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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017 - Página 1330

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TJSP 04/12/2017 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2481

1330

525 do citado Código.Tendo em vista o disposto no § 3º do art. 523 da mencionada lei, promova o exequente os atos pertinentes
à penhora e avaliação de bens da parte executada, juntando planilha de cálculo atualizada, em 30 (trinta) dias.No silêncio,
aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 1004807-70.2015.8.26.0309/01">1004807-70.2015.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1004807-70.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcia Sodelli Zanoni - Mediterrâneo Assessoria e Consultoria de Imóveis Ltda e outro
- Vistos.Fls. 34/37: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.Int.. - ADV: MARCOS POPIELYSRKO (OAB
227912/SP), MARLI CRISTINA CHANCHENCOW (OAB 291338/SP)
Processo 1004997-96.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - F.S.M. - I.S.S.S. - Às
contrarrazões. (fls. 208/214 - Notre Dame Intermédica Saúde S/A; fls 217/225 - Felipe dos Santos Martins). - ADV: EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), ROSANA APARECIDA RIBEIRO BAGINI (OAB 239276/SP), DANILO LACERDA
DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
12086/SP)
Processo 1005145-10.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - Julia Boaventura e outros - Companhia de Seguros
Aliança do Brasil - BB Seguro Vida Mulher - Vistos.Ante a homologação de acordo pela Superior Instância, feitas as devidas
anotações, arquivem-se.Int.. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), FERNANDO COSTA DE
CAMPOS (OAB 350094/SP)
Processo 1006096-67.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ranalli Administração de
Bens Próprios Ltda - Vistos.Promova o exequente, caso queira, os atos pertinentes e necessários à constrição de bens da parte
executada, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivoInt.. - ADV: LILIAN REGINA IOTI
HENRIQUE GASPAR (OAB 247752/SP)
Processo 1006283-75.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1018013-20.2016.8.26.0309) - Renovatória de Locação
- Locação de Imóvel - Oriental JDI Comércio de Alimentos Ltda Me - Vistos.HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos de direito, a desistência manifestada pela parte autora a fls. 246.Em consequência, DECLARO EXTINTO o
presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo
legal e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos digitais com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: MARCELO
ANTONIO OHRENN MARTINS (OAB 21422/PR)
Processo 1006713-27.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1004082-13.2017.8.26.0309) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - Golden Chicken Bar e Restaurante Ltda - Banco Bradesco S/A - Vistos.Golden Chicken Bar
e Restaurante opôs embargos à execução nº 1004082-13.2017.8.26.0309, proposta por Banco Bradesco S/A, argumentando
o adimplemento das parcelas, ainda que com atraso, e a quitação do contrato em 15/02/2017, ou seja, anteriormente ao
ajuizamento da ação de execução em 13/03/2017, razão pela qual requereu a devolução, em dobro, da quantia cobrada,
conforme art. 940 do Código Civil, e a condenação do embargado como litigante de má-fé, além das cominações de estilo.
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 05/18 e 22/60.Foi indeferida a gratuidade (fls. 61/62); o embargante interpôs
agravo de instrumento, a que se concedeu efeito suspensivo (fls. 64/65) e se deu provimento (fls. 78/86).O embargado noticiou
a desistência da ação de execução e requereu a extinção dos presentes embargos (fls. 67), com o que não concordou o
embargante (fls. 70/71); o embargado reiterou o pedido (fls. 72/74 e 76).É o relatório.Fundamento e decido.A extinção anômala
do feito é de rigor.Foi proposta, pelo embargado, ação de execução de título extrajudicial em 13/03/2017; em 26/04/2017,
foi formulado pedido de desistência, que homologuei nesta data, por independer da concordância do devedor.Por outro lado,
estes embargos à execução foram opostos em 20/04/2017 e encontravam-se pendentes de definição quanto à concessão da
gratuidade.Tem-se, portanto, que os embargos à execução sequer foram recebidos e, inexistindo execução, não há razão para
o recebimento e a discussão acerca do mérito da causa, de modo que deve ser reconhecida a ocorrência de falta de interesse
processual superveniente.Ademais, não há que se falar em devolução em dobro da quantia executada, diante da inexistência
de comprovação de má-fé, isto é, conduta de saber que é indevida a cobrança e cobrar mesmo assim.Ao contrário, verificado
o pagamento, o banco prontamente requereu a desistência da ação, de modo que também inexistiu litigância de má-fé.Nesse
sentido: “(...) SANÇÃO DO ARTIGO 940, DO Código Civil - A pretensão de condenação da parte credora ao pagamento da
sanção prevista no art. 940, do CC pode ser deduzida em qualquer meio processual, independentemente da apresentação
de reconvenção ou ação autônoma, conforme orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar - Embora a execução tenha sido
ajuizada após a quitação da dívida, por meio de celebração de acordo firmado nos autos de outra ação de execução, descabida
a condenação da parte exequente ao pagamento de valores em dobro, com lastro no art.42, do CDC, e no art. 940, do CC/2002,
ante a ausência de prova de má-fé, dolo ou malícia do credor, na propositura da ação, porquanto, após demonstrada a existência
de acordo e pagamento do débito pelos executados, o banco exequente não insistiu no prosseguimento da ação de execução,
reconhecendo a composição das partes na referida ação e formulando pedido de desistência da presente ação de execução
(...)” (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rebello Pinho, Apelação nº 1004214-46.2015.8.26.0566, j. 08/05/2017).
Por outro lado, devida é a sucumbência, porquanto a desistência só foi efetivamente formulada após a citação e a oposição dos
embargos.Nesse sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO
APÓS A PROPOSITURA DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.O princípio da
sucumbência, insculpido no art. 20 do diploma processual civil, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o
qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. A despeito de haver
desistido da ação de execução, o embargado não requereu a desistência antes que fosse promovida a citação do embargante.
Nessa toada, o executado faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, que ora fixam-se, por equidade, em R$2.000,00
(CPC, art. 20, § 4º). Apelação provida.” (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Sandra Galhardo
Esteves, Apelação nº 0018020-31.2010.8.26.0344, j. 24/01/2014).Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por verificar a ausência de interesse processual superveniente.
Em decorrência do princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais
e verba honorária, que fixo, por equidade, em 20% (vinte por cento) do valor executado.Nos termos do § 2º do artigo 4º da
Lei nº 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso adesivo.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: FERNANDA DE FATIMA MARTINS (OAB 318601/
SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1007339-85.2013.8.26.0309/01">1007339-85.2013.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1007339-85.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Liminar - ANTONIO LAZARO DE OLIVEIRA - ITAULEASING - BFB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil - Vistos.Tendo em
vista o pagamento do débito, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, referente à guia de fls. 87/88,
certificando-se.Decorrido o prazo legal, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.R.I.
- ADV: MAIRA APARECIDA FERRARI (OAB 298555/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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