Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2017 - Página 1519

  1. Página inicial  > 
« 1519 »
TJSP 14/12/2017 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2488

1519

requerimento apropriado, instruído com os documentos mencionados no artigo 520, do CPC, para formação de expediente em
autos apartados e apenso, evitando-se o tumulto processual, destacando-se que, no expediente próprio, deverá ser propiciado à
requerida o direito de ampla defesa e contraditório. No mais, aguarde-se o prazo para eventual apresentação de réplica.Intimese. - ADV: ROGERIO DE SOUZA NEVES (OAB 302168/SP), STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP),
MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/
SP)
Processo 1009209-85.2014.8.26.0292 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Prefeitura do
Município de Jacareí - Liliane Lemes de Souza Maciel - Vistos.Para a realização da perícia determinada na decisão de fls.
127/129 nomeio perita DANIELA APARECIDA SOUZA DE PAULA COSTA, devidamente habilitada nesta Vara, independentemente
de compromisso. O(a) autor(a) é beneficiário(a) da justiça gratuita. Assim, a perita receberá na forma prevista na Deliberação
92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.Intime-se a expert para que informe se aceita o
encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, eis que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da justiça gratuita.Caso a resposta seja positiva,
expeça-se ofício à Defensoria solicitando a reserva no fundo de Assistência Judiciária.Comunicada a reserva em nome do
perito, intime-o para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias.Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de
assistente técnico em 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão. O parecer do assistente deverá ser apresentado
no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação da apresentação do laudo oficial. Oportunamente, com
a juntada do laudo, oficie-se à Defensoria informando da realização da perícia e requisitando a liberação dos honorários, bem
como intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal.Intime-se. - ADV: ROGERIO DE SOUZA NEVES (OAB 302168/
SP), MANOEL CHAVES FRANÇA (OAB 79043/SP)
Processo 1009209-85.2014.8.26.0292 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Prefeitura do
Município de Jacareí - Liliane Lemes de Souza Maciel - Vistos.Chamo os autos à conclusão para sanar erro material que observo
na decisão de fls. 130, visto que já restou determinado que o adiantamento dos honorários serão suportados pelo embargante,
conforme se vê na decisão de fls. 128.Deste modo, para a realização da perícia nomeio perita DANIELA APARECIDA SOUZA DE
PAULA COSTA, devidamente habilitada nesta Vara, independentemente de compromisso.Cumpra-se integralmente a decisão de
fls. 127/129.Intime-se. - ADV: MANOEL CHAVES FRANÇA (OAB 79043/SP), ROGERIO DE SOUZA NEVES (OAB 302168/SP)
Processo 1009267-83.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Suéllen Cristina de Campos
Braga - Município de Jacareí - - Estado de São Paulo - Vistos.Suéllen Cristina de Campos Braga propôs a presente demanda
contra o Município de Jacareí e o Estado de São Paulo, objetivando a condenação destes ao cumprimento de obrigação de
fazer, inclusive em sede de tutela de urgência, consistente em agendar e realizar cirurgia indicada (redução de mamas); bem
como que realizem consulta prévia com médico especialista, exames e fornecimento dos medicamentos eventualmente
prescritos, procedimentos esses essenciais ao tratamento de saúde do qual necessita.Com a inicial (fls. 01/14) vieram os
documentos de fls. 15/42.Atendendo a determinação de fls. 43 a autora emendou a inicial a fls. 45/46.Vieram para os autos
informações de fls. 52/53 e 74/80, requisitadas dos requeridos. É a suma do pedido.Fundamento e decido:De rigor o deferimento
parcial da medida de urgência visada, pois presentes seus requisitos legais. A uma, é aqui manifesto o perigo na demora na
realização de consulta médica especializada, pois evidente que a medida pretendida restará ineficaz se alcançada só ao final,
considerando se tratar aqui de postulação judicial visando o acesso à saúde e, assim, à proteção imediata à própria vida.A duas,
há plausibilidade e relevância na tese de direito defendida na inicial, mormente em face da documentação juntada aos autos.
