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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2017 - Página 2719

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TJSP 14/12/2017 - Pág. 2719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2488

2719

para momento oportuno a análise acerca da realização da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do Código de Processo
Civil). Além disso, pela natureza da matéria trazida aos autos, faculto às partes a transação em qualquer fase do processo.
CITE-SE a parte requerida acima mencionada, sobre os termos da ação, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo
Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC.INTIME-SE o Ministério Público sobre o inteiro teor da presente decisão.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
Processo 1005602-25.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Helena Antonio Dadario
- Municipio de Monte Alto - Vistos. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária,
mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art.
5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se
olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com
efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo
pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade,
com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de
apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para
a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a
Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado
a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade
econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do
Estado.Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode
concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado.Consigno, ademais, que tem havido
excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003,
porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.
O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao
benefício indevidamente concedido.Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do
benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte
autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente comprovante de rendimentos, bem como demais documentos que comprovem a
hipossuficiência, tais como: declaração/certidão de isenção do Imposto de Renda, certidão da Ciretran e Registro de Imóveis,
em relação à propriedade de veículos e imóveis, respectivamente, em nome da requerente, sob pena de indeferimento do
pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: NAZIRA GHARIB FINATI (OAB 292059/SP)
Processo 1005629-08.2017.8.26.0368 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jhonata Mitsuo Kurihara - Italo
Lanfredi S/A Indústrias Mecânicas - LASPRO CONSULTORES LTDA, representante Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos.
Manifeste-se a falida, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, intime-se a administradora judicial para
emitir seu parecer. Int.. - ADV: FELIPE ALBERTO VERZA FERREIRA (OAB 232618/SP), ANTONIO LUIZ MAZZILLI (OAB 25681/
SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP)
Processo 1005630-90.2017.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Edson Luiz Nicoletti - Roseni
Silva dos Santos - Esclareça o requerente seu pedido de fl. 03, item 08, uma vez que pela nova sistemática processual a parte
requerida deverá ser citada para audiência de conciliação, a partir da qual fluirá o prazo para contestação. (art. 334 CPC). Int..
- ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1188/2017
Processo 0003738-66.2017.8.26.0368 (processo principal 0003950-39.2007.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Alimentos - F.G.D. - A.R.D. - V. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo entabulado entre as
partes às fls.18/19, ao qual não se opôs o DD. Representante do Ministério Público (fl. 22). Aguarde-se o término do ajuste
(10/03/2018), com a oportuna informação do exequente acerca do cumprimento integral do acordo, para se decretar a extinção
da ação. Suspendo o curso do presente feito até o término do ajuste. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada
sendo reclamado em 30 (trinta) dias, fica a exequente ciente de que o processo será extinto, independentemente de nova
intimação. Int. - ADV: MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 1000355-63.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - G.O. - Comprove a
requerente, no prazo de dez (10) dias, o protocolo do ofício de fls.123 junto à Justiça do Trabalho. - ADV: ESTEVAN TOSO
FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000949-48.2015.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.B.M.P. - M.M.P. S.P.A.F. - Vistos. Fls. 610/611: Levante-se, em favor da parte exequente, o valor total dos depósitos judiciais de fls. 581 e 612,
com juros e correção monetária, se houver, expedindo-se, desde logo, a respectiva guia, consignando-se no campo “procurador”
nome da Dra. Sônia Maria Schineider Fachini, que possui poderes para receber e dar quitação. Int. - ADV: SONIA MARIA
SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), DANIEL DA SILVA FOLLADOR (OAB
148868/SP)
Processo 1001351-32.2015.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.C.C. - R.A.S.C. - Diante do
termos das cartas precatórias (Comarcas de Araucária-PR e Erechim-RS), manifeste-se a autora, notadamente no tocante as
certidões de fls.258 e 272, respectivamente. - ADV: JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB 355137/SP)
Processo 1002453-21.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Família - P.B.S. - A.N. - Vistos. Em ação de divórcio que
tramitou nesta Vara, o executado comprometeu-se a pagar alimentos aos seus filhos, ora exequentes, no valor correspondente a
40% do salário mínimo nacional (fls. 11/12), contudo, deixou de efetuar o pagamento dos meses de fevereiro a abril de 2017. O
executado foi pessoalmente citado (fls. 91) e deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento do débito, provar que
o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (fls. 97).A parte autora pugnou pela prisão (fls. 101).O Ministério Público opinou
pela decretação da prisão civil do executado (fls. 104/105). É o relatório. Fundamento e decido. O executado, pessoalmente
citado, não efetuou pagamento do débito, tampouco apresentou justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo. Os exequentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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