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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2017 - Página 13

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TJSP 11/12/2017 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2485

13

67.2008.8.26.0236) (236.01.2008.004121/1) - Cumprimento de sentença - Domingos Antonio Zaniboni - Banco do Brasil - F.
132/133: Nada a deliberar, considerando que o mandado de levantamento em questão já foi retirado pela parte requerida,
conforme se infere de f. 133. Assim, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP), ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS SANTOS (OAB 146540/SP), WELLINGTON MOREIRA DA SILVA (OAB
128855/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)
Processo 0010705-53.2008.8.26.0236 (apensado ao processo 0004477-62.2008.8.26.0236) (processo principal 000447762.2008.8.26.0236) (236.01.2008.004477/1) - Cumprimento de sentença - Emilia Rosa de Souza - Banco do Brasil Sa - Vistos.
Manifeste-se a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o teor da petição ofertada pelo requerido a f. 171. Após, tornem
conclusos para deliberação. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), CARLOS ADROALDO
RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS SANTOS (OAB 146540/SP), WELLINGTON
MOREIRA DA SILVA (OAB 128855/SP)
Processo 0016011-66.2009.8.26.0236 (apensado ao processo 0005078-34.2009.8.26.0236) (processo principal 000507834.2009.8.26.0236) (236.01.2009.005078/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Helton
Donizete Flois - Ivanil Aparecido Rizola - Priscila Roberta Delfina Fernandes - F. 215/229: Deixo de apreciar o pedido de alteração
da avaliação do bem penhorado, eis que formulado por terceira estranha a estes autos, sem legitimidade para tanto. Quanto ao
mais, considerando o teor da petição ofertada pelo exequente a f. 231/238, que impugnou o valor da avaliação realizada pelo
oficial de justiça a fl. 213/214, entendo que para se aferir de forma adequada o valor do imóvel penhorado há necessidade de
perícia especializada, a ser realizada por profissional habilitado e de confiança do Juízo, incompatível com o rito dos Juizados
Especiais. Nesse sentido, observe-se o Enunciado nº 6 do II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo - FOJESP:
“A perícia é incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95 e afasta a competência dos Juizados Especiais”.Sendo assim,
manifeste-se a parte exequente, em 5 (dias), esclarecendo se tem interesse na redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis
locais, com a advertência de que no silêncio o processo será julgado extinto (artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95). - ADV:
SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA (OAB 137387/SP), JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES (OAB 58874/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DHIONE IVAN PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0348/2017
Processo 0003197-41.2017.8.26.0236 (processo principal 0001300-12.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Israel Pereira Landim - - Adriana Pereira Landim - JULIANA ROSA DA SILVA - Juiz de Direito:
Doutor Júlio César FranceschetVistos.F. 66: Indefiro. Na espécie, não há que se falar em aplicação do artigo 921, III do Código
de Processo Civil, uma vez que existe lei especifica que trata desta matéria. Ademais, o arquivamento provisório do processo
não condiz com os princípios que regem os Juizados Especiais.Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, §4º, da
Lei 9.099/95, segundo o qual o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens
passíveis de penhora.Esgotadas todas as tentativas feitas até esta data, e não sendo encontrado bens passíveis de penhora,
a medida que se impõe é a extinção desta execução de título extrajudicial. Por esta razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Oportunamente, mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os
autos.P.R.I.C.Ibitinga, 06 de dezembro de 2017. - ADV: ANGÉLICA FERRARI (OAB 387896/SP)
Processo 0003244-15.2017.8.26.0236 (processo principal 1002957-69.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - WALTER SECANHO JÚNIOR - Providencie o Cartório pesquisa junto ao Portal de Custas para
verificar se foi regularmente cumprida a ordem de transferência constante do protocolo de f. 25/26. Na hipótese afirmativa,
tendo em vista o contido na certidão cartorária supra, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Sem
prejuízo, deverá o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Cumpra-se e
intime-se. - ADV: CAMILA DE GIACOMO (OAB 365392/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 0003556-88.2017.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - MARLENE
SANCHES RUIZ DOS SANTOS - Banco Cetelem - F. 123: Tendo em vista que foi proferida sentença de extinção do processo a
f. 13 do incidente de cumprimento de sentença, dou por prejudicado o pedido formulado pela exequente. Assim, tornem os autos
ao arquivo, com as cautelas de praxe. - ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP)
Processo 0003604-47.2017.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - PETERSON
DA CUNHA MALAQUIAS - - JOSIMARA APARECIDA COSTA - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Diante
do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, mediante as comunicações de praxe,
arquivem-se os autos.Int. - ADV: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA OSORIO (OAB 102288/SP)
Processo 0003681-56.2017.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tossie
Takakura - CLARO /SA - Diante do trânsito em julgado da sentença de f. 103/110, manifeste-se a parte vencedora em termos
de prosseguimento útil do feito, em 5 (cinco) dias, observando-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença
deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do §3º, do art. 1.286 das NSCGJ. - ADV: FERNANDO
ROSENTHAL (OAB 146730/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0003769-94.2017.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - JOÃO GERALDO DE JESUS - Cnova Comércio Eletrônico S.A. (Casas Bahia) - Por ora, nada a deliberar.Aguardese, pois, o decurso do prazo fixado para cumprimento do acordo entabulado a f. 61 (08/12/2017).Int. - ADV: JOÃO CANDIDO
MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB 143142/RJ)
Processo 0003840-96.2017.8.26.0236 (processo principal 0001195-35.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fábio Ferreira Gomes - Me “Relojoaria Central Tabatinga” - Telefônica Brasil
S/A - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o teor da petição ofertada pela executada a f. 52/55,
requerendo o que de direito em termos de prosseguimento útil do feito. Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB
139831/SP)
Processo 0003927-52.2017.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Sandra Regina Mastrocezare Matiolli - Claro S/A - F. 58: Tendo em vista que a autora se dá por satisfeita com o
valor depositado pela requerida , julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento judicial, da quantia indicada às f. 55, em favor da parte credora.
Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, o trânsito em julgado da
presente decisão, e, mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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