TJSP 06/12/2017 - Pág. 2384 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2483
2384
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRO MOURA BARBARULO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0675/2017
Processo 0000151-68.2011.8.26.0587/01 - Precatório - Celso Gonçalves Moraes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
SEBASTIÃO - Vistos.A petição de fls 28/31 protocolada nos autos deste incidente processual de Requisição de Valores/Precatório,
procedimento este que tem natureza meramente administrativa, e não jurisdicional de natureza decisória, deve ser dirigida aos
autos principais de cumprimento de sentença.Afinal, o procedimento relativo à RPV/PRECATÓRIO não se trata de incidente
apropriado para se discutir descontos previdenciários e fiscais pretendidos pela fazenda pública, devendo a municipalidade
peticionar exclusivamente no processo principal.Mesmo porque, com eventual quitação do precatório (comprovação do depósito
judicial), deve-se efetuar a baixa definitiva do presente incidente, prosseguindo-se nos autos principais quanto à liberação
de valores e eventual extinção do feito. Intime-se. - ADV: REINALDO RODRIGUES DA ROCHA (OAB 289918/SP), MILENA
OLIVEIRA MELO FERREIRA DE MORAES (OAB 294642/SP), VIVIANE HERMIDA DE SOUZA (OAB 319675/SP)
Processo 0000173-63.2010.8.26.0587/01 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Aparecida Donizete Carneiro
Assunção - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO - Vistos.A petição de fls. 23/26 protocolada nos autos deste
incidente processual de Requisição de Valores/Precatório, procedimento este que tem natureza meramente administrativa,
e não jurisdicional de natureza decisória, deve ser dirigida aos autos principais de cumprimento de sentença.Afinal, o
procedimento relativo à RPV/PRECATÓRIO não se trata de incidente apropriado para se discutir descontos previdenciários e
fiscais pretendidos pela fazenda pública, devendo a municipalidade peticionar exclusivamente no processo principal.Mesmo
porque, com eventual quitação do precatório (comprovação do depósito judicial), deve-se efetuar a baixa definitiva do presente
incidente, prosseguindo-se nos autos principais quanto à liberação de valores e eventual extinção do feito. Intime-se. - ADV:
REINALDO RODRIGUES DA ROCHA (OAB 289918/SP), MIRELA CRISTINA RAMOS DO REGO VIEIRA (OAB 187985/SP)
Processo 0000340-46.2011.8.26.0587/03 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Cintia
Paula da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO - Vistos.A petição de fls 25/28 protocolada nos autos deste
incidente processual de Requisição de Valores/Precatório, procedimento este que tem natureza meramente administrativa,
e não jurisdicional de natureza decisória, deve ser dirigida aos autos principais de cumprimento de sentença.Afinal, o
procedimento relativo à RPV/PRECATÓRIO não se trata de incidente apropriado para se discutir descontos previdenciários e
fiscais pretendidos pela fazenda pública, devendo a municipalidade peticionar exclusivamente no processo principal.Mesmo
porque, com eventual quitação do precatório (comprovação do depósito judicial), deve-se efetuar a baixa definitiva do presente
incidente, prosseguindo-se nos autos principais quanto à liberação de valores e eventual extinção do feito. Intime-se. - ADV:
VIVIANE HERMIDA DE SOUZA (OAB 319675/SP), REINALDO RODRIGUES DA ROCHA (OAB 289918/SP), MILENA OLIVEIRA
MELO FERREIRA DE MORAES (OAB 294642/SP)
Processo 0000341-31.2011.8.26.0587/01 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Flavia Luiza Pereira de
Melo Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO - Vistos.A petição de fls 42/45 protocolada nos autos deste
incidente processual de Requisição de Valores/Precatório, procedimento este que tem natureza meramente administrativa,
e não jurisdicional de natureza decisória, deve ser dirigida aos autos principais de cumprimento de sentença.Afinal, o
procedimento relativo à RPV/PRECATÓRIO não se trata de incidente apropriado para se discutir descontos previdenciários e
