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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2017 - Página 3136

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TJSP 18/12/2017 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2490

3136

177744/SP)
Processo 0012427-37.2007.8.26.0405 (405.01.2007.012427) - Outros Feitos não Especificados - Rejane Inacio Vidal Vistas dos autos aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias
sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: ELISA CARVALHO DE OLIVEIRA
CAVALCANTE (OAB 147792/SP)
Processo 0012802-33.2010.8.26.0405 (405.01.2010.012802) - Execução de Alimentos - Alimentos - B.S.C. - - V.H.S.C. L.A.C. - Vistas dos autos ao autor para:( X ) ciência oficio expedido fls. 267.( X ) dar andamento, no prazo de cinco dias,
requerendo o que julgar de direito. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP), RICARDO SACRAMENTO LIMA (OAB
314708/SP)
Processo 0013312-61.2001.8.26.0405 (405.01.2001.013312) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.F.M. - Vistas dos
autos ao autor para:( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MARIA
BELINHA DE SOUZA FREITAS (OAB 245227/SP)
Processo 0014546-63.2010.8.26.0405 (405.01.2010.014546) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.L.S.C. - O.P.C.J. - 1.
Fls. 218: Não resta dúvida que o pedido de suspensão da habilitação para dirigir veículos como medida coercitiva acessória
posta à disposição do magistrado pelos arts. 139, IV e 536, ambos do novo Código de Processo Civil, a ser aplicada ao
devedor recalcitrante ainda gera alguma controvérsia perante a comunidade jurídica pátria.Embora este julgador filie-se à
posição jurisprudencial que admite a possibilidade de imposição dessa medida extrema quando estiverem esgotadas todas as
demais formas de constrição judicial de bens do devedor, sem que nenhuma delas tenha apresentado resultado positivo para a
satisfação do crédito alimentar cobrado em Juízo, entende que, no entanto, a utilidade da medida coercitiva para atingir aquele
objetivo (satisfação do crédito alimentar) deve encontrar-se devidamente comprovada nos autos.Isto porque, do contrário, sua
imposição sem qualquer justificativa poderia caracterizar mera penalidade, sem qualquer efeito prático, desvirtuando assim a
aplicação para a qual foi destinada a previsão contida no art. 139, IV, do novo Código de Processo Civil e, com isso, violando
os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade possível que orientam o processo de execução.2. Em
sendo assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias à exequente para que providencie a juntada aos autos de provas documentais
que demonstrem que o executado seja proprietário de veículo(s) e demonstre que este último esteja despendendo valores com
pagamento de tributos, seguros e etc. sobre aquele(s) bem, a fim de que, com isso, comprove que tais valores poderiam estar
sendo direcionados ao pagamento da pensão alimentícia, justificando assim a medida coercitiva de suspensão de sua CNH aqui
pleiteada por ela.3. Cumprida tal determinação, tornem os autos conclusos para novas deliberações. - ADV: IGOR FLORENCE
CINTRA (OAB 242602/SP), MARIA DA PENHA GOMES DE MELLO (OAB 290625/SP)
Processo 0014919-56.1994.8.26.0405 (405.01.1994.014919) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - A.A.C.R.P.S.A. - Fls.
83/84: Os documentos de fls. 85/87 não comprovam a alegação do requerente no sentido de que a dedução da verba alimentar
incidente sobre as verbas rescisórias teria sido depositada na conta do FGTSdo requerido, como ali informado por ele, daí
porque incabível o pedido de alvará aqui deduzido pelo mesmo, ainda mais porque, como já ressaltado anteriormente às fls. 68,
o acordo homologado judicialmente que instituiu a obrigação alimentar excluía expressamente sua incidência sobre o FGTS.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. - ADV: ADAUTO FOGACA (OAB 107483/SP)
Processo 0016025-96.2007.8.26.0405 (405.01.2007.016025) - Inventário - Inventário e Partilha - Benedita Antunes da Silva
e outro - Fazenda Estadual - 1. Fls. 376/377: Em que pese o teor das ponderações ali lançadas pela Srª. Inventariante, o fato é
