TJSP 06/12/2017 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2483
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as certidões de fls. 271 verso, 272 verso, 274 verso, 276 verso e 277 verso, autorizo a inscrição do débito em divida ativa.
6-Intimem-se Homologo o cálculo de fls. 64, porquanto confeccionado pelos exequentes dentro dos limites do julgado. Defiro o
item “1” da petição de fls. 104. Intime-se. - ADV: MILTON PRADO LYRA (OAB 51674/SP)
Processo 0004019-95.2015.8.26.0431 - Monitória - Contratos Bancários - RENOVA Companhia Securitizadora de Créditos
Financeiros S.A. - Intime-se pessoalmente a autora a se manifestar no feito, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento,
sob pena de extinção.Int.-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0004047-73.2009.8.26.0431 (431.01.2009.004047) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - B.L.P.
- D.E.S. - Vistos.Fls. 101: oficie-se, com urgência, encaminhando cópia dos documentos necessários, bem como para que
proceda a reativação do benefício e os descontos dos alimentos em favor do menor Brayan Luide Pinheiro.Int.-se. - ADV: LARA
SOARES DE OLIVEIRA MORAES (OAB 175174/SP), MARIO AUGUSTO CORREA (OAB 214431/SP)
Processo 0004064-80.2007.8.26.0431/01 - Cumprimento de sentença - Luciano Rafael Marçal de Souza - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal sem que o exequente se manifestasse nos autos.
(Aguardando manifestação do exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias) - ADV: EVA TERESINHA SANCHES
(OAB 107813/SP), MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA (OAB 145941/SP)
Processo 0004109-84.2007.8.26.0431 (431.01.2007.004109) - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Mirian
Maria Silvia Sanches - Multilinea Comércio, Distribuição e Representação Ltda Me e outros - Fls. 294: Para análise do pedido,
apresente a exequente cálculo atualizado do débito.Int.-se. - ADV: CLÁUDIA ALVES DE SOUZA (OAB 209733/SP), ELIEL
OIOLI PACHECO (OAB 147337/SP), NIVALDO DIAS DE SOUZA (OAB 156093/SP), SELMA REGINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
DELMONDES (OAB 189088/SP), MICHAEL HENRIQUE REGONATTO (OAB 260414/SP)
Processo 0004172-31.2015.8.26.0431 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - C.A.S. - Vistos.Trata-se de
ação negatória de paternidade ajuizada por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em face de MARIA EDUARDA APARECIDA
DOS SANTOS, representada por sua genitora Mauriléia Canato e LUCAS APARECIDO DOS SANTOS.O feito processou-se
regularmente, tendo sido realizada perícia médica.Foram apresentados os relatórios social (fls. 77/79) e psicológico (fls. 110/113).
O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 118/121). É o relatório.Fundamento e Decido.O laudo de DNA atestou que o
requerente não é o genitor da requerida Maria Eduarda, atestando porém, ser o genitor do requerido Lucas (fls. 63).Realizado o
estudo psicossocial, concluiu-se pela existência de vínculo afetivo entre o autor e a requerida Maria Eduarda.Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). As partes são isentas de custas.
