TJSP 06/12/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2483
2016
ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação
no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.Cite-se, observadas as formalidades
legais.Em caso de cumprimento por oficial de justiça, ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Novo
Código de Processo Civil. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual
manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada,
nos termos da Resolução 51/201 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Defiro a gratuidade de justiça, tarjando-se o processo.
Int. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/SP)
Processo 1006051-13.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco S/A
- Vistos,Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.O devedor fiduciante apresentará defesa no
prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no
local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo
o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça,
fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada
a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor
não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do
autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. O autor
solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, de modo
que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial.Deverá o autor entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização,
bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não
indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem
incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar
regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.Havendo
interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao
órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame
correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no
art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em
5 dias.ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.A classificação correta das petições no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legaisInt. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1006051-13.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Teor do ato: Ciência ao requerente da expedição do mandado de busca e apreensão, nos termos do r. despacho proferido
nos autos, devendo contatar imediatamente o oficial de justiça providenciando o necessário ao integral cumprimento da medida.
- ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1006059-87.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniani
Perpetua Rodrigues Ruas - - Claudemir Aparecido Ruas - Vistos.Recolhidas as custas processuais iniciais, tornem conclusos
para análise.Int.Mirassol, 21 de novembro de 2017. - ADV: FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP)
Processo 1006083-18.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adenilson
Guerreiro da Silva - Vistos.Firmaram as partes compromisso de compra e venda de terreno situado em loteamento. Alegando
não ter mais interesse na manutenção do compromisso pretende (m) o (s) autor (es) sua rescisão com restituição de valores.
Em termos de tutela de urgência a suspensão imediata do compromisso, inclusive das parcelas vincendas e abstenção de
negativação de seu (s) nome (s).Em termos de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos indispensáveis
para a concessão da tutela antecipada. Perfeitamente possível a rescisão do contrato em tela. A partir do momento em que
a parte compromissária se desinteressar na manutenção da avença tem ela o direito de romper o vínculo contratual.Nesse
particular, útil trazer à colação o teor da Súmula n. 1, editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:”O
Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas,
admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim
como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”.DEFIRO, pois, o pedido de tutela de urgência (antecipada)
para determinar a suspensão do compromisso firmado entre as partes, devendo a (s) requerida (s) abster (em)-se em adotar
providências de ordem administrativa visando a negativação do nome da parte autora perante os cadastros desabonadores
do crédito, bem como exigir (em) o pagamento das parcelas vincendas (a partir desta data), sob pena de pagar (em),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º