TJSP 11/12/2017 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2485
2007
que não cabe mais o juízo de admissibilidade nesta instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito
Público, observando as cautelas legais, com nossas homenagens.Int. - ADV: FLÁVIO ALEXANDRO SPAGNOLI (OAB 225696/
SP), DANIEL CABRERA BARCA (OAB 240339/SP), THIAGO DE SOUZA DANELUCI (OAB 264641/SP)
Processo 1001265-87.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Sebastião Luiz Ferreira do
Carmo - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, o fazendo para condenar a autarquia ré a conceder à parte requerente o benefício de pensão por morte,
em razão do falecimento de sua companheira, o sra. MIRIAM SOUZA DE OLIVEIRA, a partir do requerimento administrativo
(DIB em 24/02/2017 fls. 21), com renda mensal inicial calculada na forma do artigo 75, respeitada a observação constante do
artigo 77 e limitada ao prazo insculpido no artigo 77, § 2º, V, “c”, item 4, todos da Lei 8.213/91.As prestações em atraso deverão
ser acrescidas de juros de mora a partir da citação e atualizadas monetariamente a partir de cada vencimento, na forma e de
acordo com os índices previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.Ressalto,
alterando entendimento anteriormente esposado, que os parâmetros fixados pelo C. Supremo Tribunal Federal por ocasião do
julgamento das ADIs 4425/DF e 4357/DF, aplicam-se somente após a requisição do pagamento. O INSS arcará, ainda, com o
pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada eventual isenção, bem como com honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 3º, I,
do Novo Código de Processo Civil. Alterando posição outrora adotada, com fundamento na inteligência do artigo 496, § 3º, I,
do Novo Código de Processo Civil, dispenso o reexame necessário. Registro, nesse particular, que mesmo diante do caráter
incerto do montante final da condenação (súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça), é evidente que ele, mesmo após o
exaurimento do benefício concedido, com o falecimento da parte segurada, não ultrapassará o teto apontado. Publicada em
audiência. Registre-se, se o caso. Saem os presentes intimados. Intime-se pessoalmente a autarquia ré. Cumpra-se. - ADV:
JULIANA EDUARDO DA SILVA (OAB 359476/SP)
Processo 1001265-87.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Sebastião Luiz Ferreira do
Carmo - Vistos.Tendo em vista a interposição do recurso de apelação de fls. 150/164, nos termos do §1º do art. 1.010 do NCPC,
intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.Após, considerando que não cabe mais o juízo de admissibilidade
nesta instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observando as cautelas legais, com nossas
homenagens.Int. - ADV: JULIANA EDUARDO DA SILVA (OAB 359476/SP)
Processo 1001305-06.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Madalena
Fedozzi - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado na inicial.Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários
advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, de natureza padronizada e de baixa complexidade jurídica, nos
termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.Sendo a parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita,
deverá ser observada, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os artigos 98 a 102 do
Novo Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: WLADIMIR QUILE RUBIO (OAB 368424/SP)
Processo 1001505-76.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José
Crais Pinheiro - Vistos.Tendo em vista a interposição do recurso de apelação de fls. 176/200, nos termos do §1º do art. 1.010
do NCPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.Após, considerando que não cabe mais o juízo de
admissibilidade nesta instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observando as cautelas
legais, com nossas homenagens.Int. - ADV: SILVIO JOSE TRINDADE (OAB 121478/SP), THAÍS CORRÊA TRINDADE (OAB
244252/SP)
Processo 1002350-11.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Luiz Filipe de Souza - Vistos.1 - Com fundamento nos artigos 350 e 437, do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15
(quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam.2 No
mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do Novo Código de Processo Civil, analogicamente considerado,
especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira
clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas
pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela
prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência, de modo a
possibilitar a estimação do tempo necessário para realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das diligências
eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento.3 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos
artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria
de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo.4 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo,
eis que os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do Novo Código de Processo Civil, deverá a parte ré especificar as
provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 2, e, se
o caso, apresentar o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência, sob pena de preclusão, inclusive das diligências
eventualmente citadas na contestação, mas não ratificadas neste momento.5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis
que os autos são digitais), também em consonância com o artigo 7º, do Novo Código de Processo Civil, deverá a parte ré se
manifestar sobre a matéria referida no item 3, deste despacho.6 Int. - ADV: MARINA SVETLIC (OAB 267711/SP)
Processo 1002476-61.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marley Emidio de Lima Vistos.1 - Com fundamento nos artigos 350 e 437, do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestese a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam.2 No mesmo prazo, deverá
a parte autora, nos termos do artigo 348, do Novo Código de Processo Civil, analogicamente considerado, especificar as
provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e
sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida,
enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e
apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência, de modo a possibilitar a estimação
do tempo necessário para realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na
inicial, mas não ratificadas neste momento.3 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo
único, do Novo Código de Processo Civil, deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse
ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo.4 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são
digitais), com fulcro no artigo 7º, do Novo Código de Processo Civil, deverá a parte ré especificar as provas que pretende
produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 2, e, se o caso, apresentar o
rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas
na contestação, mas não ratificadas neste momento.5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais),
também em consonância com o artigo 7º, do Novo Código de Processo Civil, deverá a parte ré se manifestar sobre a matéria
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