES CRUZ (OAB 135419/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000712-32.2017.8.26.0695 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Obrigações - Paloma Fernanda Cunha Lessi - Maykon Douglas da Silva Cunha - - Ewerton Luiz Cunha - - Vitória Mariany de Paula Cunha - Vistos.Vista ao Ministério Público.
Int. - ADV: VALDOMIRO DE PAIVA (OAB 82260/SP)
Processo 1000715-84.2017.8.26.0695 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - (Nota de cartório: Carta
Precatória disponível para distribuição.Nos termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 deverá o interessado providenciar sua
distribuição por meio de peticionamento eletrônico, “tanto nos processos com justiça paga, quanto nos processos com justiça
gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte “.Deverá, ainda, comprovar sua distribuição no
prazo de 15 dias. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000724-80.2016.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria de
Lourdes Oliveira Gonçalves - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença em razão de condenação havida nos autos da “Ação
civil Pública” de nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Os autores não trouxeram documentos suficientes para comprovar a alegada
“hipossuficiência financeira” e constituíram banca particular de Advocacia para o patrocínio de seus interesses. Ao que consta
dos autos, não podem ser havidos como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei nº 1.060/50 e no
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.Contudo, diante do alegado,
o recolhimento das custas iniciais fica diferido para o final (v. artigo 4º, § 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 4.952/85). Caso parte
autora faça jus ao benefício, fica deferida desde já a tramitação prioritária, com devidas anotações nos autos.Cite-se e intimese a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.Arbitro os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo
CPC).Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO
dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de
valores bloqueados como termo de penhora.Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos,
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