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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017 - Página 1566

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TJSP 04/12/2017 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2481

1566

necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP),
FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP)
Processo 1013454-50.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Osvaldo Alberto de Macedo - Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 11, bem como a prioridade na tramitação do
feito. Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis. A
ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1013457-05.2017.8.26.0320 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Diante das
especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).A pretensão visa ao
cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de
título executivo de modo que a ação monitória é pertinente (NCPC, art. 702).Cite-se e intime-se a parte ré, cientificando-a que
cumprindo a obrigação, no prazo legal, ficará isento do pagamento das custas, fixados, entretanto, os honorários advocatícios
em 5% sobre o valor do débito corrigido. Cientifique-se ainda a parte ré que o prazo para apresentação de eventual embargos é
de quinze dias úteis.A ausência de embargos constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Havendo embargos, deverá o autor se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III - em sendo formulada reconvenção com os embargos
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1013486-55.2017.8.26.0320 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Diante das
especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).A pretensão visa ao
cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de
título executivo de modo que a ação monitória é pertinente (NCPC, art. 702).Cite-se e intime-se a parte ré, cientificando-a que
cumprindo a obrigação, no prazo legal, ficará isento do pagamento das custas, fixados, entretanto, os honorários advocatícios
em 5% sobre o valor do débito corrigido. Cientifique-se ainda a parte ré que o prazo para apresentação de eventual embargos é
de quinze dias úteis.A ausência de embargos constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Havendo embargos, deverá o autor se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III - em sendo formulada reconvenção com os embargos
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1013488-25.2017.8.26.0320 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Diante das
especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).A pretensão visa ao
cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de
título executivo de modo que a ação monitória é pertinente (NCPC, art. 702).Cite-se e intime-se a parte ré, cientificando-a que
cumprindo a obrigação, no prazo legal, ficará isento do pagamento das custas, fixados, entretanto, os honorários advocatícios
em 5% sobre o valor do débito corrigido. Cientifique-se ainda a parte ré que o prazo para apresentação de eventual embargos é
de quinze dias úteis.A ausência de embargos constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Havendo embargos, deverá o autor se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III - em sendo formulada reconvenção com os embargos
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1013490-92.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - E.E.C.E.L.E. - Vistos.Diante das
especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Citem-se e intimemse as rés, cientificando-as que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis. A ausência de
contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.TratandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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