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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2017 - Página 2724

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TJSP 14/12/2017 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2488

2724

(OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1004835-21.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Oswaldo Reis de Jesus Salles
- Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - O requerente, na pessoa de seu procurador, fica devidamente cientificado sobre o
teor do ofício de fls.161/162 dos autos. - ADV: GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP)
Processo 1005422-09.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - José Carlos Bosquetti - Inss - Manifeste-se o requerente, na pessoa de seu procurador, sobre a Contestação
apresentada nos autos. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1005457-66.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Carlos Rodrigues Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 33: Em razão da competência absoluta prevista no artigo 109, § 3º da
Constituição Federal, que determina sejam julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários,
as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo
federal, encaminhem-se os autos ao Juízo de Direito da Comarca de Taquaritinga/SP, com nossas homenagens, procedendo-se
as anotações necessárias. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1005621-31.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Lairte Aparecida Scatoline - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - É certo que o direito alegado pela parte autora
admite composição. Contudo, a teor do ofício expedido pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/
ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18 de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra
que o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado,
seja após a oitiva de testemunhas, seja após a realização de perícia médica. Sendo assim, a designação de audiência de
conciliação nos termos do art. 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com
a rápida solução do litígio, conforme disposto no art. 4º do mesmo Estatuto Processual.Nesta esteira, com fundamento no
art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação
será tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.CITE-SE a parte requerida acima
mencionada sobre os termos da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando
advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será
considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC.No
tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade
de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada
em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo
juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da
assistência judiciária àqueles que a alegam.No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos,
até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem,
em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185).Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é
movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes
financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte
autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que
a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a
concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.Ante o exposto, defiro,
por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente.Intime-se o Posto local do INSS, através de
carta “AR”, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora.No tocante ao pedido de fl. 11, item “e”, informe a autora o atual
endereço da empresa Cia. Industrial de Conservas Alimentícias “Cica”. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1005624-83.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Dorival Pinto - Instituto Nacional do
Seguro Social - Inss - Providencie o requerente nova digitalização dos documentos de fl. 16 destes autos, no prazo de 15
(quinze) dias, uma vez que se encontram ilegíveis. Oportunamente, conclusos. Int.. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN
(OAB 245783/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1191/2017
Processo 1003009-57.2016.8.26.0368 (apensado ao processo 1003008-72.2016.8.26.0368) - Usucapião - Usucapião da L
6.969/1981 - Espólio de Lourdes Affonso Gambaroto - André Affonso de André - - Maria Benigna Afffonso - - Espólio de Bento
Affonso de André - - Luiza Vieira - - Joaquim Dias - - Antonio Vieira - - José Vieira - - João Vieira - Silvio Manoel Fiorani - Benedito Goncalves Leite - - Luiz Aparecido Lampa - - Paulo Eduardo Carnacchioni - Fls.114/115: 1.Citem-se, por edital, com
o prazo de 30 (trinta) dias, os requeridos expressamente mencionados à fl.115. O edital deverá ser publicado, às expensas
do requerente, por uma vez no diário da justiça eletrônico, mediante o prévio recolhimento da taxa devida, e por duas vezes
na imprensa local, com a respectiva comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após comprovado nos autos a
publicação do edital, OFICIE-SE À SUBSECCÇÃO DA OAB DE MONTE ALTO, para que providencie a indicação de um único
Curador Especial aos requeridos ANDRÉ AFFONSO DE ANDRÉ e sua esposa a Sra. MARIA BENIGNA AFFFONSO, ESPÓLIO
DE BENTO AFFONSO DE ANDRÉ, LUIZA VIEIRA e seu esposo o Sr. JOAQUIM DIAS, ANTONIO VIEIRA, JOSÉ VIEIRA e JOÃO
VIEIRA.Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE. 3. No que tange à inclusão,
no polo passivo, dos herdeiros de Benedito Gonçalves Leite, primeiramente, providencie o requerente a juntada aos autos de
cópia da certidão de óbito do sr. Benedito. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. - ADV: JULIANO CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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