TJSP 13/12/2017 - Pág. 1547 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2487
1547
Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/SP), FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP),
ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1002996-75.2015.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Artek Ar Condicionado
Refrigeração Ltda - - Renato Gustavo Storch - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Renato Gustavo Storch - - Renato
Gustavo Storch - Vistos.Expeça-se o ofício requisitório, na forma da lei.Após a publicação de ato ordinatório, deverão os
interessados providenciar a impressão do ofício (em 2 vias) pelo Portal do E. Tribunal de Justiça na internet, instruí-lo com
cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por
peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Ato contínuo, aguarde-se sua quitação, para oportuna certificação nos
autos principais e oportuna comunicação de pagamento ao DEPRE.Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP),
RENATO GUSTAVO STORCH (OAB 242229/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP)
Processo 1002996-75.2015.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Artek Ar Condicionado
Refrigeração Ltda - - Renato Gustavo Storch - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Renato Gustavo Storch - - Renato
Gustavo Storch e outro - Requerente: imprimir o ofício RPV expedido em duas vias pelo portal do Tribunal de Justiça na internet,
instruí-lo com cópias da certidão de trânsito em julgado, cálculo exequendo, petição da executada concordando com o valor e
decisão que homologou o valor executado e, encaminha-lo pessoalmente à entidade devedora, comprovando-se o protocolo
nos autos, no prazo de 5 dias, conforme decisão de fls. 122. - ADV: RENATO GUSTAVO STORCH (OAB 242229/SP), ENIO
MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1003173-68.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Saúde - Cesar Augusto Carelli Mazzei - Prefeitura do
Municipio de Jundiai - Vistos.Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, sendo que, no curso do feito, noticiouse o óbito da parte autora.É O RELATÓRIO.DECIDO.De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, com a
consequente extinção do processo sem resolução de mérito.Com efeito, tendo em conta a natureza personalíssima da presente
ação, não transmissível, e considerando o óbito da parte autora, informado a fls. 105, de se reconhecer a sua perda de objeto
e a carência superveniente, impondo-se a sua consequente extinção.Nesse sentido:”RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE INSUMO. ÓBITO DA
PARTE IMPETRANTE. PERDA DE OBJETO. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. 1. Ação judicial de natureza personalíssima. 2. Perda de objeto do mandado de segurança, por fato superveniente. 3.
Ordem impetrada em mandado de segurança, parcialmente concedida em Primeiro Grau. 4. Sentença, reformada. 5. Processo
julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do NCPC. 6. Recursos oficial e de apelação,
apresentado pela parte impetrada, prejudicados” - Apelação / Reexame Necessário nº 1002689-24.2015.8.26.0309, 5ª Câmara de
Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Francisco Bianco, j. 14.06.2016.
Por fim, considerando-se o decidido em sede de tutela de urgência e o princípio da causalidade, artigo 85, § 10, NCPC, de
rigor a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.Nesse sentido:”Ação de obrigação de fazer. Pretensão à
realização de angiorressonância magnética de artérias intracranianas. Deferimento da liminar.Examemédico realizado. Sentença
de procedência da ação.TeoriadoFatoConsumado.Perdaem parte doobjetorecursal. Permanência do interesse recursal apenas
no tocante à condenação aos ônus da sucumbência. Condenação acertada. Princípio da causalidade. Honorários advocatícios
fixados em valor módico. Recursos oficial e voluntário da ré prejudicados em parte e, na parte conhecida, não providos” Apelação n. 0001094-65.2014.8.26.0204, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u.,
relator Desembargador Carlos Violante, j. 09.09.2015.”AGENDAMENTO DE CIRURGIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pedido que
objetivava a disponibilização de uma vaga para realização de cirurgia Colescistectomia para retirada de cálculos na vesícula
no Hospital Estadual de Bauru. Liminar concedida. Cirurgiarealizada.Teoriadofatoconsumado. Recurso prejudicado.Perda
superveniente do interesse recursal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Condenação da FESP ao pagamento de verba honorária.
Autora patrocinada por advogado nomeado pelo Convênio de Assistência Judiciária firmado entre a Defensoria Pública do
Estado e a OAB/SP. Cabimento do arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, independente dos honorários
devidos pelo Convênio. Inteligência da Cláusula quinta, § 2º, “J”, do Termo de Convênio DPE/OAB. Condenação mantida.
Recurso da FESP conhecido parcialmente e, nesta parte, improvido” - Apelação n. 3010731-34.2013.8.26.0071, 2ª Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi,
j. 30.06.2015.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, artigo 485, incisos VI e IX, NCPC, ficando
automática e consequentemente revogada a medida de urgência antes deferida.Condeno o réu ao pagamento das custas e da
honorária do patrono da parte autora, que fixo como verba única em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
NCPC, observada a Súmula n. 14 do E. Superior Tribunal de Justiça.Sem recurso de ofício, descabido na espécie, pois o valor
da condenação é inferior à alçada do artigo 496, NCPC.Ciência ao Ministério Público.P. R. I. - ADV: HENRY VINICIUS BATISTA
PIRES (OAB 265828/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP)
Processo 1003232-56.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Maria Cecília Soares Reis - Secretaria Saúde Municipio Jundiai - Vistos.Fls. 68: reporto-me ao decidido a
fls. 65/66, até porque o ora informado não altera a situação subjacente e que ali foi considerada.Aguarde-se o julgamento do
repetitivo por 180 dias.Oportunamente, conclusos.Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ROSELI LOURENCON
NADALIN (OAB 257746/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP)
Processo 1003604-05.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Infração Administrativa - Rodrigo Fernando Gaido - DETRAN
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - 24ª Circunscrição Regional de Transito - Ciretran Jundiai Vistos.Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contrarazões.O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do
juízo ad quem.Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua
intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas
homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal.Int. - ADV: GIULIANO RICARDO MÜLLER
(OAB 174541/SP), JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1003743-54.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Medida Cautelar - 3 Pontos Comercio de Relogios e Artigos
para Presentes LTDA - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.I. Fls. 90/98: prejudicado o decidido em agravo, mormente
quando lhe foi negado provimento, à medida que o feito já foi julgado extinto por sentença, decretando-se a improcedência da
ação, na mesma linha da decisão agravada, fls. 24/42 e 54, de indeferimento da tutela de urgência, o que, aliás, já até transitou
em julgado.II. Tendo em conta o trânsito em julgado certificado a fls. 100, requeira o vencedor o que de direito em termos de
prosseguimento, se e conforme o caso.Prazo de 10 dias.Após, conclusos.No silêncio, certifique-se e arquive-se, na forma da
lei, com as anotações e comunicações devidas.Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/SP), COSTANTINO
SAVATORE MORELLO JUNIOR (OAB 119338/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1005691-31.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Elza dos Ouros - Prefeitura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º