TJSP 15/12/2017 - Pág. 627 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2489
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DANIELLE ROCHA BITETTI (OAB 272270/SP), JOANNA PICARELLI RIBEIRO PORTO (OAB 168920/SP), MARCIO ANTONIO
EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), CARLOS MUZZI DE OLIVEIRA (OAB 72372/MG)
Processo 0043672-93.2016.8.26.0100 (processo principal 0120974-82.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Banco Paulista S/A - JOÃO PEDRO PINHEIRO - Vistos.Defiro a penhora no rosto dos autos dos
valores a serem recebidos pelo executado JOÃO PEDRO PINHEIRO, CPF/MF nº 870.939.958-53, no processo nº 002815808.2013.8.26.0003, até o limite do montante atualizado do débito no importe de R$ 10.952,12, data-base de 06/12/2017, com
a posterior transferência a este Juízo da quantia.A presente vale como termo de penhora.Valerá a presente como ofício, a ser
encaminhado pela zelosa serventia, pelo qual solicito ao MM. Juiz da 4ª Vara Cível do Fórum Regional do Jabaquara proceda
à anotação da penhora e reserva dos valores, conforme o artigo 860, do Código de Processo Civil. A resposta deverá ser
encaminhada por “e-mail” a esta Vara, com o documento em formato PDF - padrão, devendo constar no campo assunto o
número do processo, conforme determinado no artigo 1.206-A, das normas de serviço da Corregedoria-Geral de Justiça.Intimese. - ADV: MARIA THEREZA ALMADA SOARES (OAB 13460/SP), KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS (OAB 287103/
SP), SUZANNA VALERIA BARBOSA RAMOS MORENO (OAB 71440/SP), RODRIGO BARBOSA RAMOS DE MENEZES (OAB
235179/SP), ROBERTO LONGO PINHO MORENO (OAB 70291/SP)
Processo 0044365-43.2017.8.26.0100 (processo principal 0529350-12.1996.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tribeca
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GIACOMETTI e outros - Vistos.Fls. 984/1.008, 1.009/1.047 e 1.049/1.105: o documento de fl. 1.048 fora assinado digitalmente
pelo subscritor do substabelecimento, e o do fl. 1.068, fisicamente, estando regular a representação processual dos respectivos
impugnantes. Cadastre-se no sistema. Em relação à nulidade da intimação, descabe a incidência do artigo 513, §4º, do Código
de Processo Civil, porque se trata de cumprimento provisório, não tendo havido o trânsito em julgado da sentença, como
estabelecido na regra em comento. Ademais, os executados compareceram espontaneamente nos autos, inexistindo qualquer
prejuízo. Desse modo, lícita a mera intimação dos executados, por seus advogados, a teor do artigo 513, §2º, inciso I, do Código
de Processo Civil.No que tange à ilegitimidade ativa, tal matéria se revela impertinente, eis que a ação de conhecimento foi
movida pela TRIBECA, o título judicial constituído em seu favor, e não houve a sua retirada da sociedade, apenas pedido de
apuração de seu valor patrimonial em demanda diversa para recomposição de perdas societárias, sem pleito de dissolução, ou
seja, não restou configurada a ilegitimidade superveniente, representando as alegações dos impugnantes tentativa de reabrir a
discussão do mérito da questão, abarcada pela preclusão.Em relação à ilegitimidade passiva e falta de definição do “quantum
debeatur” concernente a cada executado, o pedido inicial da exequente, quando do ajuizamento da ação, foi no sentido da
condenação de todos os réus ao pagamento de indenização pelo desvio na administração da pessoa jurídica (fls. 39/55), e o
Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu em parte o pleito, sem nenhuma discriminação quanto à divisão de responsabilidade
de cada réu, a determinar a solidariedade deles, que decorre do artigo 158, §§1º e 2º, da lei nº 6.404/76, tratando-se, mais uma
vez, de argumento de mérito da ação.Também, o presente processo não se confunde com aquele autuado sob o nº 056630163.2000.8.26.0100, movido diretamente pela exequente, e não em substituição processual à FUTURA, porque os objetos de
ambos são claramente divergentes, o presente destinado a indenizar a pessoa jurídica mencionada por valores pagos ao
administradores e em decorrência de fraude por eles praticados, o outro com a finalidade de reparar o prejuízo da exequente
TRIBECA, em razão do esvaziamento de sua participação societária. Ora, se houve a alegada fraude, como constatados neste
feito, a consideração do retorno das quantias desviadas ao patrimônio da FUTURA no outro processo mostra-se pertinente, para
cálculo real do seu valor patrimonial e apuração da perda da TRIBECA em relação a este.Por fim, compensação descabe, eis
que os impugnantes não são titulares de créditos líquidos, ou seja de valor certo e reconhecidos em título pré-constituído,
extrajudicial ou judicial, na forma do artigo 369, do Código Civil. Deixo de condenar em litigância de má-fé, porque a manifestação
dos executados não desborda dos limites de probidade definidos pelo Código de Processo Civil, trazendo argumentação
juridicamente plausível, pese a sua inadequação no caso em tela.Assim, REJEITO a impugnação e confirmo os honorários para
esta fase, em 10% do valor atualizado do débito, consoante a decisão de fls. 464/465.Fls. 1235, 1236 e 1237/1244: ciência dos
ofícios.Fls. 1.210 e ss.: mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição deste
recurso. Oportunamente, informe a parte agravante sobre eventual concessão de efeito suspensivo e sobre o julgamento do
recurso. O imóvel matriculado sob o nº 11.557, do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (fls. 450/459), de
propriedade do executado MÁRIO COHEN, não se trata de bem de família, porque não demonstrado por ele que tem nele a sua
residência atual e de sua família. O executado se limitou a trazer contas de consumo de comodidades do imóvel relativas ao ano
de 2015 (fls. 620/629) e o único boleto do ano de 2017, concernente a mensalidade escolar, nenhuma referência possui quanto
ao destinatário (fl. 630).Assim, DEFIRO a penhora do imóvel, valendo a presente como termo. Fica nomeado o atual possuidor
do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
termo de constrição.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte
exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em
seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato,
mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de
Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa
de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último
endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s)
legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código
de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública,
deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Caberá à
parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.Após a efetivação da medida,
intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.Para fins de avaliação,
deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários,
além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ou requerer a avaliação pericial.Deverá, ainda,
pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza
fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, hasta
tradicional ou eletrônica, com a indicação do leiloeiro, neste caso, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
No mais, comprovado que o(s) executado(s) MÁRIO COHEN, TOSHIE IDE, DENNIS AURÉLIO GIACOMETTI e AUGUSTO
CÉSAR DIEGUES GOMES é(são) sócio(s), respectivamente, da(s) pessoa(s) jurídica(s), MÁRIO COHEN FINE ART
PHOTOGRAFY EIRELI - ME, CNPJ nº 24.904.627/0001-35 e 18 18 BRANDING LTDA. - EPP, CNPJ 04.055.032/0001-45; TIDE
IMAGEM ARTES GRÁFICAS LTDA. - ME, CNPJ nº 04.484.346/0001-63; GIACOMETTI ASSOCIADOS COMUNICAÇÃO LTDA.,
CNPJ nº 64.064.009/0001-49, PESQUISERIA SERVIÇOS DE PESQUISA DE MERCADO LTDA., CNPJ nº 21.995.157/0001-74 e
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