TJSP 04/12/2017 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2481
3136
tese: “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando
fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de
mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.” 2.- O termo “sentença”, assim
como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é
inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que
ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre
do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação
probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão
colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios
da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a
tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no
caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j.
01/07/2014). Ante o acima exposto, rejeito o pedido de execução provisória por falta de interesse processual. P. I. e arquivemse, anotando-se a extinção. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/
SP), SILVIA COSTA SZAKÁCS PIROLI (OAB 159163/SP), CAMILA NEVES MARTINS BRANDT (OAB 279917/SP), MARCELO
AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP)
Processo 1000302-27.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Arrendamento Mercantil - Ricardo Pereira da Silva - Aversa
Automoveis Ltda - - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A Vistos.Fls. 262 e segs.: Digam, após, conclusos.Intime-se. - ADV: ALCIONE GOMES DA SILVA (OAB 146522/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000640-98.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Rl Zero Km Veículos
Ltda - Me - Financeira Alfa S/A - - Interstar M.a.generoso Comércio de Veículos Ltda. - DECIDO.Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, para condenar as corrés, solidariamente, no pagamento da importância de R$ 20.000,00 à autora a
título de danos materiais, devidamente corrigida desde o dia 16 de maio de 2016 e acrescida de juros moratórios legais a contar
da citação.Condeno as corrés no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da condenação, corrigido monetariamente a partir desta data de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP e com juros de
mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença.P.I. - ADV: EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP),
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1000731-91.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Theotonio Ferraz Silveira - Angelica
Martins Ferreira Duarte - - Fernando Souza Duarte - - Zoleide Borges Ferreira - - Adriana Martins Ferreira - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno os corréus, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 3.725,00, corrigidos
monetariamente a partir da data do orçamento de fls. 23 (09/11/2016) e acrescidos de juros de mora contados da citação. Os
corréus arcarão com o pagamento das custas e dos honorários de advogado, que fixo em R$ 800,00, atualizados a partir desta
data pelos índices da Tabela Prática do E.TJSP e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês a contar do trânsito em
julgado desta decisão.P.I. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1000854-26.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vitoria Paulon Barbosa - Jefferson
Antonio Andreoti ME - Graziela Alvarez Crivellari Andreoti - - Robson Fernando Andreoti - - Elaine Cristina Ferraz Andreoti - Rosane Aparecida Andreoti Alonso - - Antonio Andreoti Sobrinho - - Maria José Pacheco Andreotti - Vistos.Ante a certidão de
fls. 355, intime-se o leiloeiro para cancelamento do leilão designado, ante a proximidade da data, bem como, para designação
de nova data, com tempo hábil para o cumprimento do mesmo, devendo o leiloeiro atentar para o detalhe de encaminhar a
designação dos leilões por petição eletrônica, tratando-se de processo de tramita de forma digital, e não somente encaminhar
o edital por e-mail como ocorreu. Int. - ADV: EDILSON RICARDO PIRES THOMAZELLA (OAB 227792/SP), MARCIA KELLER
CARLINI ZAMBON (OAB 248239/SP)
Processo 1001015-70.2015.8.26.0451 - Monitória - Cheque - JULIANA APARECIDA ARAUJO DO AMARAL - ADEMAR
APARECIDO BARROS - - MARIA JOSÉ MORAES BARROS - Vistos.Fls. 106: Defiro a expedição de oficio para Serasa e SCPC
para exclusão da negativação em relação ao cheque que instrui a inicial pelo seu pagamento, deixando de determinar baixa de
protesto, eis que sequer comprovado no feito par expedição de oficio.No mais, após os oficios, nada sendo requerido em 15
dias, arquivem-se.Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO COLLETTI JÚNIOR (OAB 197771/SP), EDUARDO ANTONIO DA CUNHA
JUNIOR (OAB 201001/SP)
Processo 1001513-06.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Condomínio - Katia Vasconcellos de Oliveira - Abdo Osorio
Maluf Germano - Vistos.Fls. 170: Diga a parte contrária, após, conclusos.Intime-se. - ADV: PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA
(OAB 259251/SP), ISABELA DE PROUVOT COELHO (OAB 262661/SP)
Processo 1001515-05.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Eric Giovani Spolidoro - - Ana
Raquel Lopes Martins - Rio Verde Engenharia e Construções Ltda - - Febeliano Spe Empreendimentos Imobiliários Piracicaba
Ltda e outro - DECIDO.Diante do exposto, acolhendo o pedido alternativo formulado pelos coautores, JULGO PROCEDENTE a
ação, para o fim de declarar a nulidade das cláusulas 5.3.1 e 5.3.2 do instrumento particular firmado entre as partes, e condenar
as corrés à restituição aos coautores do equivalente a 90% dos valores por eles desembolsados a título de aquisição do bem
imóvel, não compreendido nestes as importâncias pagas a título de corretagem, corrigidos monetariamente desde os seus
desembolsos pelos índices emanados do E. TJSP e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como para declarar
rescindido o pacto suso citado. Em razão da sucumbência, condeno as corrés no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios devidos aos patronos dos coautores, fixados, com fundamento no art. 85, § 2º, do novo Código de
Processo Civil, em 10% do valor da condenação. P.I. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), NOEDY
DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP)
Processo 1001747-85.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PAULO
EDUARDO BILIA MARQUES - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.Ante a ausência de recurso, defiro o levantamento da importância
conforme determinado na decisão de fls. 722/724. Expeçam-se os competentes mandado.Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA
DURAND (OAB 211648/SP), ANA LUISA DE LUCA BENEDITO (OAB 264395/SP)
Processo 1002367-92.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Wagner Roberto Zaloncini
- Banco Itaucard S/A - DECIDO.Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de decretar a inexigibilidade do débito
apontado pela parte autora na inicial, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida, bem como para condenar o réu no
pagamento, ao autor, a título de indenização por danos morais, da importância de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente a
contar desta data e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação.Arcará o réu com o pagamento das custas
e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, corrigido monetariamente desde esta data de acordo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º