TJSP 15/12/2017 - Pág. 37 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2489
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do automóvel, ao fundamento de que ele é solidariamente responsável pelas infrações de trânsito que cometeu o comprador,
porque não procedeu a transferência do veículo junto ao DETRAN-PR. 2. Analisando casos semelhantes, tanto a Primeira
como a Segunda Turma firmaram entendimento de que realmente existe a solidariedade pela infrações entre o vendedor e o
comprador do veículo, enquanto a alienação não for informada ao DETRAN. No entanto, tal solidariedade não é absoluta e deve
ser relativizada nos casos em que estiver comprovado que não foi o vendedor que cometeu as infrações. Precedentes: REsp
804.458/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 31/08/2009 e REsp 1024815/RS, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 04/09/2008. 3. No caso dos autos, não se deve aplicar a penalidade ao ora recorrido, uma vez que
o acórdão a quo é categórico ao afirmar que a infração não foi cometida pelo recorrido, mas, sim, pelo novo proprietário do
veículo. 4. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.063.511/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, j. 18.03.2010).
No caso sub judice, restou comprovado pelos documentos de fls.21/22 que o impetrante não era o condutor da motocicleta
quando das autuações de trânsito, ocorridas em 2016 (fls.20), pois, em que pese a ausência de comunicação tempestiva ao
órgão de trânsito, a alienação do veículo ocorreu em 14/06/2013 (fls.18), data esta anterior ao cometimento das mencionadas
infrações.Portanto, considerando que a pontuação pela infração deve ser anotada no prontuário de motorista do real infrator,
presentes se encontram os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, já que a suspensão do direito de dirigir
interfere no direito de ir e vir do impetrante, em especial, porque sua filha está internada em São Paulo (fls.25/29), para onde,
certamente, precisa se locomover o impetrante, com frequência.Assim, defiro o pedido de liminar para tornar sem efeito a
suspensão do direito de dirigir do autor gravada no Renach, efetuando a devolução de sua CNH caso tenha sido recolhida,
sob pena de multa diária de R$ 200,00. Notifique-se a autoridade impetrada, na forma prevista no art. 7°, inciso I, da Lei n°
12.016/09, para que, no prazo legal, preste suas informações.Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada, nos termos e para os fins do disposto no inciso II do mesmo dispositivo legal.Servirá o presente por
cópia digitada, como mandado de notificação da autoridade coatora e intimação do órgão de representação judicial. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FABIO MARINARI GONCALVES (OAB 356371/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO VENTURINI BROSCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO GAVALDÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1384/2017
Processo 0002322-23.2017.8.26.0058 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Decorrente de Violência
Doméstica - J.P. - S.A.R. - Vistos. Fls. 27/28. Em que pese a alegada reconciliação, a defesa não traz qualquer documento
apto a tanto, razão pela qual, por ora, as medidas protetivas permanecem.Certifique a serventia o atual andamento do inquérito
policial instaurado para apurar os fatos tratados nestes autos.Intime-se.Agudos, 12 de dezembro de 2017. - ADV: BRUNO
MASSA BIANCOFIORE (OAB 277020/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO VENTURINI BROSCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO GAVALDÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1383/2017:
Processo 0000083-46.2017.8.26.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Otavio Henrique Gonçalves
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal, para ABSOLVER o réu OTAVIO HENRIQUE GONÇALVES, com
fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. PRI - ADV: FABIO MARINARI
GONCALVES (OAB 356371/SP).
Processo 0000492-63.2017.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Cleber Fernando de
Aguiar Sarria - Alessandro Bardela - Emerson Bonome - Vistos. 1 - Fls. 539. Aguarde-se a audiência designada (fls. 499/500).
Intime-se. Agudos, 13 de dezembro de 2017. - ADV: MARCO ANTONIO MONCHELATO (OAB 152350/SP), MARCIO AUGUSTO
FRANCO SANT’ANNA (OAB 88272/SP), JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP).
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO VENTURINI BROSCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO GAVALDÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1385/2017
Processo 3000271-27.2013.8.26.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto Qualificado - R.J.R. - Ante o exposto,
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RENÃ JOAQUIM REIS, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. PI - ADV:
JOAO RODRIGUES FELAO NETO (OAB 142541/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º