Com efeito, na conformidade do que rezam os artigos 196 e 198 da Constituição Federal, é direito líquido e certo do indivíduo
(que para tanto não possui recursos financeiros suficientes, como se infere ser o caso dos autos) receber do Poder Público, aí
incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), a medicação e insumos necessários
para o alcance adequado do resultado do tratamento médico que lhe foi ministrado.Em contrapartida, é obrigação legal do
Poder Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), o fornecimento da
medicação e insumos, configurando ato ilegal tal recusa, por violação a mandamento constitucional cogente.Decisão diversa
não observaria o comando constitucional que determina ser obrigação do Estado a prestação gratuita e universal do serviço à
saúde, dentre o que se inclui o fornecimento de medicação e insumos ministrados ao paciente que não possui recursos para sua
aquisição própria, independente da doença ou enfermidade.Por sua vez, anote-se que é irrelevante se: a) a medicação ou
procedimento é ou não de alto custo; b) se há ou não previsão de dotação orçamentária específica; c) se a medicação/exame
está ou não incluída no rol de fármacos distribuídos pelo SUS; ou d) se a medicação/exames/consultas em questão fazem ou
não parte de programa governamental de padronização.Isso porque nenhuma dessas circunstâncias elide o direito líquido e
certo da parte autora ao alcance da medida liminar, pois tais argumentos juridicamente não podem afastar a incidência da regra
veiculada na Lei Maior, conforme acima explicitado.Sem embargo, a medicação pretendida deve ter permissão da agência
reguladora (ANVISA) para seu ingresso e uso no território nacional. Por certo, o juízo não pode determinar que o preposto do
réu pratique ato ilegal (o que se daria ao determinar o fornecimento de medicação não autorizada pelo agente regulador
governamental).E fica também desde já o registro de que não tem cabimento ou sentido algum a dedução de pedidos genéricos,
tais como, v. g., ‘fornecimento de toda e qualquer medicação que se fizer necessária’, sem que a medicação seja expressamente
indicada, nominada e individualizada na petição inicial.Logo, a demanda está restrita apenas e unicamente às medicações/
exames/consultas que expressa e individualizadamente constarem da petição inicial concomitantemente estejam expressa e
individualizadamente identificadas no respectivo receituário médico.No caso especifico ainda não há indicação de cirurgia e sim
encaminhamento para consulta com cirurgião plástico especializado em redução de mama (fls. 27, 31 e 54).Daí, portanto, com
tais observações, o cabimento parcial da medida de urgência ora pretendida, sem que daí haja qualquer ofensa à independência
dos Poderes ou interferência do juízo na atividade de administração pública, haja vista que aqui se está apenas e unicamente
fazendo cumprir mandamento constitucional, nada mais.O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do
feito. Ao fim, registra-se o seguinte, a afastar qualquer confusão ou tergiversação futura.Não se pode excluir desse direito, em
tese e a priori, por si só, aquele que, mesmo não tendo condições de suportar o pagamento de tal despesa, obteve receituário
médico na rede privada, situação essa que seria de inadequada diferenciação de tratamento, ofensiva ao primado da isonomia.
Confira-se:”(...) Irrelevante, ademais, o fato de o relatório médico ser subscrito por médico particular, notadamente porque não
há respaldo legal, tampouco constitucional, para a exigência da Administração de que o receituário médico seja proveniente de
médico integrante da saúde pública. Tem-se, de um lado, portanto, a necessidade comprovada dos medicamentos e insumos,
de elevado custo, incompatível com a modesta condição econômica da Autora, que deles necessita para o controle de grave
enfermidade, e, de outro, o direito constitucional que proclama a saúde como direito de todos e dever do Estado. (...)” - Agravo
de Instrumento nº 2231983-14.2014.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j. 10.03.2015.De outro lado, a princípio, se não foi feito uso do serviço
público se saúde, só se justificaria obrigar o Poder Público ao fornecimento gratuidade de medicação e insumos a quem for
hipossuficiente, presumindo-se como tal aquele que faz jus ao benefício da gratuidade, o que é o caso dos autos.Em outras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo