TJSP 04/12/2017 - Pág. 2345 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2481
2345
70.2016.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Liminar - Jose Aguinaldo Ivo Salinas - C.t.i. Centro de Tratamento Integrado
- Jose Aguinaldo Ivo Salinas - Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte exequente não se manifestou nos autos. Nada
mais. - ADV: JOSE AGUINALDO IVO SALINAS (OAB 87531/SP)
Processo 0006537-32.2017.8.26.0126 (apensado ao processo 1007428-70.2016.8.26.0126) (processo principal 100742870.2016.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Liminar - Jose Aguinaldo Ivo Salinas - C.t.i. Centro de Tratamento Integrado
- Jose Aguinaldo Ivo Salinas - Vistos.Certidão supra: Ciente.Intime-se por carta AR digital, para que dê andamento no feito no
prazo de cinco dias úteis, sob pena de arquivamento.Int. - ADV: JOSE AGUINALDO IVO SALINAS (OAB 87531/SP)
Processo 0006640-39.2017.8.26.0126 (apensado ao processo 4000630-47.2013.8.26.0126) (processo principal 400063047.2013.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Telefonia - Tim Celular S/A - TOBIAS GONÇALVES REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL LTDA ME - Vistos. 1.Tendo sido realizadas as diligências judiciais para excussão patrimonial, e não tendo a
parte exequente formulado indicação de bens que fossem passíveis de penhora, determino a suspensão da execução (artigo
921, inciso III, do CPC).2.Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a
excussão), concedo Alvará Judicial. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como Alvará Judicial (cumprindo à parte
interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). Por este alvará
judicial, fica o credor, TIM CELULAR S/A, CNPJ 04.206.050/0001-80, autorizado a promover pesquisas junto às instituições
financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans
e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos, bem como dos dados cadastrais (especialmente endereço)
em relação ao pólo executado:TOBIAS GONÇALVES REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA ME, CNPJ 10.804.713/0001-61.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.3.Fica facultado à parte credora requerer a este Juízo
expedição de certidão de crédito, a fim de promover a inscrição do nome do executado nos cadastros do SCPC e do SERASA,
nos termos dos artigos artigos 139, inciso IV, e 782, § 3º, do CPC.Como existem milhares de processos em andamento neste
juízo (inviabilizando que o juízo confira de ofício cada processo em que há negativação), e como a inscrição decorre de interesse
exclusivo da parte exequente, em caso de eventual pagamento ou remissão da dívida deverá a parte exequente peticionar nos
autos solicitando a exclusão das correlatas anotações restritivas.4.Determino o arquivamento do presente feito.A retomada do
curso executivo somente será deferida em sobrevindo efetiva indicação de bens que possam ser executados.Arquive-se. - ADV:
ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0006882-95.2017.8.26.0126 (processo principal 0007165-41.2005.8.26.0126) - Cumprimento de sentença Contratos Administrativos - Banco do Brasil Sa - Comercio Varejista de Mercadorias Dinho Ltda Me e outros - Vistos. 1.Fls. 68:
Ciente. Tendo em vista o informado, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado às fls. 42, em favor da executada
Solange Cocenzo de A. P. Barros.2.Tendo sido realizadas as diligências judiciais para excussão patrimonial, e não tendo a
parte exequente formulado indicação de bens que fossem passíveis de penhora, determino a suspensão da execução (artigo
921, inciso III, do CPC).3.Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a
excussão), concedo Alvará Judicial. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como Alvará Judicial (cumprindo à parte
interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). Por este alvará
judicial, fica o credor, BANCO DO BRASIL SA, CNPJ 00.000.000/0001-91, autorizado a promover pesquisas junto às instituições
financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans
e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos, bem como dos dados cadastrais (especialmente endereço)
em relação ao pólo executado:COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS DINHO LTDA ME, CNPJ 00.270.684/0001-41,
RICARDO VILARROSO BARROS, CPF 010.989.068-02 e SOLANGE COCENZO A PINTO BARROS, CPF 009.821.398-96. Este
alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.4.Fica facultado à parte credora requerer a este Juízo
expedição de certidão de crédito, a fim de promover a inscrição do nome do executado nos cadastros do SCPC e do SERASA,
nos termos dos artigos artigos 139, inciso IV, e 782, § 3º, do CPC.Como existem milhares de processos em andamento neste
juízo (inviabilizando que o juízo confira de ofício cada processo em que há negativação), e como a inscrição decorre de interesse
exclusivo da parte exequente, em caso de eventual pagamento ou remissão da dívida deverá a parte exequente peticionar nos
autos solicitando a exclusão das correlatas anotações restritivas.5.Determino o arquivamento do presente feito.A retomada
do curso executivo somente será deferida em sobrevindo efetiva indicação de bens que possam ser executados.Arquive-se.
Intimem-se. - ADV: RICARDO VILARRASO BARROS (OAB 84572/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 0007162-66.2017.8.26.0126 (apensado ao processo 1005772-15.2015.8.26.0126) (processo principal 100577215.2015.8.26.0126) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO CRISTÃ CARAGUATATUBA LTDA - Vistos.Fls. 36/37:
Ciente. Anote-se novo endereço no SAJ.Expeça-se Carta digital AR para intimação da executada - Sócia Carina Márcia Levy
Maia no endereço indicado e nos termos da decisão de fls. 12.Int. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA
SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 0007535-97.2017.8.26.0126 (apensado ao processo 1000173-61.2016.8.26.0126) (processo principal 100017361.2016.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CURSO E COLÉGIO MÓDULO LTDA - MAURO
APINGORÁ DE OLIVEIRA - Vistos.Fls. 24: Ciente.Informo que o documento apontado à fls. 21 trata-se do comprovante de
pagamento, entretanto é necessário, também, o boleto do título referente, a exemplo da fls. 4.Int. - ADV: LUCIANA MARIA
FOCESI (OAB 127841/SP)
Processo 0007729-34.2016.8.26.0126 (processo principal 0011071-92.2012.8.26.0126) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Meire Aparecida Morgado - * - ADV: ADRIANO GUSTAVO DE FREITAS ADRIANO (OAB
251491/SP)
Processo 0007729-34.2016.8.26.0126 (processo principal 0011071-92.2012.8.26.0126) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Meire Aparecida Morgado - César de Barros Moreira e outro - Vistos.Fls. 171: Defiro. Providencie
a serventia a expedição de guias de levantamento em favor da exequente.No mais, esclareçam as partes se foi entabulado
algum acordo, o que deverá ser juntado nos autos.Int. - ADV: ROGÉRIO DE MATTOS RAMOS (OAB 160719/SP), ADRIANO
GUSTAVO DE FREITAS ADRIANO (OAB 251491/SP)
Processo 0009332-11.2017.8.26.0126 (apensado ao processo 1001865-61.2017.8.26.0126) (processo principal 100186561.2017.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Marca - Vvh Empreendimentos Comerciais & Participações Ltda. - J.r. Pedro
dos Santos & Cia. Ltda Me - Vistos.Fls. 53/55: Ciente.Cumpra-se o determinado no despacho de fls. 43.Fls. 56/57: Ciência ao
exequente. Int. - ADV: CAMILA PEREIRA RODRIGUES MOREIRA MARQUES (OAB 156372/SP)
Processo 0010131-88.2016.8.26.0126 (processo principal 1003624-31.2015.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Cheque
- GLASS VALE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA - ROBERTO COSTA MORAES - Vistos.Fls. 96: Primeiramente
providencie o exequente o recolhimento da taxa no valor de R$ 12,20, para pesquisa Serasajud.Após, providencie-se a retirada
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