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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017 - Página 2904

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TJSP 01/12/2017 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2480

2904

conclusos.Dil. e int. com urgência. - ADV: JAIR JOSE MARIANO FILHO (OAB 341026/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISLAINE ANTONIA HIJAZI DE GODOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0522/2017
Processo 0013349-22.2016.8.26.0451 (processo principal 0014240-19.2011.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Interservice Empreendimentos e Participações Ltda - Mundial Comércio de Máquinas e Equipamentos
Ltda - (REL. 522) Vistos.Nesta data procedi às seguintes pesquisas:- tentativa de penhora on-line pelo “sistema BACENJUD”
(protocolo anexo). Aguarde-se comunicação de resultado, observando-se que havendo excesso na indisponibilidade, em 24 (vinte
e quatro) horas deverá se dar o necessário ajuste (§1º do art. 854 do CPC).Sendo positivo o bloqueio, com a indisponibilidade de
ativos financeiros da parte executada, deverá ser intimada na pessoa de seu Advogado (ou, não o tendo, pessoalmente) para,
no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida com base no §3º do art. 854 do CPC. Feito esse questionamento, intimese a parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos
de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução (§4º do art. 854 do CPC).Rejeitado ou não apresentado questionamento
pela parte executada, ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico), sem necessidade
de lavratura de termo, transferindo-se o valor à ordem do Juízo (§5º do art. 854 do CPC).- Declaração de Rendimentos pelo
sistema INFOJUD (resposta arquivada em pasta própria).Intime-se. (CERTIDÃO DE FLS.80 - A TENTATIVA DE PENHORA
“ONLINE” FOI INFRUTÍFERA POR FALTA DE SALDO POSITIVO). (CERTIDÃO DE FLS. 81 - O SISTEMA INFOJUD INFORMA
NÃO HAVER DECLARAÇÕES DE RENDA PARA O CNPJ 10.427.582/0001-40, NOS ANOS DE 2015 E 2016). - ADV: SERGIO
HENRIQUE LINO SURGE (OAB 217424/SP), AMANDA MANTOAN DE OLIVEIRA PRADO (OAB 235945/SP), KARLA CRISTINA
PRADO (OAB 261919/SP)
Processo 0014671-43.2017.8.26.0451 (processo principal 0015296-24.2010.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Fernando Fonseca Teixeira - R.522 - Vistos.
Na forma do art. 513, §2º, IV do CPC, intime-se a parte executada, por meio de edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado
da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 517 do CPC; e mediante o recolhimento da respectiva taxa, a inclusão na SERASA, conforme
previsto no art. 782, §3º, do mesmo Estatuto. Concedo à exequente o direito de recolher as custas e despesas processuais
após a satisfação de seu crédito. Anote-se. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP), DIEGO
ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 0015121-83.2017.8.26.0451 (processo principal 1014357-85.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Duplicata - RITEC COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - SANTA FÉ BRASIL REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA R.522 - Vistos.Na forma do art. 513, §2º, do CPC, intime-se a parte executada , via postal, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado
da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 517 do CPC; e mediante o recolhimento da respectiva taxa, a inclusão na SERASA, conforme
previsto no art. 782, §3º, do mesmo Estatuto. Intime-se . - ADV: FERNANDO CESAR BARBOSA (OAB 288735/SP), ANDRE
FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 0015217-98.2017.8.26.0451 (processo principal 1021678-40.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Tomoe Yoshimochi Yui - Benedito de Souza Spindola - - Edna Corrêa Spindola - Vistos.Na forma do art.
513, §2º, do CPC, intimem-se os executados, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, paguem o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 517 do CPC; e mediante o recolhimento da respectiva taxa, a inclusão na SERASA, conforme previsto no art.
782, §3º, do mesmo Estatuto. Intime-se . - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 0015296-77.2017.8.26.0451 (processo principal 1005185-17.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Lanchonete e Pizzaria Mezzalira Ltda - Terra Azul Instalações Eletricas Ltda - Me - R.522 - Vistos.Após o recolhimento
da necessária taxa postal, na forma do art. 513, §2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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