TJSP 07/12/2017 - Pág. 142 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2484
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Processo 0077024-96.2003.8.26.0100 (583.00.2003.077024) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Edifício
Queen Elizabeth I e Ii - Considerando a nota de devolução emitida pelo 11º CRI desta Comarca (fls.162), manifeste-se a
parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), EUZEBIO INIGO
FUNES (OAB 42188/SP), MARINA PRAXEDES COCURULLI (OAB 134997/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
(OAB 128716/SP)
Processo 0081458-16.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - EMF3 Consultoria e Participações
Ltda - Gilberto Perdiza Junior - - Elisabete Rtibano Perize e outros - Vistos.Informe o exequente, no prazo de 15 dias, o atual
estágio de cumprimento da carta precatória.Intime-se. - ADV: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), FABIO
VEIGA PASSOS (OAB 147412/SP), RODRIGO AUGUSTO MARCONDES (OAB 272749/SP)
Processo 0105222-36.2009.8.26.0100 (583.00.2009.105222) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários AGROPECUÁRIA TURBILHÃO - EIRELI - Etivaldo Vadão Gomes - Commodityfinance.com - Vistos.Fls. 5121/5122: Ciência
às partes por 10 dias.Após, ao arquivo.Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE PERIA ARNONI (OAB 227435/SP), CIRIACO
GONCALEZ MENDES (OAB 173751/SP), JOÃO XIMENES DE ARAGÃO JUNIOR (OAB 239100/SP), PATRICIA GONCALEZ
MENDES (OAB 126598/SP), FABIANA CALIL DE MATTOS BARRETTO (OAB 219699/SP), KAROLINA PERGHER DA CUNHA
(OAB 216920/SP), FLÁVIA CARLOS OLIVEIRA GOMES (OAB 210375/SP)
Processo 0107543-88.2002.8.26.0100 (583.00.2002.107543) - Procedimento Comum - Oswaldo Luiz Cozzo - Paulo Ruy de
Godoy Filho - Vistos.Acolhe-se a indicação do valor de R$ 50.000,00 para leilão da motocicleta penhorada. Acolhe-se, mais, a
indicação do Leiloeiro MegaLeilões tal qual postulado pelo credor. Dê-se ciência da indicação e aguarde-se manifestação do
leiloeiro nos autos com impulso e regularidade dos atos com vistas à expropriação forçada do bem penhorado. Intime-se. - ADV:
ROBERTO MASSAD ZORUB (OAB 50869/SP), PAULO RUI DE GODOI (OAB 11825/SP), MARIA LUISA ALVES COSTA (OAB
153391/SP)
Processo 0107554-15.2005.8.26.0100 (583.00.2005.107554) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Paulo
Gregorio Markowski - Vistos.Não comprovado o devido recolhimento em 10 dias, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. ADV: MARIA CRISTINA PACILEO TREVISAN (OAB 120159/SP), MARIA ALICE VEGA DEUCHER (OAB 118599/SP)
Processo 0108094-19.2012.8.26.0100 (583.00.2012.108094) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Banco Safra
S/A - Daniel Klabin Lorch Wurzmann - Ciência ao exequente da observação contida na nota de recusa do mandado pela Central
de Distribuição de Mandados (fl. 403). - ADV: WANDERLEY HONORATO (OAB 125610/SP), SONIA MARIA DA CONCEICAO
SHIGAKI (OAB 97604/SP), RENATO ALVES ROMANO (OAB 36154/SP)
Processo 0116554-10.2003.8.26.0100 (583.00.2003.116554) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Condominio Shopping d - Ana Maria Pagnotta e outro - Vistos.Retire-se do sistema a informação de que o feito
encontra-se suspenso.Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados até o limite da satisfação
do crédito (R$ 364.813,39), via BACENJUD; bem como, as pesquisas de bens via INFOJUD e RENAJUD.Intime-se. - ADV:
IRANILDO VIANA DE QUEIROZ (OAB 217033/SP), MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB 274361/SP), NATALIA
GNAZZO CORVELO (OAB 347213/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0116554-10.2003.8.26.0100 (583.00.2003.116554) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Condominio Shopping d - Ana Maria Pagnotta e outro - Vistos.Determinei o desbloqueio de quantias ínfimas.A
tentativa de bloqueio de valores restou infrutífera.Prossigam-se com as demais pesquisas eletrônicas determinadas às fls.761.
