TJSP 11/12/2017 - Pág. 1780 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2485
1780
sistemas informatizados à disposição do juízo, nos termos seguintes:3a. Determino a pesquisa on line, via INFOJUD, devendo
ser pesquisados tão somente os exercícios ainda não contidos nos autos. 3b. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos
financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária,
providencie a Serventia, via BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até
o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, será
liberado eventual bloqueio excessivo e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, transferido o valor para a conta judicial.
Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos
temas dos incisos I e II do referido dispositivo.Decorrido o prazo legal sem manifestação do(s) executado(s), o que deverá
ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do
CPC/2015), devendo ser o exequente intimado para se manifestar em termos de prosseguimento. No silêncio, deverão os autos
aguardar provocação no arquivo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação,
na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.3c.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do
sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, defiro, desde já, a pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), via
RenaJud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, inclusive os que
apresentam restrição por leasing ou alienação fiduciária, uma vez que, se o caso, a penhora subsistirá, bem como a excussão
subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação,
até o limite de seu crédito. Com a resposta, dê-se ciência às partes.Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente,
no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção,
permanecendo como depositário do bem.Não sendo encontrado bens pelo sistema Renajud, manifeste-se o interessado em
termos de prosseguimento requerendo o que de direito. Fica deferido, desde já, eventual pedido de dilação de prazo para
manifestação por até 30 dias, por uma única vez, ou ainda, pedido de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do
CPC, aguardando-se provocação no arquivo. Por fim, após o decurso de prazo para apresentação da impugnação, em caso
de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Bacenjud e Renajud, em intervalo inferior a três meses da
última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: PATRICIA FABIANA
FERREIRA RAMOS CARLEVARO (OAB 196337/SP), SAMIR ROCHA PITTA MUHAMAD (OAB 253025/SP), EDUARDO BRITO
DE OLIVEIRA (OAB 353544/SP), DENISE MACEDO CONTELL PACINI (OAB 146700/SP)
Processo 0008831-98.2017.8.26.0565 (apensado ao processo 1000207-14.2015.8.26.0565) (processo principal 100020714.2015.8.26.0565) - Cumprimento Provisório de Decisão - Rescisão / Resolução - A CONCRETEIRA GRANDE ABC LTDA ME
- INTER TELECOM COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. - Vistos.Diante da existência
do cumprimento de sentença 8113-04.2017, cujos termos são idênticos, extingo o presente feito, devendo ser arquivado com as
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: EDMILSON APARECIDO BRAGHINI (OAB 224880/SP), SAMIR ROCHA PITTA MUHAMAD
(OAB 253025/SP), EDUARDO BRITO DE OLIVEIRA (OAB 353544/SP)
Processo 0008850-07.2017.8.26.0565 (apensado ao processo 1004468-51.2017.8.26.0565) (processo principal 100446851.2017.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Osorio e Maya Ferreira Advogados - Jean Fernando
Neves Silva - Vistos, I. Na forma do artigo 513 §2º do CPC/2015, observado, em caso de réu revel, o art. 346 e seu Parágrafo
único do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Ressalte-se que os meios para a intimação do executado
que tratam os itens II, III e IV do §2º [carta (despesas postais), meio eletrônico ou edital (minuta)] deverão ser fornecidos pelo
exequente, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015, podendo
alegar apenas as matérias contidas no § 1º com a ressalva dos §4º e §5º, do referido dispositivo legal. II. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o que deverá ser certificado pela serventia:1. O débito será
acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (§1º); 2. Mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC/2015,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º do CPC/2015;3. Independentemente de nova intimação, deverá a parte
exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Nesses termos, defiro, desde já, comprovados os recolhimentos
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, com exceção
exclusiva dos beneficiários da justiça gratuita, a expedição de mandado de penhora e avaliação, assim como todas as pesquisas
e pedidos de indisponibilidade de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, nos termos seguintes:3a.
Determino a pesquisa on line, via INFOJUD, devendo ser pesquisados tão somente os exercícios ainda não contidos nos
autos. 3b. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do
recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BACENJUD, a indisponibilidade de
ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, será liberado eventual bloqueio excessivo e, visando evitar prejuízos
para ambas as partes, transferido o valor para a conta judicial.Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime(m)se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos
termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo.Decorrido o prazo legal
sem manifestação do(s) executado(s), o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o
bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser o exequente intimado para se manifestar em termos de
prosseguimento. No silêncio, deverão os autos aguardar provocação no arquivo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores
a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos
com urgência para ulteriores deliberações.3c. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para
sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, defiro, desde já, a pesquisa de
veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RenaJud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência
daqueles que forem encontrados, inclusive os que apresentam restrição por leasing ou alienação fiduciária, uma vez que, se
o caso, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição
financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Com a resposta, dê-se ciência às partes.Em
sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para
a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.Não sendo encontrado bens pelo
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