TJSP 05/12/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2482
2017
Processo 1020554-81.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eduardo Araújo Pereira - José
Antônio dos Santos - Vistos.Recebo a petição inicial.Cite-se para pagamento do valor em execução, de R$1.076,74 (mil e setenta
e seis reais e setenta e quatro centavos), em três (3) dias.Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à
penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada desse ato na mesma oportunidade (artigo
829, § 1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos até a audiência de conciliação em data a
ser indicada pela serventia (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo, observando-se o artigo 154, VI,
do mesmo diploma legal. Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça
certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar
a intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes.Intime-se. - ADV: WILSON MEIRELES DE BRITTO
(OAB 136587/SP), ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (OAB 166314/SP)
Processo 1020601-55.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cassio Porto de Souza
- Luiz Carlos Vasques - Vistos.Recebo a petição inicial.Designo audiência de Conciliação para o dia 07 de fevereiro de 2018,
às 09:30 horas, a ser realizada nas dependências do CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida
na Av. Hygino Muzzi Filho, n. 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca - fones (14) 2105-4018 e 2105-4020), Marília-SP, devendo
o procurador da parte requerente se fazer acompanhado de seu constituinte, sob pena de extinção nos termos do artigo 51,
I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa.Cite-se e intime-se com as
advertências de praxe, bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas
petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, até a abertura da audiência, a teor do Artigo 1.268,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC.Intime-se. ADV: BRUNA ROSA DE OLIVEIRA SALMIM (OAB 360878/SP)
Processo 1020631-90.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anderson Farias
Martins - M.r.v. Engenharia e Participações S/A - Vistos.Verifico que a presente foi distribuída de forma equivocada, eis que
pretende o autor dar início ao cumprimento de sentença, cuja petição deverá ser direcionada ao processo de conhecimento,
consoante o disposto no Comunicado CG 1.789/2017, de 02/8/2017 .Assim, deve o subscritor reproduzir o pedido na forma do
mencionado Comunicado, remetendo-se o presente ao Cartório Distribuidor para cancelamento, observando-se o Comunicado
CG 1.262/2017.Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1020673-42.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cleuza Álvaro Sobreiro Batista
- Ingrid Cristina de Oliveira - Vistos.Recebo a petição inicial.Cite-se para pagamento do valor em execução, de R$11.463,56
(onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), em três (3) dias.Não efetuado o pagamento, deverá
o Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada desse
ato na mesma oportunidade (artigo 829, § 1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos até
a audiência de conciliação em data a ser indicada pela serventia (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro
o juízo, observando-se o artigo 154, VI, do mesmo diploma legal. Caso a parte executada não seja localizada para intimação
da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação
do morador e do grau de parentesco, e realizar a intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes.
Consigno, outrossim, que não há como dispensar a audiência de Conciliação, eis que procedimento a ser adotado nas Execuções
de Títulos Extrajudiciais, é aquele previsto no art. 53, § 1º, da Lei 9099/95. Intime-se. - ADV: MAURO CRISTIANO DOS SANTOS
(OAB 354200/SP)
Processo 1020717-61.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Douglas José Jorge - Antonio Francisco Silva Cruz - - Maria Lucia Pereira - Renan Pasqual Ferreira - Douglas José Jorge - - Douglas José Jorge - Douglas José Jorge - Vistos.Analisando os autos constata-se que o exequente Antonio Francisco Silva Cruz, não é legítimo à
propositura da presente, eis que não integra o Contrato de Honorários, objeto da presente execução, de fls. 17.Por outro lado,
a inicial foi assinada digitalmente somente pelo exequente DOUGLAS.Assim, determino a emenda da inicial, para sanar as
irregularidades apontadas, no tocante ao polo ativo, bem como para regularização da assinatura pela exequente MARIA LÚCIA,
ou, alternativamente, que seja regularizada sua representação.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. ADV: DOUGLAS JOSÉ JORGE (OAB 156727/SP)
Processo 1020768-72.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vitor
José Miranda das Neves - Casa Cor Decorações Marília Ltda Me - Vistos.Por ora, ao requerente para emenda da inicial, a fim de
indicar a qualificação completa da parte ativa, nos moldes do artigo 319, II, do NCPC.Prazo: quinze (15) dias.Intime-se. - ADV:
FERNANDO HENRIQUE BUFFULIN RIBEIRO (OAB 295504/SP)
Processo 1020772-12.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Patrick Aparecido Istorti - Roberto
Borges Barbosa - - Fatim e Barbosa Comércio e Representações Ltda - Vistos.Recebo a petição inicial.Para que a parte faça
jus à benesse processual, necessário que apresente de forma clara e concreta a impossibilidade de custear as despesas
processuais. Contudo, o autor limitou-se à assertiva de não estar em condições de arcar com as custas e despesas processuais,
sem prejuízo de suas próprias manutenções, razão pela qual fica INDEFERIDO o pedido de justiça gratuita.Cite-se para
pagamento do valor em execução, de R$1.013,74 (mil e treze reais e setenta e quatro centavos), em três (3) dias.Não efetuado
o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se auto e intimando-se a
parte executada desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, § 1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão
ser oferecidos até a audiência de conciliação em data a ser indicada pela serventia (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95),
desde que seguro o juízo, observando-se o artigo 154, VI, do mesmo diploma legal. Caso a parte executada não seja localizada
para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a
identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados
Uniformes.Consigno, outrossim, que não há como dispensar a audiência de Conciliação, eis que procedimento a ser adotado
nas Execuções de Títulos Extrajudiciais, é aquele previsto no art. 53, § 1º, da Lei 9099/95. Intime-se. - ADV: FERNANDO
LUCAS JODAS (OAB 329546/SP)
Processo 1020775-64.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Casa das Ferramentas Marília Ltda Me - Natalina Pereira Gama da Silva Me - Vistos.Determino à empresa exequente a juntada das duplicatas, objeto da presente
execução, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial e conseqüente extinção do feito a teor do artigo
485, I, do mesmo diploma legal.Intime-se. - ADV: DANIELLE PEREIRA CRUZ (OAB 325252/SP)
Processo 1020779-04.2017.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1004495-12.2017.8.26.0637 - Vara do
Juizado Especial Cível) - José Luiz Bezerra Sérgio - Renildo da Silva Júnior - Vistos.Cumpra-se, servindo esta de mandado.
Após, devolva-se ao juízo deprecante com as homenagens deste juízo, observando-se o Comunicado CG155/2016.Intime-se. ADV: LUCAS VINÍCIUS DOS SANTOS LEAL (OAB 370302/SP)
Processo 1020808-54.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - André
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º