TJSP 01/12/2017 - Pág. 597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2480
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Urge, então, atribuir uma interpretação adequada aos novos dispositivos que disciplinam a gratuidade processual de forma a
harmoniza-los com a Lei Maior (interpretação conforme).De início, já se afasta qualquer cogitação de que a singela existência
de declaração de pobreza seja, por si, suficiente, para a concessão almejada, haja vista que não poderia uma presunção
legal contrariar um comando constitucional que determina a necessidade de comprovação. Bem se vê que a Constituição
permite a concessão da gratuidade àqueles que comprovarem e não àqueles que comprovarem, salvo presunção legal em
contrário. Não existe essa reserva legal pretendida.Se comprovação é exigida, significa que presunção não pode haver. São
exigências absolutamente antagônicas, mas facilmente superadas aqui pelo intérprete, que se socorre de um critério básico para
a aplicação da norma, qual seja, a hierarquia das disposições constitucionais sobre o ordenamento jurídico. Isso não significa
que o mencionado parágrafo terceiro seja inconstitucional; apenas implica a impossibilidade da concessão da gratuidade diante
unicamente de uma declaração unilateral da parte. E na mesma linha de raciocínio, agora em relação ao parágrafo 4º, se a
assistência de advogado particular não impede a concessão do benefício, por uma necessária interpretação constitucional,
nenhuma forma de prestação de serviços advocatícios, seja pro bono, seja por assistência da Defensoria, pode vincular a
concessão da gratuidade, que tem como condição constitucional contemplar apenas (lembre-se que se trata também de tributo)
aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.Na hipótese, embora o autor alegue rendimentos mensais insuficientes
para o custeio dos encargos do processo, deve ser observado, pela leitura da inicial, que adquiriu imóvel (apartamento nº 201,
Residencial Ângelo Fattori), pelo valor total de R$ 147.636,54 (fls. 2), com entrada de R$ 17.695,54, e o saldo devedor mediante
o pagamento de 23 parcelas mensais e consecutivas de R$ 769,37, bem como mediante financiamento junto à Caixa Econômica
Federal, no valor de R$ 129,941,00 (fls. 16). Tudo indica, portanto, que o autor possui também condições financeiras de suportar
o pagamento de custas e despesas processuais.Por fim, deve ser observado que o indeferimento do benefício da justiça gratuita
prestigia o próprio princípio da igualdade em seu sentido material, porquanto admitir que uma parte demande judicialmente sem
arcar com as custas e honorários mesmo tendo condições para tanto, coloca-a em posição de superioridade em relação à parte
contrária, violando o disposto no artigo 139, inciso I, do novo Código de Processo Civil.Posto isso, fica indeferido o pedido de
justiça gratuita formulado na inicial, devendo o autor comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, nos
termos da lei nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição.II) Intimem-se. - ADV: GABRIEL CHUQUER SALES (OAB
399170/SP), JULIANA GOMES DA SILVA (OAB 323360/SP)
Processo 1004567-97.2017.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Bella
Morada - Patricia de Souza Viana Brito - - Claudio Henrique de Brito - Vistos.I) Considerando a composição celebrada entre
as partes (fls. 59/60), que ora se homologa, SUSPENDO o curso do processo de execução até o fim do prazo previsto para
que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no artigo 922 do novo Código de Processo Civil.
Decorrido esse prazo e independentemente de qualquer nova intimação, não havendo manifestação da interessada para o
efetivo prosseguimento da execução, intime-se, via correio, para dar efetivo andamento ao feito, em 5 (cinco ) dias, pena de sua
extinção (artigo 485, inciso III do NCPC).II) Intimem-se. - ADV: EMMANUEL DIAS DE MORAES ALVAREZ (OAB 372620/SP)
Processo 1004571-37.2017.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Carlos Henrique Santos Silva - Vistos.I) Presentes os requisitos legais (art. 3º, caput,
Decreto-lei nº 911/69), defiro, liminarmente, a medida pleiteada de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial,
depositando-o em mãos do autor.Executada a liminar, CITE-SE o réu, com as expressas advertências da lei, para:no prazo de
cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, com encargos, inclusive as parcelas
vencidas antecipadamente, quitando-se o contrato, caso em que obterá a restituição do bem livre de quaisquer ônus;no prazo
de quinze dias, apresentar resposta, pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor.Observação: Ambos
os prazos terão início a partir da execução da liminar.II) Havendo pedido superveniente de bloqueio judicial do bem objeto da
lide, fica a serventia autorizada a promover, após a conferência do recolhimento da taxa incidente pelo autor, ao respectivo
cadastro junto ao DENATRAN, na modalidade circulação, mediante a utilização do sistema RENAJUD (justificando-se a escolha
do bloqueio mais amplo porque para cumprimento da liminar concedida necessária a apreensão e depósito do bem).III) Serve
a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO do(a) réu(ré), cumprindo o senhor Oficial de Justiça o
que dispõe o artigo 251 do Código de Processo Civil.Constatada a necessidade pelo senhor Oficial de Justiça, fica autorizado o
arrombamento e o reforço policial, nos termos do artigo 196, inciso XX, das NSCGJ, servindo a presente de requisição da força
policial.IV) Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1004593-95.2017.8.26.0281 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Eduardo Suzan - - Elisabete Aparecida Fontana Suzan - - Luiz Suzan Filho - - Luzia Tuon Suzan - - Suzan e Fontana Comercio
de Materiais para Construção Ltda - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante da manifestação do autor (fls. 168/178), EXTINGUESE o presente processo, sem apreciação de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII do novo Código de
Processo Civil.Custas e despesas processuais pelo autor (art. 90 do NCPC).P.I., arquivando-se os autos, oportunamente, com
as cautelas de praxe. - ADV: THALES MANZANO PARISOTTO (OAB 305639/SP), CASSIO HENRIQUE SAITO (OAB 305559/
SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1004615-56.2017.8.26.0281 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida Cipriano
Avelino - - Adilson Cipriano Avelino - - Edson Cipriano Avelino - Vistos.I) A declaração de pobreza juntada com a inicial implica
mera presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada, que pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira.Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, apresentem os requerentes,
em 15 (quinze) dias, os documentos abaixo relacionados, ou, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas e despesas
relativas ao ajuizamento, inclusive taxa de mandato, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição
(art. 290 do NCPC).a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal.Após, tornem conclusos. II) Intime-se. - ADV: ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/SP)
Processo 1004627-07.2016.8.26.0281 - Procedimento Comum - Exoneração - G.J.G.C. - B.A.G.G.C. - NOTA DE CARTÓRIO:
Manifeste-se o requerente com urgência acerca da certidão de fls. 82, tendo em vista a proximidade da audiência de conciliação.
- ADV: EDUARDO LOPES CASTALDELLI (OAB 87358/SP)
Processo 1004634-62.2017.8.26.0281 - Procedimento Comum - Guarda - K.A.F. - - G.F.B. - - S.C.B.F. - Vistos.I) Fls.
19: vista ao autor.Após, remetam-se os autos novamente ao representante do Ministério Público para manifestação, tornando
conclusos em seguida. II) Intime-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: RITA DE CASSIA FELTRAN
GARBELLINE (OAB 143210/SP)
Processo 1004636-66.2016.8.26.0281 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcelo Cristóvão de
Holanda Gomes - *NOTA DE CARTÓRIO: FLS:64: Alvará disponível para impressão ou retirada pela parte em Cartório. - ADV:
MARCELA DA SILVA DIAS BAPTISTELLA (OAB 261699/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º