TJSP 01/12/2017 - Pág. 573 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2480
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Código Tributário Nacional, conferem ao ente público a prerrogativa de optar entre a execução fiscal e a habilitação de crédito
na falência para o recebimento do seu crédito tributário.É certo que, inicialmente, a União havia ajuizado execução fiscal para
buscar a satisfação do crédito tributário devido.Todavia, o ente público optou, posteriormente, pela via da habilitação de crédito
no processo falimentar, tendo em vista que requereu o sobrestamento da execução fiscal até o desfecho do processo falimentar
(fl. 04).Assim, é evidente que a União optou pela via da habilitação do crédito, ainda que de forma superveniente, de modo que
a escolha do ente público deverá prevalecer por força da prerrogativa contida nos dispositivos legais acima mencionados.Por
outro lado, para evitar que haja dupla via judicial para a satisfação do crédito tributário, incumbirá à massa falida informar ao
Juízo da Execução Fiscal a existência do pedido de habilitação de crédito para posterior extinção do feito por falta de interesse
processual superveniente.A prescrição já foi analisada. Reporto-me ao v. acórdão de fls. 90/96.No mais, o crédito da União está
comprovado pela certidão de dívida ativa de fls. 09/10 e não foi impugnado pelo Síndico e pelo Ministério Público.A Contadoria
Judicial reputou correto o valor apontado pelo ente federativo (R$ 12.774,57 - fls. 12 e 168) e a informação também não foi
impugnada nos autos.Nesse passo, impõe-se o deferimento do pedido.Os juros de mora são devidos apenas até a data da
decretação da falência, nos termos do artigo 26 do Decreto-lei nº 7.661/45. Após, a incidência ficará vinculada à existência de
ativo suficiente para o pagamento.Defiro a classificação do crédito como tributário, inclusive no que diz respeito ao encargo de
que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, por força do entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
a respeito da matéria:”TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE
CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.1. “O encargo de que trata
o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito
tributário. Com efeito, além do montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção
monetária, os juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei
n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem
os créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários apenas as multas tributárias” (REsp
1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012).2.
O encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 representa parte integrante do crédito tributário, legitimando sua
classificação como crédito tributário previsto no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Recurso especial provido” (Recurso
Especial nº 1.517.361/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 21/05/2015, DJe 29/05/2015).Diante do exposto,
determino que se inclua o crédito habilitado pela UNIÃO FEDERAL no quadro geral de credores da falência da SOCIEDADE
COMERCIAL JOSÉ CARAM LTDA. pela importância de R$ 12.774,57 (doze mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta
e sete centavos), como crédito privilegiado tributário.Declaro, para todos os efeitos legais, o crédito atualizado até a data da
quebra.Sem sucumbência, porque este procedimento se trata de incidente processual.P.R.I. - ADV: IZARI CARLOS DA SILVA
JUNIOR (OAB 346084/SP), AFIF ACRAS (OAB 75678/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP)
Processo 1026324-65.2004.8.26.0100 (processo principal 0130209-15.2004.8.26.0100) (583.00.2004.130209/1) Cumprimento de sentença - V.R.C.C.L.V. - E.E. e outro - Vistas dos autos ao(a) autor(a) para:Manifestar-se, em 05 dias, sobre
a certidão do oficial de justiça, quanto ao mandado negativo juntado. - ADV: LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/
SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP)
Processo 1032008-10.2000.8.26.0007 (apensado ao processo 0012289-47.2000.8.26.0007) (processo principal 001228947.2000.8.26.0007) (583.07.2000.012289/1) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sindicato Trabalhadores Nas Empresas de
Fast-food(ref.rápidas) S.p - Sindicato Epr Hot Ap-hot Móv Flats Rest Bares Lanch Pizz S Sp Reg - Vistos.1. Cuida-se cumprimento
definitivo de título judicial formado nos autos principais (0012289-47.2000.8.26.0007), consistente em sentença (fls. 940/946),
de julho de 2001, mantida em segunda instância em agosto de 2011 (fls. 2.896/2.905) e reduzida pelo Superior Tribunal de
Justiça em sede especial em fevereiro de 2013 (fls. 3.116/3.119 e 3.144/3.153), com trânsito em julgado em abril de 2014 (fls.
