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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2017 - Página 3313

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TJSP 12/12/2017 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2486

3313

215636/SP)
Processo 1002331-50.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Roberval Lisboa de Camargo BANCO J SAFRA S/A e outros - Para cumprimento do item 3, da r. determinação de fls. 193, recolha o requerente as custas de
citação postal. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), MARCELO PARDUCCI MOURA (OAB 145060/SP)
Processo 1002341-14.2017.8.26.0510 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Manuel Pereira de Farias - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 54/71. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PHAYZER DA SILVA CARVALHO (OAB 295941/SP)
Processo 1002602-30.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Carlos Alberto Alves da Silva
- VIVO Telefonica Brasil S/A - Vistas dos autos aos interessados para:(X) outros: “Ciência de fls. 397/398”. - ADV: NALU YUNES
MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/SP), LETÍCIA SCHWOB NOGUEIRA (OAB 131406/RJ), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB
287215/SP)
Processo 1003003-92.2016.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Imissão - JR40 Negocios Imobiliarios Ltda - Rogerio
Lopes Rocha e outro - Manifeste-se a parte autora tendo em vista a devolução da carta AR de fls. 35 (mudou-se) ; fls. 36
(mudou-se) - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), NATHALIA CALCIDONI PACHECO (OAB 333114/SP)
Processo 1003257-31.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Rafael Brossi Fustaino SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos.A preliminar de inépcia da inicial por falta de
juntada de documento essencial à propositura da demanda não merece prosperar, eis que a ocorrência do acidente e nexo
de causalidade desse evento com as lesões sofridas pela parte autora poderá ser comprovado por outros meios, bem como
reputo regular o endereço do autor declarado nos autos.No mais, considerando que não existem outras preliminares a serem
analisadas. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo
nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado.Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a
produção de prova pericial, formulando, desde já, os seguintes quesitos:01. É possível constatar a existência de lesões no corpo
da parte autora?02. Em caso positivo, qual a extensão dessas lesões?03. É possível relacionar tais lesões ao fato articulado na
inicial (acidente automobilístico)?04. As lesões existentes no corpo da parte autora ocasionaram a esta algum tipo de invalidez
permanente?05. Em caso positivo, é possível quantificar a extensão desta invalidez, em termos percentuais?Faculto às partes
a indicação de quesitos e assistentes técnicos prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, inciso II, CPC). Anoto que a parte autora
apresentou quesitos a fls. 04/05 e a parte ré à fls. 82. Pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apresentação do laudo
(artigo 477, § 1º, CPC).Após, oficie-se ao IMESC para que seja designada data para a realização da perícia. O ofício deverá
ser instruído com cópia dos quesitos apresentados pelas partes e das principais peças dos autos, incluindo a presente decisão.
Observe a Serventia a necessidade de ciência das partes da data e local indicado para a realização da perícia, nos termos do
artigo 474 do Código de Processo Civil.No que tange ao ônus da prova, deverá ser observado o disposto no artigo 373, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de determinação legal,
não se configurando a prestação de serviço mediante remuneração, conforme preconiza o artigo 2º, parágrafo 3º, do Código de
Defesa do Consumidor.Defiro a requisição de passagens ao autor, observando-se os termos do Comunicado 149/07, se o caso.
- ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1003288-22.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Alessandra Cristina Maciel Coraça - Acs
Castelo Empreendimentos Imobiliarios Spe I Ltda - Vistos.Proposta ação de indenização sob o argumento que adquiriu o imóvel
descrito na inicial em 19.11.2012 pelo valor de R$170.352,95, na planta, com entrega prevista até 30.04.2013. Entregues as
chaves no início de 11.2014, com 19 meses de atraso e repleto de problemas como torneiras e maçanetas quebradas, falta de