fiscais pretendidos pela fazenda pública, devendo a municipalidade peticionar exclusivamente no processo principal.Mesmo
porque, com eventual quitação do precatório (comprovação do depósito judicial), deve-se efetuar a baixa definitiva do presente
incidente, prosseguindo-se nos autos principais quanto à liberação de valores e eventual extinção do feito. Intime-se. - ADV:
MILENA OLIVEIRA MELO FERREIRA DE MORAES (OAB 294642/SP), REINALDO RODRIGUES DA ROCHA (OAB 289918/SP),
VIVIANE HERMIDA DE SOUZA (OAB 319675/SP)
Processo 0000396-79.2011.8.26.0587/01 - Precatório - Obrigações - Alexandre dos Santos Chagas - - Daniela dos Santos
Chagas - - Maria Carolina dos Santos Chagas - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO - Vistos.A petição de fls 54/58
protocolada nos autos deste incidente processual de Requisição de Valores/Precatório, procedimento este que tem natureza
meramente administrativa, e não jurisdicional de natureza decisória, deve ser dirigida aos autos principais de cumprimento de
sentença.Afinal, o procedimento relativo à RPV/PRECATÓRIO não se trata de incidente apropriado para se discutir descontos
previdenciários e fiscais pretendidos pela fazenda pública, devendo a municipalidade peticionar exclusivamente no processo
principal.Mesmo porque, com eventual quitação do precatório (comprovação do depósito judicial), deve-se efetuar a baixa
definitiva do presente incidente, prosseguindo-se nos autos principais quanto à liberação de valores e eventual extinção do feito.
Intime-se. - ADV: REINALDO RODRIGUES DA ROCHA (OAB 289918/SP), MILENA OLIVEIRA MELO FERREIRA DE MORAES
(OAB 294642/SP)
Processo 0001196-44.2010.8.26.0587/03 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Daniel Cesar Augusto PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO - Vistos.A petição de fls 34/37 protocolada nos autos deste incidente processual
de Requisição de Valores/Precatório, procedimento este que tem natureza meramente administrativa, e não jurisdicional de
natureza decisória, deve ser dirigida aos autos principais de cumprimento de sentença.Afinal, o procedimento relativo à RPV/
PRECATÓRIO não se trata de incidente apropriado para se discutir descontos previdenciários e fiscais pretendidos pela fazenda
pública, devendo a municipalidade peticionar exclusivamente no processo principal.Mesmo porque, com eventual quitação
do precatório (comprovação do depósito judicial), deve-se efetuar a baixa definitiva do presente incidente, prosseguindo-se
nos autos principais quanto à liberação de valores e eventual extinção do feito. Intime-se. - ADV: REINALDO RODRIGUES
DA ROCHA (OAB 289918/SP), VIVIANE HERMIDA DE SOUZA (OAB 319675/SP), MILENA OLIVEIRA MELO FERREIRA DE
MORAES (OAB 294642/SP)
Processo 0001635-55.2010.8.26.0587/03 - Precatório - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
SEBASTIÃO - Vistos.A petição de fls 64/67 protocolada nos autos deste incidente processual de Requisição de Valores/Precatório,
procedimento este que tem natureza meramente administrativa, e não jurisdicional de natureza decisória, deve ser dirigida aos
autos principais de cumprimento de sentença.Afinal, o procedimento relativo à RPV/PRECATÓRIO não se trata de incidente
apropriado para se discutir descontos previdenciários e fiscais pretendidos pela fazenda pública, devendo a municipalidade
peticionar exclusivamente no processo principal.Mesmo porque, com eventual quitação do precatório (comprovação do depósito
judicial), deve-se efetuar a baixa definitiva do presente incidente, prosseguindo-se nos autos principais quanto à liberação de
valores e eventual extinção do feito. Intime-se. - ADV: REINALDO RODRIGUES DA ROCHA (OAB 289918/SP), MARCELO
GALVAO (OAB 126591/SP)
Processo 0001658-98.2010.8.26.0587/01 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Denilson Aparecido Barroso PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO - Vistos.A petição de fls 36/39 protocolada nos autos deste incidente processual
de Requisição de Valores/Precatório, procedimento este que tem natureza meramente administrativa, e não jurisdicional de
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