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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017 - Página 2214

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TJSP 01/12/2017 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2480

2214

Fazenda Pública (Lei de Execução Fiscal e Código Tributário Nacional) a serem alegados e observados perante o Juízo das
Execuções Fiscais (STJ, 1ª Seção, CA 76/RJ, rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 28-4-1999, DJU, 31-5-1999, p.
71; STJ, 6ª T., REsp 189.653/SP, rel. Min. VICENTE LEAL, j. 22-8-2000, v.u., DJU, 11-9-2000, p. 297; STJ, 3ª Seção, CComp
29.544/RJ, rel. Min. GILSON DIPP, j. 11-10-2000, Informativo STJ, n. 74).3. Certificado o trânsito em julgado (fl.119), intime-se
a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa no Posto de Atendimento do Banco do Brasil e, se for o caso, a taxa
judiciária (art. 479, caput, das NSCGJ).A gratuidade jurisdicional não compreende a multa (art. 98, § 1º, do NCPC).A alteração
da forma de cumprimento das penas não alcança a de multa (art. 148 da Lei n. 7.210/1984 [Lei de Execução Penal, LEP]).3.1
Havendo requerimento da parte ré, PERMITO, nos termos do art. 50, caput, do CP, que o pagamento da multa penal se realize
mensalmente, até o dia 15 (quinze), em 24 (vinte e quatro) parcelas, observado o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por
parcela.3.2 O parcelamento acima de 24 (vinte e quatro) parcelas, observado o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por
parcela, poderá ser requerido, de maneira fundamentada e comprovada, perante a Procuradoria Regional do Estado em São
José do Rio Preto, com sede na Rua Siqueira Campos, n. 3105 - 1ª Sobreloja, Centro.4. Infrutífera a intimação pessoal, ou
não efetuado o pagamento da multa ou da taxa judiciária (art. 482, caput, das NSCGJ), extraia-se, devidamente instruída (art.
482, § 1º, das NSCGJ), certidão da sentença, encaminhando-a, para inclusão do débito na Dívida Ativa junto a Procuradoria
Geral do Estado (art. 482, § 2º, das NSCGJ), e comunique-se a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente.5.
Oportunamente, arquivem-se os autos.Int. Dilig.” - ADV: CARLOS ALBERTO ZANIRATO (OAB 229020/SP)
Processo 0005919-46.2014.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FELIPE AUGUSTO DA SILVA BARRIENTO - Vista ao do Ilustríssimo Defensor, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar
sobre o cálculo da multa. - ADV: NILTON VELHO (OAB 261751/SP)
Processo 0007366-11.2010.8.26.0400 (400.01.2010.007366) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - J.R.A.F.
- Vistos.1. Fl. 174 (Certidão de trânsito em julgado de sentença condenatória e fls. 213/214 Guia de recolhimento expedida):
Ciente.2. Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.Int. Dilig. - ADV: PRISCILA CARINA VICTORASSO (OAB
198091/SP)
Processo 0009790-84.2014.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - William
Henrique Bortoleto de Souza - Vistos.1. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO em face de William Henrique Bortoleto de Souza pela prática, em tese, do crime previsto no art. 342, §1º, do DecretoLei n. 2.848/1940 (Código Penal, CP) (fls. 01-i/02-i).2. Processe-se, nos termos do art. 394, § 1º, I, do CPP, pelo procedimento
ordinário.3. Analisando a denúncia, reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos
processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria
delitiva), a RECEBO.4. Cite-se a parte acusada para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando
que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art. 401 do CPP), qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.Serão desconsideradas as testemunhas arroladas acima do número máximo.Não serão computadas como
testemunhas as pessoas que nada souberem que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP), como aquelas que se
referem aos antecedentes, à conduta social e à personalidade da parte acusada, de modo que a Defesa, advertida do disposto
no art. 400, § 1º, do CPP, poderá juntar, até a audiência de instrução, declarações por escrito de tais pessoas (as denominadas,