3.156 e 3.328), pela qual condenado o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Restaurantes, Bares,
Lanchonetes e Similares de São Paulo e Região (“SINTHORESP”) a devolver ao Sindicato dos Empregados nas Empresas de
Refeições Rápidas (Fast Food) de São Paulo (“SINDICATO FAST FOOD”) todos os valores das contribuições recebidas desde o
exercício de 1997, com apuração do valor em liquidação.Em fevereiro de 2012, a fim de promover a execução provisória, o
vencedor SINDICATO FAST FOOD requereu a liquidação do julgado a fls. 282/283 dos autos nº 1032008-10.2000.8.26.0007. A
decisão de fl. 441 do 1032008-10.2000 deu início ao cumprimento definitivo de sentença.Nas fls. 2.284/2.285, em dezembro de
2015, diante da recalcitrância do executado em apresentar os documentos indispensáveis ao início da perícia, foi determinada a
aplicação, por analogia, do art. 475-B, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (utilização dos cálculos apresentados pelo
credor). Vale anotar que, conforme constou dessa decisão, foram dadas inúmeras oportunidades para apresentação dos
documentos requeridos pelo perito nomeado a fim de viabilizar a liquidação do julgado, sem que o executado os apresentasse
por mais de dois anos. Registre-se, ainda, que esta decisão não foi objeto de recurso.Ato contínuo, o executado foi intimado a
efetuar o pagamento do débito apontado pelo credor, sem que houvesse, no entanto, pagamento voluntário do débito. Por esta
razão, foi determinado que o credor apresentasse planilha atualizada com inclusão da multa prevista no art. 475-J do Código de
Processo Civil de 1973 (fl. 2.300), o que foi cumprido nas fls. 2.303/2.304.A impugnação ao cumprimento de sentença (fls.
2.321/2.400 e documentos a fls. 2.401/5.267), rejeitada nas fls. 5.355/5.359, foi acolhida em parte pela instância superior, que
acolheu a alegação de excesso de execução e fixou o valor principal da execução em R$ 4.436.633,56, para março de 2015, a
ser atualizado e acrescido de juros de mora e da multa de 10% prevista no então vigente artigo 475-J do CPC (fls. 5.825/5.845),
arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado em1% do valor cobrado em excesso (fls. 5.852/5.857).
Rejeitada a impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados na decisão de fls. 5.584/5.585, mantida pela instância superior
(fls. 5.981/5.992). Nas fls. 6.000/6.0001, foi deferida a penhora sobre o crédito de contribuição sindical devida ao executado,
SINTHORESP, pelas pessoas jurídicas lá expressamente indicadas, verbis: “1) Hotelaria Accor Brasil S/A (Accor Hotels); 2)
Atlantica Serviços de Hotelaria e Franquias Ltda (Rede Atlantica); 3) BHG S/A Brazil Hospitality Group (BHG); 4) Nobile Gestão
de Empreendimentos Ltda (Nobile); 5) Hotel Nacional Inn São Paulo Ltda ME (Nacional); 6) Companhia Transamérica de Hotéis
São Paulo (Transamérica); 7) Blue Tree Hotels Resorts do Brasil S/A (Blue Tree) 8) Ich Administração de Hotéis S/A (Intercity);
9) Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda (Meliá); 10) Slaviero Hotéis e Turismo Ltda (Grupo Slaviero); 11) Hotel
Bourbon de São Paulo Ltda (Bourbon); 12) GJP Administradora de Hotéis Ltda (GJP); 13) Intercontinental Hotels Group do
Brasil Ltda (Intercontinental); 14) Bristol Administração de Hotéis e Condomínio Ltda EPP 15) Deville Hotéis e Turismo Ltda
(Grupo Deville); 16) Results Assessoria e Administração Ltda (Travel Inn); 17) M2C Estacionamentos Ltda. EPP (Pestana); 18)
Estanplaza Administradora Hoteleira e Comercial Ltda (Estanplaza); 19) Hilton do Brasil Ltda (Hilton); 20) Arcos Dourados
Comércio de Alimentos Ltda MCCAL (Mc Donald’s); 21) BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S/A HEP (Burger
King); 22) Pimenta Verde Alimentos Ltda Adm. Central Viena; 23) Starbucks Brasil Comercio de Cafes Ltda; 24) The Fifties
Unidade Itaim; 25) Internacional Restaurante do Brasil S/A (Pizza Hut); 26) GR S/A Serviços e Alimentação Ltda; 27) ADISER
Comercio de Alimentos Ltda (Burger King); 28) Milano Comercio Varejista de Alimentos Ltda. (Bacio di latte); 29) Zensho do
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