peça do piso e de acabamento entre o reboque da parede, bem como rodapé. A fiação das tomadas estava exposta sem o
espelho protetivo. Prevista possível prorrogação imotivada de 180 dias do prazo final contratado. Abusiva tal cláusula de
tolerância infringe o CDC, pois inserida em contrato de adesão que beneficia somente uma das partes. Em caso de atraso no
pagamento das parcelas não há qualquer tolerância em relação ao adquirente. Ainda que admitida deveria ser encaminhada
comunicação expressa ao adquirente com justificativa da prorrogação. Não houve justificativa plausível ou comunicação, em
mora desde 30.04.2013, vencimento originário, ante a criação de expectativa na contratante. Em caso de não reconhecimento
de sua nulidade, a acionada descumpriu o prazo para entrega, pois descontados os 180 dias entregue com atraso de 13 meses.
Ocorrido prejuízo material, pois a autora planejava residir no imóvel logo após a entrega das chaves e deixar de pagar aluguel
mensal no valor de R$798,19 que era dividido com Eliane Cristina Stopa, amiga, cujo nome se encontra no recibo. Pagou
R$6.875,90. Obrigada por força da convenção condominial a pagar as parcelas da taxa de condomínio desde 07.2014, totalizado
R$1.441,76. Configurado dano moral ante o atraso e o péssimo estado em que entregue o imóvel, transformado sonho em
frustração. Contatada inúmeras vezes a acionada não deu resposta conclusiva para solução do problema. As tratativas foram
desgastantes e exaustivas. Além de inadimplente a acionada tratou a autora com pouco caso. Firmado contrato diretamente no
plantão de vendas da acionada sob condição de pagamento de comissão de corretagem e custos de assessoria de R$12.000,00
à imobiliária Ehousing Consultoria e Planejamento Imobiliário Ltda. Trata-se de venda casada, proibida pela legislação e deve
ser devolvida em dobro. Deve ser aplicada à acionada a mesma multa prevista por descumprimento contratual que totaliza o
valor de R$34.070,58. A data para efetiva quitação prevista para 10.05.2013, mas pagou R$450,00, atualizados em 12.2015
com intuito de transmitir falsamente prazo contratual superior a 36 meses e poder aplicar a correção prevista no art. 46 da lei
10.931/04. Nos termos do art. 47 da mesma lei há nulidade. A efetiva quitação não ocorreu no prazo por conta do atraso na
conclusão das obras e consequente retardo do financiamento. Pagou pelo apartamento o valor de R$185.234,94. Atualizado
irregularmente o saldo vincendo durante o período de atraso na entrega da obra. Requereu a condenação da acionada ao
pagamento de aluguel no período, condomínio, multa contratada e juros de mora, bem como devolução em dobro da atualização
do preço e danos morais de R$20.000,00, diferidas as custas.Indeferido o diferimento (fls. 198).Contestação (fls. 220/276).
Suspensos os processos sobre corretagem pelo STJ. Alegou ilegitimidade passiva quanto à devolução do valor a título de
corretagem, pois recebido pela imobiliária. Inepta a inicial, pois não há prova nos autos do pagamento de R$12.000,00 a título
de corretagem. Comprovado o pagamento apenas de R$10.297,05. Quanto ao mérito, o contrato firmado não tem natureza de
adesão, pois negociado pelas partes. As cláusulas firmadas não são abusivas, mas buscam o equilíbrio contratual. O período de
tolerância é aceito com a finalidade de abarcar as situações extraordinárias que podem prorrogar a conclusão da obra. Devido a
crise mundial que refletiu na economia brasileira as obras iniciaram com atraso. Houve alta dos materiais de construção e
escassez de mão-de-obra especializada, além da crise hídrica que tem desestabilizado diversos setores. São Paulo vive sua
pior seca dos últimos 40 anos com reflexo imediato no setor imobiliário, pois necessária a produção do concreto. Em algumas
cidades proibidas as licenças para construção e novos empreendimentos. O atraso trata-se de força maior. Impugnou o valor
pleiteado a título de aluguel e não cabe o ressarcimento, pois inexistente nexo causal. Não praticado ato ilícito não há dever de
indenizar material ou moralmente. Não fixada cláusula penal em contrato que deve ser estipulada de forma bilateral. Vedado o
arbitramento a pedido da parte. Não pode haver sua cumulação com danos materiais, pois são duas penalidades pelo mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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