TJSP 14/12/2017 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2488
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requerimento apropriado, instruído com os documentos mencionados no artigo 520, do CPC, para formação de expediente em
autos apartados e apenso, evitando-se o tumulto processual, destacando-se que, no expediente próprio, deverá ser propiciado à
requerida o direito de ampla defesa e contraditório. No mais, aguarde-se o prazo para eventual apresentação de réplica.Intimese. - ADV: ROGERIO DE SOUZA NEVES (OAB 302168/SP), STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP),
MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/
SP)
Processo 1009209-85.2014.8.26.0292 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Prefeitura do
Município de Jacareí - Liliane Lemes de Souza Maciel - Vistos.Para a realização da perícia determinada na decisão de fls.
127/129 nomeio perita DANIELA APARECIDA SOUZA DE PAULA COSTA, devidamente habilitada nesta Vara, independentemente
de compromisso. O(a) autor(a) é beneficiário(a) da justiça gratuita. Assim, a perita receberá na forma prevista na Deliberação
92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.Intime-se a expert para que informe se aceita o
encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, eis que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da justiça gratuita.Caso a resposta seja positiva,
expeça-se ofício à Defensoria solicitando a reserva no fundo de Assistência Judiciária.Comunicada a reserva em nome do
perito, intime-o para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias.Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de
assistente técnico em 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão. O parecer do assistente deverá ser apresentado
no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação da apresentação do laudo oficial. Oportunamente, com
a juntada do laudo, oficie-se à Defensoria informando da realização da perícia e requisitando a liberação dos honorários, bem
como intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal.Intime-se. - ADV: ROGERIO DE SOUZA NEVES (OAB 302168/
SP), MANOEL CHAVES FRANÇA (OAB 79043/SP)
Processo 1009209-85.2014.8.26.0292 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Prefeitura do
Município de Jacareí - Liliane Lemes de Souza Maciel - Vistos.Chamo os autos à conclusão para sanar erro material que observo
na decisão de fls. 130, visto que já restou determinado que o adiantamento dos honorários serão suportados pelo embargante,
conforme se vê na decisão de fls. 128.Deste modo, para a realização da perícia nomeio perita DANIELA APARECIDA SOUZA DE
PAULA COSTA, devidamente habilitada nesta Vara, independentemente de compromisso.Cumpra-se integralmente a decisão de
fls. 127/129.Intime-se. - ADV: MANOEL CHAVES FRANÇA (OAB 79043/SP), ROGERIO DE SOUZA NEVES (OAB 302168/SP)
Processo 1009267-83.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Suéllen Cristina de Campos
Braga - Município de Jacareí - - Estado de São Paulo - Vistos.Suéllen Cristina de Campos Braga propôs a presente demanda
contra o Município de Jacareí e o Estado de São Paulo, objetivando a condenação destes ao cumprimento de obrigação de
fazer, inclusive em sede de tutela de urgência, consistente em agendar e realizar cirurgia indicada (redução de mamas); bem
como que realizem consulta prévia com médico especialista, exames e fornecimento dos medicamentos eventualmente
prescritos, procedimentos esses essenciais ao tratamento de saúde do qual necessita.Com a inicial (fls. 01/14) vieram os
documentos de fls. 15/42.Atendendo a determinação de fls. 43 a autora emendou a inicial a fls. 45/46.Vieram para os autos
informações de fls. 52/53 e 74/80, requisitadas dos requeridos. É a suma do pedido.Fundamento e decido:De rigor o deferimento
parcial da medida de urgência visada, pois presentes seus requisitos legais. A uma, é aqui manifesto o perigo na demora na
realização de consulta médica especializada, pois evidente que a medida pretendida restará ineficaz se alcançada só ao final,
considerando se tratar aqui de postulação judicial visando o acesso à saúde e, assim, à proteção imediata à própria vida.A duas,
há plausibilidade e relevância na tese de direito defendida na inicial, mormente em face da documentação juntada aos autos.
