TJSP 18/12/2017 - Pág. 2100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2490
2100
Intime-se. - ADV: ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 194592/SP)
Processo 1002494-26.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Redmilson Artur Quintas - Vistos.Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença.Aguarde-se em cartório por
eventual requerimento de cumprimento de sentença, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano X - Edição 2401 (páginas 20/22), de 02/08/2017, “decorrido
o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, deverá a serventia
providenciar o arquivamento da ação de conhecimento, lançando a movimentação “Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente”.
Desde logo, advirto que a regra da contagem dos prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC/2015, não se aplica aos
processos do Juizado Especial Cível, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/16, item 2.2, “d”.Intimem-se. - ADV: LUCIANO
FELIX DO AMARAL E SILVA (OAB 143487/SP), FERNANDA MARIA DE GOUVEA JUNQUEIRA (OAB 315885/SP)
Processo 1002525-46.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nádia
Dorian Pereira da Silva - Tim Celular S/A - Vistos.Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se em cartório por
eventual requerimento de cumprimento de sentença, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano X - Edição 2401 (páginas 20/22), de 02/08/2017, “decorrido
o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, deverá a serventia
providenciar o arquivamento da ação de conhecimento, lançando a movimentação “Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente”.
Desde logo, advirto que a regra da contagem dos prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC/2015, não se aplica
aos processos do Juizado Especial Cível, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/16, item 2.2, “d”. Intimem-se. - ADV:
MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP), MARIANA COSTA
PEREIRA (OAB 326522/SP)
Processo 1002526-31.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nádia
Dorian Pereira da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos.Homologo por sentença, para que produza seus regulares
efeitos, a transação efetuada pelas partes e noticiada às fls. 77/78 e 79/80.Por conseguinte, EXTINGO a presente ação de
Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Nádia Dorian Pereira da Silva em face de BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A., com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015.Decorrido o prazo para cumprimento do pacto
e nada sendo reclamado em trinta dias, ficam as partes cientes de que o acordo será dado por cumprido e o processo será
arquivado independentemente de nova intimação.Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal.Trânsito em julgado
nesta data. Certifique-se. PRI. - ADV: MARIANA COSTA PEREIRA (OAB 326522/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1002555-81.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Flex
Telecom Assisitência Em Telefonia Ltda-me - Vistos.Fls. 32: recebo como emenda à inicial, de modo a alterar o polo ativo da
demanda para que passe a constar EDUARDO ARRUDA DOROTEA. Anote-se, providenciando a serventia as devidas alterações
junto ao cadastro de partes e representantes no sistema SAJ.No mais, providencie a serventia data para realização de audiência
de tentativa de conciliação, citando-se a requerida e intimando-se as partes.Intime-se. - ADV: TASSIA RENATA CAMPOS DA
SILVA FERREIRA (OAB 269970/SP)
Processo 1002595-63.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - CARLOS AUGUSTO
PEIXOTO SOARES - - Patricia Maria Mota de Moura Guimarães Soares - COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA
- Patricia Maria Mota de Moura Guimarães Soares - - Patricia Maria Mota de Moura Guimarães Soares - Vistos.Homologo
por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a transação efetuada pelas partes e noticiada às fls. 164/166.Por
conseguinte, EXTINGO a presente ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por CARLOS AUGUSTO PEIXOTO
SOARES e Patricia Maria Mota de Moura Guimarães Soares em face de COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA,
com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015.Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada
sendo reclamado em trinta dias, ficam as partes cientes de que o acordo será dado por cumprido e o processo será arquivado
independentemente de nova intimação.Trânsito em julgado nesta data. Certifique-se. PRI. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), PATRICIA MARIA MOTA DE MOURA GUIMARÃES SOARES (OAB 265915/SP)
Processo 1002729-90.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Patrícia
Magda Carvalho dos Santos - Banco Bradescard S/A - - Lojas C & A - Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, e
dou-lhes parcial provimento, para fim de revogar a sentença de fls. 142-143, e oportunizar a apreciação do mérito dos pedidos
iniciais, os quais julgo IMPROCEDENTES. Em consequência, extingo o processo, agora, com resolução do mérito, com fulcro
no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou despesas processuais, tampouco em honorários
de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Na eventualidade de
interposição de recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da
interposição, na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006. Finalmente, saliento que a contagem dos prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC/2015, não
se aplica aos processos do Juizado Especial, nos termos do item 2.2, alínea “d”, do Comunicado Conjunto nº 380/16, do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a z. Serventia às retificações necessárias. P.R.I.C. - ADV: FABIO CABRAL
SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), PATRICIA MARIA MOTA DE MOURA GUIMARÃES SOARES (OAB 265915/
SP)
Processo 1002784-41.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Rebeca Kellen de Oliveira
Mota - - Suellen Alexandra Ferreira de Almeida - Vistos.Homologo por sentença, para que produza seus regulares efeitos,
a transação efetuada pelas partes e noticiada às fls. 114/116.Por conseguinte, EXTINGO a presente ação de Procedimento
do Juizado Especial Cível proposta por Rebeca Kellen de Oliveira Mota e Suellen Alexandra Ferreira de Almeida em face de
COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015.
Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em trinta dias, ficam as partes cientes de que o acordo
será dado por cumprido e o processo será arquivado independentemente de nova intimação.Trânsito em julgado nesta data.
Certifique-se. PRI. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PATRICIA MARIA MOTA DE MOURA GUIMARÃES
SOARES (OAB 265915/SP)
Processo 1002817-31.2017.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mateus Almeida dos Reis - Vistos.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.FUNDAMENTO E DECIDO.Impõe-se o
indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.Devidamente intimada, a parte
autora não cumpriu o quanto determinado por este Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo
330, IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários, a teor do artigo 55, da
Lei n.º 9.099/95, ademais, porquanto sequer formada a relação jurídico-processual. Finalmente, saliento que a contagem dos
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