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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2017 - Página 906

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TJSP 06/12/2017 - Pág. 906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2483

906

(OAB 378050/SP)
Processo 1010033-39.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Donizete Aparecido Curi Manifeste-se o autor sobre o retorno negativo do(a) AR, no prazo legal. - ADV: LETICIA MORAES SILVERIO (OAB 198502/SP),
RAUL GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO (OAB 380122/SP), EDUARDO ABDALLA MACHADO (OAB 296414/SP)
Processo 1010232-61.2017.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ademir Rodrigues dos Santos
- Vistos.Esclareça o autor quem são “as requerentes” a que se faz menção nos itens “e” e “h”, da petição inicial, bem como de
quem se trata o “falecido”, mencionado no item “g”, também da exordial.Se o caso, deverá requerer a emenda da inicial para
eventuais retificações. Int. - ADV: THAIS DOMINGOS ALVES (OAB 392753/SP), THAIS DOMINGOS ALVES (OAB 392753/SP)
Processo 1010607-62.2017.8.26.0292 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Luiz Roberto Leite de Souza - 1.
Considerando que está provada a relação locatícia não residencial entre as partes, mediante contrato escrito e assinado por
duas testemunhas (fls. 10/14),e que o locador notificou o locatário para a desocupação, possível é a concessão de liminar,
nos termos do art. 59, parágrafo primeiro, inciso VIII, da Lei de Locação.2. Sendo assim, concedo o prazo de cinco dias para o
depósito da caução (3 meses de aluguel) e, ofertada a caução, fica deferida a liminar, devendo a serventia expedir mandado de
citação, com as advertências legais e de desocupação para cumprimento em 15 dias, sob pena de desocupação forçada, com o
auxílio da Polícia Militar.Int. - ADV: VALERIA LENCIONI FERNANDES CRUZ (OAB 89626/SP)
Processo 1010608-47.2017.8.26.0292 - Imissão na Posse - Imissão - Karen Camelo Santos - Vistos.Demonstrado que
o atual proprietário do imóvel é a autora (fls. 15/21), há elementos que indicam a probabilidade do direito, justificando-se
a concessão da antecipação de tutela, ainda porque há evidente prejuízo decorrente da impossibilidade de utilização do
bem, com risco de difícil reparação, caso se prolongue no tempo a posse em favor do réu, aguardando a definitiva entrega
da prestação jurisdicional.Em razão do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela
antecipada, determinando a expedição de mandado de imissão de posse em favor do autor, concedendo o prazo de 15 dias
para a desocupação voluntária.A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC
instalado. Nessas condições, a designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos
comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos. Nada
impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer
do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência
inicial de conciliação.Cite-se o réu para responder em 15 dias, com as advertências legais.5. Intime-se. - ADV: ANTHONY DE
ARAUJO FAUSTINO (OAB 334998/SP)
Processo 1010608-47.2017.8.26.0292 - Imissão na Posse - Imissão - Karen Camelo Santos - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
providencie a autora, no prazo de 5 dias, o recolhimento da diligência do sr. Oficial de justiça. - ADV: ANTHONY DE ARAUJO
FAUSTINO (OAB 334998/SP)
Processo 1010612-84.2017.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Antonio Alberto Prezotto Casanovas - 1. Observo que, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, e inciso IX, da Leinº 8.245/91,
na redação da Lei nº 12.112/2009, possível a liminar para desocupação em 15 dias, independentemente da audiência da parte
contrária, desde que prestada a caução e desde que não haja qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei de Locação.
Na hipótese dos autos há, no contrato celebrado entre as partes, a garantia mencionada, razão pela qual indefiro a liminar.2.
Cite-se, com as advertências legais.3. Int. - ADV: GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP)
Processo 1010615-39.2017.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Sem prejuízo, defiro o bloqueio do veículo objeto da ação por meio do sistema RENAJUD, para fins de circulação,
mediante o recolhimento da taxa devida. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1010617-09.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Juscelino Augusto do Nascimento Vistos.Verifico que não há verossimilhança nas alegações do autor. Com efeito, havendo a venda de um veículo automotor,
a responsabilidade de transferência perante o órgão de trânsito é do antigo proprietário, sob pena de responder por todas as
penalidades e reincidências até data de sua comunicação. É o que dispõe o art. 134 do Código de Trânsito. Confira-se:Art. 134
- No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado
dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e
datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da
comunicação. Ademais, o juízo não tem condições de obrigar o DETRAN a transferir pontos a terceiros, sem que a autarquia
integre o polo passivo.De qualquer maneira, o juízo é incompetente para processamento de feitos contra autarquia estadual, já
que há Vara de Fazenda Pública instalada na Comarca.Posto isto, deverá o autor, em 15 dias, requerer a desistência do pedido
de tutela antecipada para cancelamento da pontuação existente em seu prontuário de CNH, ou requerer a remessa dos autos
à Vara da Fazenda Pública, com a consequente emenda da inicial.Na inércia, o feito será extinto sem julgamento do mérito,
por falta de interesse processual, em razão da incompetência absoluta do juízo.Intime-se. - ADV: CARLA HELENA FERRARI
PENNELLI (OAB 173957/SP)
Processo 1010621-46.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Ivanilson Borges dos Santos Vistos.No prazo de quinze dias, e sob pena de indeferimento da inicial, deverá o requerente emendar a inicial para:Trazer aos
autos a ficha cadastral simplificada da JUCESP, referente à requerida INCA. Incluir no polo ativo sua esposa, Danila Ângelo dos
Santos (fls. 27), para atendimento ao disposto no art. 73 do Código de Processo Civil.Para a inclusão e retificação de partes
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JOSE PAIXÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 266773/
SP)
Processo 1010639-67.2017.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 1003363-71.2015.8.26.0577 - JD 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos) - Rogério Alves dos Santos Dias Engeconstru - V.L. da Silva & Cia Ltda - Me - Deverá o exequente juntar aos autos o cálculo atualizado do débito. Atendida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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