TJSP 14/12/2017 - Pág. 443 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2488
443
divulgados no DJE de 29/03/2016, pág. 16 e 17. - ADV: KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1030542-62.2016.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Expedito Aparecido
Ferreira - - Fabiola Roseane de Sousa - Desentupidora Baldasso Ltda Me - Trata-se de ressarcimento de danos ocasionados
por acidente de veículos da qual são partes Expedito Aparecido Ferreira e Fabiola Roseane de Sousa e Desentupidora Baldasso
Ltda Me.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO.Seria caso de aplicação
dos efeitos da revelia, haja vista a intempestividade da contestação apresentada pela requerida.Sendo intempestiva a defesa,
consideram-se não impugnados os fatos alegados na inicial, reputando-os verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção
do juiz.E para o completo convencimento do juízo, acerca de todas as alegações da inicial, mostrou-se necessária a realização
de audiência de instrução e julgamento. A autora Fabíola alegou que adentrou ao posto no sentido da bomba, e que o réu
realizou manobra de marcha-à-ré e atingiu seu veículo.A testemunha dos autores, de nome Luis Carlos, afirmou que estava no
posto Graal e presenciou o acidente, que ocorreu por volta de 9:00 horas; que viu que o caminhão deu marcha-à-ré e empurrou/
arrastou o veículo da autora.A manobra de marcha-à-ré é medida excepcional e perigosa que deve ser efetuada com extrema
cautela.Se o requerido efetuava tal manobra, deveria ter utilizado cuidado redobrado.A responsabilidade do requerido pelo
acidente restou demonstrada, não somente pelos depoimentos colhidos, que indicaram que o caminhão dava marcha-à-ré e
causou a colisão, mas também pela revelia, que deve ser aplicada neste aspecto. Desta forma, acolho o pedido inicial para
pagamento do valor do menor orçamento apresentado para conserto do veículo da autora (R$ 10.333,20- fls.18).Mas deixo
de aplicar os efeitos da revelia no que diz respeito ao pedido de ressarcimento pela desvalorização do veículo da autora, por
força do disposto na parte final do art. 20, da Lei 9.099/95.A desvalorização alegada não restou comprovada nos autos, nem
documentalmente, tampouco através dos depoimentos colhidos.Assim, diante da ausência de provas quanto à depreciação do
veículo, deixo de acolher o pedido inicial neste sentido.Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO Desentupidora Baldasso Ltda Me a pagar a Expedito Aparecido
Ferreira e Fabiola Roseane de Sousa a quantia de R$ 10.333,20, com correção monetária desde maio/2016 e juros legais de
1% (um por cento) a partir do evento (maio/2016).Sem condenação nos ônus da sucumbência.Nos termos do art. 523, § 1º, do
CPC, deverá o vencido ser intimado a efetuar o pagamento do montante da condenação, em 15 dias, sob pena de acréscimo de
multa de 10%, sem prejuízo de, a requerimento da(s) parte(s) vencedora(s) e observado o disposto no art. 798, inciso I, alínea
“b”, do CPC, ser expedido mandado de penhora e avaliação.P.R.I.NOTA DE CARTÓRIO: RECURSO: prazo de 10 dias a contar
da intimação. CÁLCULO DAS CUSTAS DE PREPARO: 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o equivalente a 5 UFESPs
(o que for maior), mais 4% sobre o valor da condenação imposta na sentença (se houver) ou 5 UFESPs (o que for maior); não
havendo condenação, as custas de preparo serão o equivalente a 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou 5 UFESPs
(o que for maior), mais o equivalente a 4% sobre o valor da causa ou 5 UFESPs (o que for maior), apenas e tão somente em
havendo interposição de recurso, que, neste caso, deverá ser elaborado por advogado a ser constituído pela parte. VALOR A
RECOLHER: R$ 550,94 1% DO VALOR DA CAUSA = R$ 137,62 + 4% DO VALOR DA CONDENAÇÃO = R$ 413,32 TOTAL = R$
550,94 PORTE DE REMESSA E RETORNO: nos termos do art. 1.275 das N.S.C.G.J., não há cobrança de despesas de porte de
remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica, seja de autos entre primeira e segunda instâncias,
seja de autos de competência originária deste Tribunal. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via
tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de
autos (R$32,70) para cada objeto a ser encaminhado. Desde já ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente
juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 45 dias, contados a partir da publicação desta, após o que serão
inutilizados. No Juizado Especial Cível não se aplica o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. Os prazos não são
contados em dias úteis. Conforme Comunicado Conjunto 380/2016, item 2.2, letra “d”, a contagem de prazos nos Juizados
Especiais Cíveis e da Fazenda observará a contagem em dias corridos. Ressaltamos que esse entendimento foi aprovado, por
maioria de votos, no X FOJESP - Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, realizado em 18/03/2016. Todos os
enunciados foram divulgados no DJE de 29/03/2016, pág. 16 e 17. - ADV: ELIZABETE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 221184/
SP), SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP)
Processo 1030923-36.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Salvador Paulo Spina - Jacqueline
da Cruz Borges - CONCLUSÃOEm , faço estes autos conclusos a(o) Juiz(a) de Direito, Dr(a). VINÍCIUS RODRIGUES VIEIRA.
