TJSP 04/12/2017 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2481
2247
o cumprimento da carta precatória pelo prazo de 90 dias. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 1005156-37.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Solange Aparecida Ramos
- 1- Indefiro a tutela provisória de urgência, em virtude da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, no
tocante à incapacidade laboral, haja vista que o(s) atestado(s) acostado(s) aos autos não foi(foram) subscrito(s) por médico de
confiança desse juízo. Além disso, a concessão da tutela encontra óbice no § 3º do artigo 300, pois há perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado, ante a natureza alimentar dessas verbas, que as torna irrepetíveis.2- Deixo de designar audiência
de conciliação, por não ser admissível a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, haja vista que,
em relação ao réu, enquanto não forem produzidas as provas indispensáveis à solução da lide, prevalece a indisponibilidade
do direito.3- Determino a realização de exame pericial, com urgência, nomeando como perito(a) o(a) Dr. CARLOS ROBERTO
BECHARA VENTRIGLIA, que deverá ser entregar o laudo pericial em 30 dias.4- Para maior celeridade, oficie-se ao expert,
com os quesitos da parte autora (fls.06) e do juízo, solicitando o agendamento do exame pericial. Caso haja necessidade, o
réu poderá, após a citação, ofertar quesitos e solicitar a complementação do laudo.5- Após a intimação da parte autora para a
perícia, CITE-SE o réu acima qualificado, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta
passa a fazer parte integrante, que ficará advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem
presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial.6- Com a juntada do laudo pericial, tornem os autos
conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 7- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. - ADV:
GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1005216-10.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Berenice Maria do
Nascimento - 1- Indefiro a tutela provisória de urgência, em virtude da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito, no tocante à incapacidade laboral, haja vista que o(s) atestado(s) acostado(s) aos autos não foi(foram) subscrito(s)
por médico de confiança desse juízo. Além disso, a concessão da tutela encontra óbice no § 3º do artigo 300, pois há perigo
de irreversibilidade do provimento antecipado, ante a natureza alimentar dessas verbas, que as torna irrepetíveis.2- Deixo
de designar audiência de conciliação, por não ser admissível a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do
CPC, haja vista que, em relação ao réu, enquanto não forem produzidas as provas indispensáveis à solução da lide, prevalece
a indisponibilidade do direito.3- Determino a realização de exame pericial, com urgência, nomeando como perito(a) o(a) Dr.
CARLOS ROBERTO BECHARA VENTRIGLIA, que deverá ser entregar o laudo pericial em 30 dias.4- Para maior celeridade,
oficie-se ao expert, com os quesitos da parte autora (FLS.06) e do juízo, solicitando o agendamento do exame pericial. Caso
haja necessidade, o réu poderá, após a citação, ofertar quesitos e solicitar a complementação do laudo.5- Após a intimação da
parte autora para a perícia, CITE-SE o réu acima qualificado, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial
segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, que ficará advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa,
sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial.6- Com a juntada do laudo pericial,
tornem os autos conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 7- Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1005234-31.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Inês Bonfanti de Lima - 1- Defiro o
pedido de gratuidade da justiça, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte autora. Anote-se.2.
Deixo de designar audiência de conciliação, por não ser admissível a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II,
do CPC, haja vista que, em relação à parte requerida, enquanto não forem produzidas as provas indispensáveis à solução da
lide, prevalece a indisponibilidade do direito. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(o)s ré(u)(s) para contestar o feito no prazo de 30
(trinta) dias úteis, advertindo que a ausência de contestação implicará a revelia e a presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1005580-16.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - André Tiago de Oliveira Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ANDRÉ TIAGO
DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.Condeno o autor ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade
enquanto perdurar a condição de beneficiário da justiça gratuita.P.I.C. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANA GARCIA GARIBALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS HUMBERTO LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0657/2017
Processo 0003013-30.1996.8.26.0363 (363.01.1996.003013) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Josias
Franco - - Joao Wanderley Otte - Luiz Leitao Filho - Ciência as partes do e-mail de fls 294/296 informando leilão eletrônico no
processo nº 0003979-90.1996.8.26.0363 na 1ª Vara Cível de Mogi Mirim, em 04/12/2017 do bem objeto da matrícula nº 27.775
do CRI de Mogi Mirim. - ADV: WILSON ANTONIO PEGORARO (OAB 108198/SP), ARTUR FURQUIM DE CAMPOS NETO (OAB
99193/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0823/2017
Processo 0000135-25.2002.8.26.0363 (363.01.2002.000135) - Procedimento Comum - Restabelecimento - Claudio Delalamo
- Prefeitura Municipal de Artur Nogueira - - Fundo de Previdencia e Benf dos Servid Publ do Mun de A Nogueira - Milton Braz
Bonatti - Vistos.Primeiramente, não há que se falar em destituição do perito, tendo em vista que não verifico qualquer causa
suficiente que pudesse colocar em dúvida sua atuação imparcial.O fato de o perito ter contato com as partes durante a realização
do laudo trata-se de diligência natural e necessária à realização do laudo, não sendo motivo para o seu afastamento, assim
como o fato de ter mencionado no laudo o posicionamento da parte contrária, já que não houve qualquer posicionamento
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