TJSP 12/12/2017 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2486
1796
Processo 1001516-11.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Evandro Cesar da Rocha Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos.Requeira a parte credora, se for de seu interesse, o cumprimento do julgado,
nos termos do art. 534 do CPC, devendo o protocolamento da referida petição ser feito exclusivamente em formato digital nos
termos do Provimento CG nº16/2016.Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia,
arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA
(OAB 274683/SP)
Processo 1002060-96.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Fabiana Cristina Domingos
Morais - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Requeira a parte credora, se for de seu interesse, o cumprimento do
julgado, nos termos do art. 534 do CPC, devendo o protocolamento da referida petição ser feito exclusivamente em formato
digital nos termos do Provimento CG nº16/2016.Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na
inércia, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP)
Processo 1002080-53.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Walcir Aparecido Pinotti - Instituo Nacional do Seguro Social - Inss - Isto posto e pelo mais que dos autos consta,
com fundamento no art. 487, inciso II do CPC, julgo IMPROCEDENTE esta ação revisional de benefício.Arcará o autor com o
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo nos termos do artigo 85, §4°, III do CPC, em 10%
(dez por cento) do valor atribuído à causa, uma vez que a priori não é possível mensurar o proveito econômico obtido. Por ser
beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no art. no artigo 98, §2°
e §3° do CPC.P.I. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1002290-41.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Jovanir Donizete Venturin Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.Intime-se. - ADV: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 1002444-59.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Edgard
Aparecido Paladino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Ante o recurso adesivo interposto pelo requerente (fls.
282/289), às contrarrazões pelo prazo legal. Intime-se. - ADV: VALÉRIA CRISTINA MACHADO CAETANO (OAB 346393/SP),
MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 1002555-09.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Invalidez Permanente - Eudis Pinotti - Instituto Nacional do
Seguro Social - Inss - Vistos.Diante do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento (fls. 114/118), oficie-se ao diretor
da EADJ para não implantar o adicional de 25% antes determinado.No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo.
Intime-se. - ADV: VALÉRIA CRISTINA MACHADO CAETANO (OAB 346393/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 1002596-78.2014.8.26.0347 - Cautelar Inominada - Liminar - MEIRE CRISTINA SANCHES - GUSTAVO HENRIQUE
SANCHES ROSSANI - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO - Vistos.Arbitro os honorários da procuradora da requerente, de
acordo com a tabela do convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão.Após, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: MARILIA
NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1002641-82.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Ana Julia Lisboa - Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - - Prefeitura do Município de Matão
- Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação e, tornando definitiva a tutela já concedida, condeno
a ré Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico a fornecer os tratamentos/procedimentos de fisioterapia, terapia
ocupacional e fonoaudiologia, nas quantidades e prazo indicados pelo médico da autora e, com relação ao Município de Matão,
julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.Arcará a requerida com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, em 1.000,00 (um mil
reais). P.I. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), RENATA CORRADINI TOLINO (OAB 251850/SP), ALCEU DI
NARDO (OAB 9604/SP), ALUISIO DI NARDO (OAB 110114/SP)
Processo 1002760-38.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Aparecido Rocha Coelho - Instituo Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Oficie-se as empresas Alusud Alumínio
do Sul S/A e Predilecta Alimentos Ltda, nos endereços informados às fls. 68/69, solicitando a remessa do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, relacionando os períodos nos quais o autor exerceu sua função.Com a resposta, dê-se ciência às partes.
Deixo de oficiar à empresa Marchesan Implementos Agrícolas Ltda, uma vez que houve reconhecimento da insalubridade do
período ali trabalhado na contestação apresentada.Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1002957-90.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Rosemilda Maria da Conceição - Instituo
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Defiro a produção de prova testemunhal e, para que não se afirme cerceamento do
direito ou da defesa de qualquer das partes, designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 06 de março,
às 16:00 horas, ficando a intimação do(a) autor(a) para comparecimento, a cargo de seu patrono (art. 334, §3º).Nos termos
do artigo 357, § 4º do NCPC, fixo o prazo de 10 dias para as partes arrolarem suas testemunhas.Cabe ao advogado da parte
informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada dispensando-se a intimação
do Juízo.Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 88550/SP)
Processo 1003059-49.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Matilde Matosa de
Lara - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Remetam-se os áudios da audiência realizada por precatória, arquivados
em cartório, para a estenotipista da vara degrava-los, no prazo de 10 dias.Após, conclusos para sentença.Intime-se. - ADV:
MIRELLI APARECIDA PEREIRA JORDÃO DE MAGALHÃES (OAB 243990/SP)
Processo 1003199-49.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivan Francisco Dantas
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Considerando a petição do requerido, arquivada em cartório, antes mesmo da citação, dispenso a designação de audiência de
conciliação, ante o desinteresse formulado pelo INSS. Constando petição do requerido, arquivada em cartório, antes mesmo da
citação determino a produção de prova pericial, providenciando a Serventia sua juntada aos autos.Para tanto, nomeio perito(a)
o(a) Dr. Amilton Eduardo de Sá, com endereço conhecido da Serventia.Quesitos e Assistentes Técnicos do réu, que deverá ser
cientificado do início dos trabalhos periciais, já indicados.Acolho os quesitos apresentados pelo(a) autor(a) às fl. 05 e concedo
o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico.Considerando a escassez de profissionais na área de perícias,
com o objetivo de auxiliar este Juízo, arbitro os honorários periciais no valor de R$-400,00, de acordo com a Resolução n º
305, de 07 de Outubro de 2014, precisamente no parágrafo único de seu artigo 28: Parágrafo único. Em situações excepcionais
e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos
profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo. Intime-se o(a) autor(a) para
que compareça na data e horário designados pelo(a) Perito(a).Proceda o cadastramento do(a) perito(a) nomeado(a) junto ao
sistema de gerenciamento dos auxiliares da Justiça.Concluída a perícia, requisite-se o pagamento dos honorários periciais
de conformidade com a Resolução 305/2014 do CJF.A tutela provisória será apreciada após a conclusão do laudo pericial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º