TJSP 15/12/2017 - Pág. 3459 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2489
3459
EXEQTE
: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAREMA
ADVOGADO : 153089/SP - Eliane Sampaio Domiciano
EXECTDO
: Aparecida de Fatima Souza Dias- Me
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1002870-27.2017.8.26.0415
CLASSE
:EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE
: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAREMA
ADVOGADO : 153089/SP - Eliane Sampaio Domiciano
EXECTDO
: Crislene Borborema Possidonio - Me
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1002871-12.2017.8.26.0415
CLASSE
:EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE
: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAREMA
ADVOGADO : 153089/SP - Eliane Sampaio Domiciano
EXECTDO
: Agro Pecuária H. S Ltda
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1002872-94.2017.8.26.0415
CLASSE
:EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE
: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAREMA
ADVOGADO : 153089/SP - Eliane Sampaio Domiciano
EXECTDO
: Reginaldo Rosa Pintura - Me
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1002873-79.2017.8.26.0415
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Bárbara Albuquerque de Oliveira Valério
ADVOGADO : 251422/SP - Felipe D Oliveira Castanhas
REQDA
: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME FERFOGLIA GOMES DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADEMIR SIDNEI SALOMAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0756/2017
Processo 1002287-42.2017.8.26.0415 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - E.M. - J.M. - V.M.I.F. - Vistos.A autora
pediu a reconsideração da decisão de fls.79, para concessão da tutela de urgência, para (i) impedir que Maurício Bocardo
transferisse o imóvel a terceira pessoa (“laranja”), indicada pelo réu e (ii) impedir que o réu revenda o imóvel a terceiras pessoas,
bloqueando-o até a decisão final do processo.Desnecessário restringir a liberdade de contratação de Maurício (que sequer
integra o polo passivo) pois, em audiência de justificação, o próprio informou que o negócio foi celebrado, por escrito, com o
requerido (o que foi confirmado pelo requerido), a indicar que não houve fraude.Incabível, ademais, o bloqueio da matrícula,
pois segundo informado em audiência de justificação - o contrato não foi formalizado por instrumento público, sendo que o
imóvel permanece em nome de terceiros. Assim, eventual bloqueio poderia afetar bens e direitos de pessoas que não integram
o polo passivo.Por outro lado, tendo em vista a probabilidade do direito de partilha (conforme consignado a fls.54/55) e o risco
ao resultado útil do processo, determino ao requerido que se abstenha de celebrar novo negócio com terceiros, envolvendo os
bens e direitos incidentes sobre o imóvel, sob pena de multa de 10% do valor do bem.Intimem-se. - ADV: DANIEL AUGUSTO DE
PAULA MENEZES (OAB 297739/SP), ANDERSON GUIMARÃES MONTECHESI (OAB 279492/SP), BRUNO GARCIA MARTINS
(OAB 206898/SP)
Processo 1010696-26.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Wilson Souza de Paula e outro
- Silvana Gonçalves de Carvalho Marzola e outro - Diante da notícia de que os requeridos estão descumprindo a ordem judicial
emanada em decisão de fls.71/72, defiro o reforço policial em favor dos autores, a fim de retirarem os requeridos da área do
imóvel sobre o qual recai a medida concedida em tutela de urgência, o que faço com fundamento no disposto no artigo 139,
inciso IV do Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário.Int. - ADV: RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS (OAB
150226/SP), SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP)
Processo 1010696-26.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Wilson Souza de Paula e outro
- Silvana Gonçalves de Carvalho Marzola e outro - A contradição a que se refere o artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil
é aquela existente entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e os fatos, a lei, a jurisprudência ou a doutrina.
Assim, porque não verificada a contradição na decisão de fls.71/72, rejeito os embargos de declaração de fls.73/84.Cumpra-se
a decisão de fls.174.Intime-se. - ADV: JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS (OAB
150226/SP), SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP)
Processo 1010696-26.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Wilson Souza de Paula e outro
- Silvana Gonçalves de Carvalho Marzola e outro - Fica o(a) requerente intimado(a) para, no prazo de 5 dias, comprovar o
recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, promovendo a juntada das 03 vias da GRD, nos termos do Provimento CG
nº 28/2014, no valor de R$ 90,41, com a devida numeração, podendo ser encontrada no site do Banco do Brasil, a fim de ser
expedido mandado. - ADV: RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS (OAB 150226/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/
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