Com efeito, na conformidade do que rezam os artigos 196 e 198 da Constituição Federal, é direito líquido e certo do indivíduo
(que para tanto não possui recursos financeiros suficientes, como se infere ser o caso dos autos) receber do Poder Público, aí
incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), a medicação e insumos necessários
para o alcance adequado do resultado do tratamento médico que lhe foi ministrado.Em contrapartida, é obrigação legal do
Poder Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), o fornecimento da
medicação e insumos, configurando ato ilegal tal recusa, por violação a mandamento constitucional cogente.Decisão diversa
não observaria o comando constitucional que determina ser obrigação do Estado a prestação gratuita e universal do serviço à
saúde, dentre o que se inclui o fornecimento de medicação e insumos ministrados ao paciente que não possui recursos para sua
aquisição própria, independente da doença ou enfermidade.Por sua vez, anote-se que é irrelevante se: a) a medicação ou
procedimento é ou não de alto custo; b) se há ou não previsão de dotação orçamentária específica; c) se a medicação/exame
está ou não incluída no rol de fármacos distribuídos pelo SUS; ou d) se a medicação/exames/consultas em questão fazem ou
não parte de programa governamental de padronização.Isso porque nenhuma dessas circunstâncias elide o direito líquido e
certo da parte autora ao alcance da medida liminar, pois tais argumentos juridicamente não podem afastar a incidência da regra
veiculada na Lei Maior, conforme acima explicitado.Sem embargo, a medicação pretendida deve ter permissão da agência
reguladora (ANVISA) para seu ingresso e uso no território nacional. Por certo, o juízo não pode determinar que o preposto do
réu pratique ato ilegal (o que se daria ao determinar o fornecimento de medicação não autorizada pelo agente regulador
governamental).E fica também desde já o registro de que não tem cabimento ou sentido algum a dedução de pedidos genéricos,
tais como, v. g., ‘fornecimento de toda e qualquer medicação que se fizer necessária’, sem que a medicação seja expressamente
indicada, nominada e individualizada na petição inicial.Logo, a demanda está restrita apenas e unicamente às medicações/
exames/consultas que expressa e individualizadamente constarem da petição inicial concomitantemente estejam expressa e
individualizadamente identificadas no respectivo receituário médico.No caso especifico ainda não há indicação de cirurgia e sim
encaminhamento para consulta com cirurgião plástico especializado em redução de mama (fls. 27, 31 e 54).Daí, portanto, com
tais observações, o cabimento parcial da medida de urgência ora pretendida, sem que daí haja qualquer ofensa à independência
dos Poderes ou interferência do juízo na atividade de administração pública, haja vista que aqui se está apenas e unicamente
fazendo cumprir mandamento constitucional, nada mais.O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do
feito. Ao fim, registra-se o seguinte, a afastar qualquer confusão ou tergiversação futura.Não se pode excluir desse direito, em
tese e a priori, por si só, aquele que, mesmo não tendo condições de suportar o pagamento de tal despesa, obteve receituário
médico na rede privada, situação essa que seria de inadequada diferenciação de tratamento, ofensiva ao primado da isonomia.
Confira-se:”(...) Irrelevante, ademais, o fato de o relatório médico ser subscrito por médico particular, notadamente porque não
há respaldo legal, tampouco constitucional, para a exigência da Administração de que o receituário médico seja proveniente de
médico integrante da saúde pública. Tem-se, de um lado, portanto, a necessidade comprovada dos medicamentos e insumos,
de elevado custo, incompatível com a modesta condição econômica da Autora, que deles necessita para o controle de grave
enfermidade, e, de outro, o direito constitucional que proclama a saúde como direito de todos e dever do Estado. (...)” - Agravo
de Instrumento nº 2231983-14.2014.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j. 10.03.2015.De outro lado, a princípio, se não foi feito uso do serviço
público se saúde, só se justificaria obrigar o Poder Público ao fornecimento gratuidade de medicação e insumos a quem for
hipossuficiente, presumindo-se como tal aquele que faz jus ao benefício da gratuidade, o que é o caso dos autos.Em outras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º