Eu, Mirian Boleta Fernandes, Chefe de Seção Judiciário. Ribeirão Preto, 22 de novembro de 2017.Vistos.Fls. 41: diga(m)
o(s) exequente(s), em cinco dias, indicando novo endereço do(a) executado(a), sob pena de extinção do processo.NOTA DE
CARTÓRIO: No Juizado Especial Cível não se aplica o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. Os prazos não são
contados em dias úteis. Conforme Comunicado Conjunto 380/2016, item 2.2, letra “d”, a contagem de prazos nos Juizados
Especiais Cíveis e da Fazenda observará a contagem em dias corridos. Ressaltamos que esse entendimento foi aprovado, por
maioria de votos, no X FOJESP - Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, realizado em 18/03/2016. Todos os
enunciados foram divulgados no DJE de 29/03/2016, pág. 16 e 17. - ADV: MATEUS EDUARDO FERREIRA SPINA (OAB 328254/
SP)
Processo 1031049-86.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Distribuidora Paulista de Secos
e Molhados Ltda Me - Ivanerio David Pereira - - Ivanerio David Pereira - Diante da manifestação de fls.45, oficie-se ao Banco do
Brasil para transferência do valor depositado para a conta indicada.Observe-se sentença defls. 43.Int. - ADV: RODRIGO AKIRA
NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)
Processo 1031164-44.2016.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Kelvin
Bruno Balieiro - - Raissa Bastos Souza - OI MÓVEL S.A. - - Telemar Norte Leste S/A - Vistos.Observada a tempestividade e
o devido recolhimento do preparo, recebo o recurso apresentado.Faculto a apresentação das contrarrazões no prazo de 10
(dez) dias, com a observação de que deverá ser formulada por advogado devidamente constituído nos autos.Em sendo o caso,
servirá a presente como carta intimatória. Int.NOTA DE CARTÓRIO: No Juizado Especial Cível não se aplica o disposto no
art. 219 do Código de Processo Civil. Os prazos não são contados em dias úteis. Conforme Comunicado Conjunto 380/2016,
item 2.2, letra “d”, a contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda observará a contagem em dias corridos.
Ressaltamos que esse entendimento foi aprovado, por maioria de votos, no X FOJESP - Fórum de Juizados Especiais do Estado
de São Paulo, realizado em 18/03/2016. Todos os enunciados foram divulgados no DJE de 29/03/2016, pág. 16 e 17. - ADV:
LEONARDO DE SOUZA (OAB 337815/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 1031515-80.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Thaisa
Martha de Abreu - MRV, Engenharia e Participações S/A - C O N C L U S Ã OAos , faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo
Senhor Doutor VINÍCIUS RODRIGUES VIEIRA, Meritíssimo Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Ribeirão Preto.
Eu, ____________, escrevente, digitei e subscrevi. Vistos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, “in fine”, da lei 9.099/95,
anoto pretender a parte autora a restituição em dobro de valor cobrado pela requerida, a título de taxa de atribuição de unidade,
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