que o parcelamento mencionado com a Fazenda Pública às fls. 328/335 foi estabelecido pela Srª Inventariante Benedita Antunes
da Silva, na qualidade jurídica do espólio de Clodomiro Branco da Silva Filho e não, ao que tudo indica, em nome pessoal
de cada um dos sucessores.Em sendo assim, a dívida pelo pagamento do parcelamento do imposto “causa mortis” constitui
obrigação do espólio e não de cada um dos sucessores individualmente, os quais podem até se cotizar para pagar uma parte
do débito visando não sobrecarregar demais as forças da herança. Contudo, frente à Fazenda Pública, a obrigação tributária
é una e indivisível.Portanto, não tendo sido efetuado o pagamento integral do parcelamento do débito tributário, regular se
mostrou o rompimento do acordo para pagamento parcelado do mesmo, como informado às fls. 372.Caberá à Srª. Inventariante,
como administradora dos bens do espólio, adotar as providências necessárias para pagamento da dívida tributária inadimplida
e, se o caso, equalizando os valores dos pagamentos a serem efetuados aos herdeiros por conta do sucessor Clodoaldo
Branco da Silva não ter honrado com a parte do imposto que lhe cabia.Por todas essas razões, fica indeferido o requerimento
de fls. 376/377.2. Providencie a Inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, o que necessário para recolhimento integral dos
impostos devidos na hipótese. - ADV: RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS (OAB 174942/SP), RODRIGO DE CAMPOS MEDA
(OAB 188393/SP), ROSALVO HOLTZ SANTOS (OAB 56199/SP), MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB
107964/SP), ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP)
Processo 0016324-68.2010.8.26.0405 (405.01.2010.016324) - Interdição - Capacidade - P.W. - 1. Diante da especificidade
do caso concreto, acolho a sugestão apresentada pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação de fls.
572 e, em consequência, designo o próximo dia 07 de março de 2018, às 14:00 horas, para realização do interrogatório do
interditado Frederico de Morais Wutenberg.Intime-se-o por mandado.2. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao M.P. - ADV:
MARCIA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 325714/SP), MAURICIO CAETANO VELO (OAB 290639/SP), JOSE BRUN JUNIOR
(OAB 128366/SP)
Processo 0017109-06.2005.8.26.0405 (405.01.2005.017109) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Maria Juscelina de
Freitas da Silva - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Intime-se a Fazenda Estadual por mandado, para que no prazo de cinco
dias, manifeste-se sobre às fls. 103/105. - ADV: ALTAIR TEIXEIRA DE NOVAES (OAB 69767/SP), RUI DE SALLES OLIVEIRA
SANTOS (OAB 174942/SP), CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP), ELIANE BASTOS
MARTINS (OAB 301936/SP), FLAVIA DELLA COLETTA (OAB 141480/SP), MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA
RIBEIRO (OAB 107964/SP)
Processo 0017655-32.2003.8.26.0405 (405.01.2003.017655) - Arrolamento de Bens - Jose Mesquita - Vistas dos autos aos
interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os
autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: SANDRA REGINA F BATISTA D AQUINO (OAB 124326/
SP)
Processo 0018031-47.2005.8.26.0405 (405.01.2005.018031) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - E.M.A.
- F.G.C. - - E.G.C. e outros - M.O.V.G.C. e outros - Eduardo Gomes da Costa e outro - 1. Tendo o autor demonstrado interesse na
realização da exumação dos restos mortais do suposto pai (fls. 295), determino que seja oficiado ao IMESC, a fim de informe a
este Juízo quais os procedimentos necessários para colheita do material genético, quando da exumação do corpo do falecido.2.
Com a vinda da resposta aos autos, oficie-se à Delegacia de Polícia responsável pela área territorial onde o corpo do “de cujus”
encontra-se sepultado, a fim de que proceda à sua exumação, cujo ofício deverá ser instruído com cópia das orientações a
serem fornecidas pelo IMESC para a colheita do material genético. - ADV: MARIA CRISTINA FRARE PALMA (OAB 317175/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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