Int. - ADV: MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB 274361/SP), NATALIA GNAZZO CORVELO (OAB 347213/SP),
IRANILDO VIANA DE QUEIROZ (OAB 217033/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0122491-20.2011.8.26.0100 (583.00.2011.122491) - Procedimento Sumário - Associação de Beneficencia e
Filantropia São Cristovão - Eduardo Carlos de Oliveira e outro - Vistos. Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão
(mantenedora do Hospital e Maternidade São Cristóvão), devidamente qualificada nos autos, maneja a presente Ação de
Cobrança, sob as regras de Procedimento Comum, em face de Eduardo Carlos de Oliveira e de Tatiana Maria da Silva Pereira,
também qualificados. Narrava a petição inicial que a associação autora, responsável pelo Hospital São Cristóvão seria credora
dos corréus por conta de serviços médico-hospitalares que teriam sido prestados em favor da corré Tatiana, esta última internada
no referido hospital em data de 08/12/2010. Ocorre que na ocasião fora firmado um contrato de prestação de serviços, sendo
certo que o corréu Eduardo teria assumido a responsabilidade financeira pelas despesas com a internação da referida corré
Tatiana. Aduzia-se que Tatiana pese embora fosse beneficiária de plano de saúde, não teria atendido ao regramento de período
de carência para internação obstétrica, razão pela qual se fizera imperioso o custeio particular das despesas geradas com o
atendimento. Neste contexto, noticiando o inadimplemento dos corréus, bem assim afirmando que efetivamente teriam sido
prestados os serviços por parte do hospital, protestava-se ao final, pelo decreto de procedência do pedido de cobrança, impondose a condenação solidária dos corréus ao pagamento do montante histórico de R$ 3.716,56. O referido valor principal deveria
ser acrescido de atualização monetária e também de juros de mora computados desde a data de expedição do recibo provisório
de serviços, sem prejuízo da incidência de multa contratual ajustada em patamar de 10%, conforme previsto na cláusula 2.1. do
contrato, carreando-se em desfavor dos corréus os ônus de sucumbência. Com a petição inicial foram apresentados os
documentos de fls. 08/47. Foram então procedidas diversas tentativas de citação pessoal dos corréus, sendo certo que todas
restaram negativas, esgotando-se, inclusive, as possibilidades de busca por endereços em sede de pesquisas feitas junto aos
sistemas Bacenjud, Renajud e demais órgãos competentes. Deferiu-se, assim, a citação editalícia (fls. 397). Uma vez expedidos
e publicados os editais (fls. 413/415 e fls. 418/421) anote-se que decorrido o prazo previsto em edital sem que tivesse havido a
apresentação de resposta por parte dos corréus (Certidão de fls. 422) foi designadocurador especial para a defesa técnica dos
corréus citados de maneira ficta. Indicou a Defensoria Pública Estadual, para tanto, o Centro de Atendimento Jurídico Dom
Orione, ofertando-se contestação por negativa geral (fls. 429/431). Houve réplica por parte da associação autora, basicamente
repisando-se os argumentos pela procedência do pedido, com definição de verba honorária em valor não inferior à quantia de
R$ 1.000,00 (fls. 436/441). Finda a fase postulatória foi concedida às partes oportunidade para especificação de provas (fls.
442). Anotando-se que, na ocasião, tivemos manifestação da associação autora (fls. 445) e da Curadoria Especial atuando em
favor dos corréus (fls. 451), ambos, manifestando o desinteresse na produção de outras provas. É o relatório do quanto
essencial.Decido. Processo em ordem. Não havendo arguições preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação,
regular a citação ficta dos corréus, possível, desde logo, o julgamento antecipado da lide, nos termos do quanto disposto no
artigo 355, inciso I, do Novo CPC. Assim sendo, no mérito, propriamente dito, imperioso anunciar-se o resultado de parcial
procedência do pedido formulado pela associação autora na exordial. No caso concreto, note-se que a associação autora
buscava a cobrança de valor correspondente às despesas hospitalares decorrentes da internação da corré Tatiana, esta última,
beneficiária de serviços médico-hospitalares que lhe foram prestados e que terminaram por não ser cobertos pelo plano de
saúde ao qual estava vinculada a mencionada corré. Evidenciada, ainda, a responsabilidade solidária do corréu Eduardo, tido
enquanto responsável financeiro pela internação, realizada em caráter particular. Com estes contornos posta a lide, observe-se
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