pela atividade forense, “testemunhas de antecedentes”).A exceção deverá ser formulada autonomamente e será processada
em apartado (art. 396-A, § 1º, do CPP).O pedido de gratuidade jurisdicional poderá ser formulado por petição simples (art. 99,
§ 1º, do NCPC).O pedido de restituição das coisas apreendidas poderá ser formulado incidentalmente e será processado em
apartado (art. 120, §§ 1º e 2º, do CPP).4.1 Advirto que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a parte acusada, citada,
não constituir defensor, nomearei defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.4.2 Certificado,
pelo(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça que a parte acusada não tem condição econômica de constituir defensor (art. 436, II e III, das
NSCGJ), ou ainda, pelo Ofício Judicial, que o prazo legal transcorreu sem manifestação de defensor, solicite-se eletronicamente
à Defensoria Pública a indicação do Defensor Dativo, ressalvado o disposto no art. 263, caput, do CPP (nomeação de defensor
de sua confiança).4.3 Com a indicação, reputa-se nomeado(a).5. Apresentada a resposta e juntada a citação da parte acusada,
quando o processo terá completada a sua formação (art. 363, caput, do CPP), manifeste-se, em 5 (cinco) dias, o Ministério
Público, tornando-me conclusos os autos para decisão.6. Providenciem-se as folhas de antecedentes criminais e respectivas
certidões relativas à parte acusada, posteriores ao ano de 1997, bem assim a certidão do Cartório do Distribuidor e Anexo desta
Comarca, dispensados os ofícios responsoriais.7. Oficie-se ao I.I.R.G.D.8. Eventuais petições intermediárias protocoladas,
consigno, serão analisadas após a apresentação da resposta escrita (art. 397 do CPP).Int. Dilig. - ADV: FLORENCIO DUTRA
(OAB 99127/SP)
Processo 3001546-52.2013.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Guilherme Henrique
da Silva Rangel e outro - Decisão de fls. 314: “Vistos.1. Fls. 300 (Parecer da Contadoria Judicial referente à pena de multa):
Ciente.1.1 As partes não discordaram (fls. 310 e 313).2. Daí a homologação de pleno direito (art. 538, § 1º, das NSCGJ),
observo.2. HOMOLOGO, nos termos do art. 538, § 1º, das NSCGJ, os cálculos providenciados pela Contadoria Judicial.2.1
As causas de suspensão, extinção e de exclusão do crédito tributário (arts. 151, 156 e 175 do CTN), que, por ser considerada
dívida de valor (art. 51 do CP), incidem sobre a multa, são aspectos da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (Lei
de Execução Fiscal e Código Tributário Nacional) a serem alegados e observados perante o Juízo das Execuções Fiscais (STJ,
1ª Seção, CA 76/RJ, rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 28-4-1999, DJU, 31-5-1999, p. 71; STJ, 6ª T., REsp 189.653/
SP, rel. Min. VICENTE LEAL, j. 22-8-2000, v.u., DJU, 11-9-2000, p. 297; STJ, 3ª Seção, CComp 29.544/RJ, rel. Min. GILSON
DIPP, j. 11-10-2000, Informativo STJ, n. 74).3. Certificado o trânsito em julgado (fl. 295), intime-se a parte ré para, no prazo
de 10 (dez) dias, pagar a multa no Posto de Atendimento do Banco do Brasil e, se for o caso, a taxa judiciária (art. 479, caput,
das NSCGJ).A gratuidade jurisdicional não compreende a multa (art. 98, § 1º, do NCPC).A alteração da forma de cumprimento
das penas não alcança a de multa (art. 148 da Lei n. 7.210/1984 [Lei de Execução Penal, LEP]).3.1 Havendo requerimento da
parte ré, PERMITO, nos termos do art. 50, caput, do CP, que o pagamento da multa penal se realize mensalmente, até o dia 15
(quinze), em 24 (vinte e quatro) parcelas, observado o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela.3.2 O parcelamento
acima de 24 (vinte e quatro) parcelas, observado o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela, poderá ser requerido,
de maneira fundamentada e comprovada, perante a Procuradoria Regional do Estado em São José do Rio Preto, com sede na
Rua Siqueira Campos, n. 3105 - 1ª Sobreloja, Centro.4. Infrutífera a intimação pessoal, ou não efetuado o pagamento da multa
ou da taxa judiciária (art. 482, caput, das NSCGJ), extraia-se, devidamente instruída (art. 482, § 1º, das NSCGJ), certidão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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