Com o trânsito, expeça-se certidão de honorários, que fixo no valor máximo da Tabela da OAB.Oportunamente arquivem-se os
autos.P.I.C. - ADV: ANDERSON MICHAEL PRADO (OAB 283698/SP), FERNANDA FERRAZ DE CAMARGO ZANOTTO (OAB
275677/SP)
Processo 0004193-41.2014.8.26.0431 - Procedimento Comum - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Antonio Carlos Castilho
Reina - Telefonica Brasil S/A - 1 - Ciência às partes da baixa dos autos.2 Aguarde-se pretensão executória pelo prazo de 30
(trinta) dias. No silêncio, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.3 Int.-se. - ADV: ISABELA COPEDE
VALINETI (OAB 294792/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/
SP)
Processo 0004267-37.2010.8.26.0431 (431.01.2010.004267) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Cleber Machado Clemente e outro - 1 - Ciência às partes da baixa dos autos.2 Aguarde-se pretensão executória pelo prazo de
30 (trinta) dias. No silêncio, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.3 Int.-se. - ADV: GILMARA DA
SILVA BIZZI (OAB 235308/SP), RAFAEL HENRIQUE AVANTE ROZANTE (OAB 238278/SP)
Processo 0004424-68.2014.8.26.0431 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Vania Maria Frascarelli - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu no RESTABELECIMENTO
do benefício de Aposentadoria por Invalidez (NB 547.954.803-0) em favor da autora VANIA MARIA FRASCARELLI a partir da
data da cessação na esfera administrativa (23/03/2015). As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, acrescidas
de juros de mora a partir da citação, observando-se o índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Devendo haver desconto dos valores eventualmente pagos a título de mensalidade
de recuperação.No que tange à correção monetária, conforme vem decidindo o C. STJ, por ocasião do julgamento do Agravo
Regimental no Recurso Especial nº 1.205.946/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, a Lei nº 11.960 /2009
deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, por se tratar de norma de natureza eminentemente processual, mas
sem efeitos retroativos. Por outro lado, concluída a votação do Recurso Extraordinário n.º 870.947, submetida à sistemática
dos recursos repetitivos pelo E. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017, fixou-se o tema 810 por aquela E. Corte, segundo
o qual manteve-se a constitucionalidade dos juros de mora aplicáveis à Caderneta de Poupança, previsto na Lei n.º 9.494/97,
com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, mas reconheceu a inconstitucionalidade do índice de correção monetária previsto em
tal dispositivo legal, determinando-se sua substituição no caso concreto apreciado pelo IPCA-E. Assim, as parcelas atrasadas
deverão ser corrigidas monetariamente pelos seguintes índices: OTN/BTN a partir de abril/1981; INPC a partir de 25.7.1991;
IRSM a partir de 23.12.1991; IPC-r a partir de 27.5.1994; INPC a partir de 30.6.1995; IGP-DI a partir de 29.4.1996; INPC de
1.10.2003 até 28.6.2009; e IPCA-E a partir de 29.6.2009. Os juros de mora serão devidos a partir da citação na alíquota de
0,5% ao mês até 11.1.2003 e 1% a partir de tal data até 28.6.2009 e a partir de 29.6.2009 serão devidos na mesma alíquota
que foram aplicados à Caderneta de Poupança no período correlato. No período anterior à citação, os juros de mora serão
devidos de forma englobada. Ao se proceder ao distinguinshing do caso subjacente ao RE 579.431/RS na aplicação da tese
96 fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal, tem-se que somente incidirão juros de mora entre a data de fechamento da conta
e a inscrição para pagamento em RPV/Precatório se a Fazenda der causa à mora, ou seja, se o atraso para a inscrição do
valor que prevalecer em sede de liquidação puder ser imputado a seus atos comissivos e/ou omissivos.Condeno a Autarquia,
ainda, ao pagamento dos honorários do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, observandose o disposto na Súmula 111 do C. STJ, bem como no pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$400,00 e que
deverão ser requisitados através de RPV após o trânsito em julgado.Isenta de custas e despesas processuais (L. n.º 4.476/84,
art. 2º). Desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal para reexame, considerando que o valor da causa não excede a mil
(1000) salários mínimos, consoante o disposto no artigo 496, § 3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil.Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010,
CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias,
procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, para
apreciação do recurso de apelação. Publique-se e intime-se. - ADV: RODRIGO DE SALLES OLIVEIRA MALTA BELDA (OAB
308469/SP), FABIO LUIZ DIAS MODESTO (OAB 176431/SP)
Processo 0004661-05.2014.8.26.0431 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Rosa Lé - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Ao perito para que preste os esclarecimentos necessários (fls. 282/284).Int. - ADV: ENY SEVERINO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º