TJSP 06/12/2017 - Pág. 2810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2483
2810
ANOVAZZI LAPERA (OAB 377698/SP)
Processo 1007602-95.2015.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wester Carlos Maximiano -me
- Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço (NCPC. arts. 200, “caput”,
523 e seus §§ c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.)E, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução do
mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, do Novo Código de Processo Civil.Defiro a entrega dos títulos executivos que
instruíram a inicial para o devedor, que deverá comparecer em Cartório para retirá-los no prazo de trinta dias, pena de serem
destruídos, desnecessária a permanência de cópias.-Observo que em caso de descumprimento do acordo, o credor poderá
executar esta sentença nos termos do art.523, do diploma alhures mencionado.P.R.I., arquivando-se os autos.- - ADV: IVANA
ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 1007902-23.2016.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vedapremix Comércio de Produtos
Selantes Ltda Me - Ornatus Marcenaria Ltda Me - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 51, II,
da Lei 9099/95. Não há sucumbência nesta fase. Cabível recurso inominado, mediante preparo. - ADV: VIVIANE PORTE DA
PAIXÃO (OAB 177910/SP), ALEX ANTONIO MASCARO (OAB 209435/SP), DANIEL FRANCISCO SILVA PORTE DA PAIXÃO
(OAB 249778/SP), NATALIA BARBERIO VIEIRA (OAB 319048/SP)
Processo 1008545-44.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Raul Nascimento Soares Filho Trata-se de pretensão em obter condenação ao pagamento do valor declinado.Muito embora o inc. I, do art. 18, da Lei 9099/95,
traga a previsão expressa de que a citação far-se-á “por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria”, em
atenção aos princípios previstos no art. 2º da lei especial, tem-se validado a citação da pessoa física desde que a correspondência
tenha sido recebida em seu endereço, ainda que o AR não esteja assinado pelo próprio destinatário.Consoante Enunciado nº 12
editado pelo Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: “A correspondência ou contrafé
recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor”. Nesse
mesmo sentido, o Enunciado nº 5 do FONAJE, cujo teor é o seguinte: “a correspondência ou contrafé recebida no endereço da
parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.A ausência de contestação acarreta os efeitos da
revelia, provocando a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte requerente, consoante dispõe o art. 20 da Lei
nº 9.099/95.Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$.1.532,33 (um mil
quinhentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), corrigidos monetariamente desde a propositura, com juros moratórios
desde a citação. Não há sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Com o trânsito em julgado, em caso de execução de
sentença, esta deverá ser protocolada como “cumprimento da sentença”.P. R. I., arquivando-se os autos, adotadas as cautelas
de estilo. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP), MANUELA ANOVAZZI LAPERA (OAB 377698/SP)
Processo 1008546-29.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Raul Nascimento Soares Filho
- As partes transigiram, conforme termo de audiência de fls.16.Conforme manifestação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
“a transação é um contrato em que as partes, concedendo ou renunciando pretensões, asseguram o exercício de seus direitos,
sendo, portanto, parte essencial desse contrato, a reciprocidade de concessões”.-Logo, transação por natureza jurídica é um
negócio jurídico declaratório bilateral, análogo ao contrato. Para Washington de Barros Monteiro transação é contrato porquanto
resulta de acordo de vontades sobre determinado objeto.Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito
legal, a transação em apreço, declarando extinto o processo de conhecimento (NCPC. arts. 200, “caput”, 523 e seus §§ c.c. arts.
840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.).-E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil.P.R.I, arquivando-se.- - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB
137458/SP), MANUELA ANOVAZZI LAPERA (OAB 377698/SP)
Processo 1008547-14.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Raul Nascimento Soares Filho
- As partes transigiram, conforme termo de audiência de fls.12.Conforme manifestação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
“a transação é um contrato em que as partes, concedendo ou renunciando pretensões, asseguram o exercício de seus direitos,
sendo, portanto, parte essencial desse contrato, a reciprocidade de concessões”.-Logo, transação por natureza jurídica é um
negócio jurídico declaratório bilateral, análogo ao contrato. Para Washington de Barros Monteiro transação é contrato porquanto
resulta de acordo de vontades sobre determinado objeto.Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito
legal, a transação em apreço, declarando extinto o processo de conhecimento (NCPC. arts. 200, “caput”, 523 e seus §§ c.c. arts.
840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.).-E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil.P.R.I, arquivando-se.- - ADV: MANUELA ANOVAZZI LAPERA
(OAB 377698/SP), IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 1008578-34.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Denir Jorge Fernandes
- ME - Trata-se de pretensão em obter condenação ao pagamento do valor declinado.Muito embora o inc. I, do art. 18, da
Lei 9099/95, traga a previsão expressa de que a citação far-se-á “por correspondência, com aviso de recebimento em mão
própria”, em atenção aos princípios previstos no art. 2º da lei especial, tem-se validado a citação da pessoa física desde
que a correspondência tenha sido recebida em seu endereço, ainda que o AR não esteja assinado pelo próprio destinatário.
Consoante Enunciado nº 12 editado pelo Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: “A
correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado
o seu recebedor”. Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 5 do FONAJE, cujo teor é o seguinte: “a correspondência ou contrafé
recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.A ausência de contestação
acarreta os efeitos da revelia, provocando a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte requerente, consoante
dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95.Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento
de R$.176,88 (cento e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), corrigidos monetariamente desde a propositura, com juros
moratórios desde a citação. Não há sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Com o trânsito em julgado, em caso de
execução de sentença, esta deverá ser protocolada como “cumprimento da sentença”.P. R. I., arquivando-se os autos, adotadas
as cautelas de estilo. - ADV: MANUELA ANOVAZZI LAPERA (OAB 377698/SP), IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 1008579-19.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Denir Jorge Fernandes
- ME - Citado (a) para os termos da ação, o(a) requerido(a) efetuou o pagamento do débito, reconhecendo, assim, a dívida,
tendo a autora requerido a extinção do processo (fl. ).Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o
que faço com fundamento no art. 487, III, “a” do Novo Código de Processo Civil.Fica cancelada a audiência designada.P.R.I,
arquivando-se.- - ADV: MANUELA ANOVAZZI LAPERA (OAB 377698/SP), IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 1008580-04.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Denir Jorge Fernandes
- ME - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos dafundamentação supra, que levou em conta todos
os elementoscapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, para condenar a requerida ao pagamento
de R$1.766,90 (um mil setecentos e sessenta e seis reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente desde a data da
propositura da ação, com juros moratórios desde a citação. Não há sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cabível
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