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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2017 - Página 2015

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TJSP 12/12/2017 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2486

2015

juízo, no prazo e nas condições por ele fixadas, para informar e justificar as atividades (artigo 319, incisos I e IV do Código de
Processo Penal), sob pena de revogação do benefício e decretação de prisão preventiva (Código de Processo Penal, artigos
282, parágrafo 4º, 312 parágrafo único, e artigo 350). Desnecessário requisitar informações, uma vez que o pedido se encontra
suficientemente instruído e os autos são digitais. Expeça-se alvará de soltura em favor de LUCAS HENRIQUE DE LIMA,
qualificado nos autos, se por outro motivo não estiver preso. Oportunamente, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de
Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes
(OAB: 224531/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2240865-57.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São José dos Campos - Impetrante:
Juliana Bicudo de Paula Pires - Impetrante: Julienne Furquim da Silva - Impetrado: Mm. Juiz (A) da Vara de Execuções Criminais
- Foro de São José dos Campos - Vistos. 1.Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora. 2.Vindas essas informações,
dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 3.Após, tornem-me conclusos, para a apreciação do pedido liminar. São
Paulo, . RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - 10º
Andar
Nº 2241199-91.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Gonçalo Alves
da Silva Benedito - Paciente: Jefferson dos Santos Campos - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 24ª Vara Criminal do
Foro Central Criminal Barra Funda - DESPACHO Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Criminal Habeas Corpus n. 2241199-91.2017.8.26.0000 - São Paulo Processo n. 0006773-09.2017.8.26.0635 24ª Vara Criminal
Impetrante - Gonçalo Alves da Silva Benedito Paciente - Jefferson dos Santos Campos Vistos, O ilustre advogado Gonçalo
Alves da Silva Benedito, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 24ª Vara Criminal da
Capital, impetra o presente habeas corpus, em favor de Jefferson dos Santos Campos, visando seja assegurado o direito de
aguardar o julgamento do apelo em liberdade. Sustenta que a gravidade abstrata do delito e o clamor público não constituem
fundamentos idôneos, para a segregação cautelar. Afirma que, paciente com família constituída, residência fixa e trabalho lícito,
que respondeu ao processo em liberdade e compareceu aos atos processuais, desnecessária a prisão preventiva. Alega que,
ausente fundamentação idônea, a prisão cautelar representa cumprimento antecipado de pena. O paciente, em liberdade por
força da liminar concedida nos autos do Habeas Corpus n. 2179677-63.2017.8.26.0000 São Paulo, compareceu aos atos do
processo, não dando causa à revogação da medida. Não há fato novo a revelar a necessidade da prisão processual porquanto
assim não pode ser considerada a sentença penal condenatória, ainda que fixado o regime carcerário inicial fechado. Mostra-se
pressuposto insuperável da restrição de liberdade, que antecede a condenação definitiva, a demonstração da efetiva necessidade
da medida extrema. Assim, tendo em vista que não há fato novo a justificar a proibição ao apelo em liberdade, concede-se a
medida liminar para assegurar ao paciente, em caráter cautelar, o direito de aguardar em liberdade o julgamento do presente
writ, restabelecidas as medidas cautelares anteriormente impostas, previstas no artigo 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura clausulado, se preso, ou contramandado de prisão, se solto, em favor de Jefferson dos Santos
Campos. Comunique-se, com urgência. Processe-se, requisitadas as informações com urgência e, uma vez recebidas, à d.
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de dezembro de 2017. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica
de Almeida - Advs: Gonçalo Alves da Silva Benedito (OAB: 269804/SP) - 10º Andar

DESPACHO
Nº 2235796-44.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: I. P. N. - Paciente:
R. S. B. - Impetrante: M. H. S. - Impetrado: M. J. ( de D. da 1 V. do J. da C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado
por Advogados, Doutores Ian Pinto Nazário e Maurício Hilário Sanches, em favor de Renato Santos Bosco, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca da Capital - SP. Alegam, em síntese, que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade tida como coatora converteu sua prisão em flagrante, ocorrida em
05/11/2017, em razão do cometimento do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, por quatro vezes, do Código Penal, três
delas na forma do artigo 14, inciso II, do Diploma Penal. Explicam que, em verdade, por se tratar de acidente automobilístico,
a conduta do paciente tem tipicidade adequada aos artigos 302, 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e não como
considerado pelo Magistrado a quo. Argumentam que a referida decisão está fundamentada na gravidade abstrata do delito,
visto que o fato de estar respondendo por delito “rotulado” de hediondo não é suficiente razão para a manutenção da custódia
preventiva. Aduzem que, pelas condições pessoais do paciente, que é primário, sem registro de qualquer outro envolvimento
criminal em sua vida pregressa e possuidor de ocupação lícita, denotam a possibilidade de concessão da liberdade provisória
com eventual aplicação que quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão. Discorrem, a seguir, sobre a necessidade
de maior e melhor análise do fato de o paciente estar sob “pequena” influência alcoólica para se concluir que agiu com “dolo
indireto homicida”, como anotado nos autos no qual é acusado do crime, sem esquecer que rodava por um via na qual a
preferência de condução não foi respeitada pelo condutor do veículo-vítima do acidente. Pedem, em razão disso, a concessão
liminar da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente, com ou sem a aplicação das medidas
cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura
clausulado em favor dele. Entretanto, em que pesem os argumentos dos impetrantes, o que se tem, nos limites desta fase
processual, é que a decisão impugnada trouxe os fundamentos e argumentos que levaram o Juízo de origem a determinar a
manutenção da segregação cautelar do paciente (fls. 108/110), denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, por três
vezes, e artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c. o artigo 14, inciso II, na forma dos artigos 69 e 70, todos do Código Penal, e artigo 306
do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 119/122), de sorte que não se mostra possível, nesta oportunidade de cognição sumária,
afirmar sobre a ilegalidade manifesta do ato. Nesse passo, indefiro a liminar. Dispenso as informações junto à digna autoridade
apontada como coatora, eis que a presente impetração, a meu ver, encontra-se suficientemente instruída. À Douta Procuradoria
Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Ian Pinto Nazário (OAB: 175447/SP) Mauricio Hilario Sanches (OAB: 143000/SP) - 10º Andar
Nº 2240027-17.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Pereira Barreto - Impetrante: Laerte Wagner
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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