TJSP 19/12/2017 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2491
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Especiais de São Paulo e pelo Enunciado 13 do Forum Nacional de Juizados Especiais:ENUNCIADO 74: Todos os prazos, no
Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
ENUNCIADO 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato
respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código
Civil, conforme o caso.2. Com as advertências legais, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias corridos, apresentar
defesa e, se o caso, oferecer proposta de acordo, devendo fazer constar o valor da proposta e a forma de pagamento. A
citação deverá ser feita por carta AR unipaginada (cód. 500456), conforme Comunicado SPI 47/2013, exceto se o SAJ não o
permitir, caso em que deverá ser utilizado o meio tradicional.Nas causas de valor até vinte salários mínimos, a parte ré poderá
apresentar defesa por meio de advogado ou comparecer pessoalmente no Juizado Especial, dentro do prazo de quinze dias, no
horário de atendimento ao público, para apresenta-la por escrito ou oralmente, com os documentos necessários. 3. Recebida a
defesa:a) intime-se para réplica em quinze dias, devendo, ainda, a parte autora informar se concorda com a proposta de acordo
eventualmente formulada.Após, conclusos.Cite-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL ARAUJO PESSOA (OAB 306526/SP)
Processo 0008394-37.2016.8.26.0292 (processo principal 0005889-10.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JULIAN MACHADO CARBONI - TAM - Linhas Aéreas S/A - Cancele-se o
mandado de levantamento nº 379/2017, tendo em vista que o seu prazo de validade expirou.Expeça-se novo mandado de
levantamento, intimando-se a executada para retirada.Após, arquivem-se, observando-se o Comunicado CG nº 1.789/2017. ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RAFAEL CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 331121/SP)
Processo 0008918-97.2017.8.26.0292 (processo principal 1009891-53.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Paulo Sérgio Benetti - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Há nos autos dois depósitos, em
contas judiciais diferentes, um deles oriundo do bloqueio Bacen Jud e no valor do cálculo elaborado pela Serventia, e o outro,
efetuado pelo executado, em valor um pouco menor.Assim, expeça-se mandado de levantamento do depósito do valor atualizado
(fl. 26) e intime-se o requerente para retirada, bem como para informar sobre eventual saldo devedor em cinco dias, sob pena
de se presumir a quitação, nos termos do En. 9, do I FOJESP.Após, se nada requerido, expeça-se mandado de levantamento
do valor depositado à fl. 20 em favor da executada, intimando-se-a para retirada. - ADV: NOE APARECIDO MARTINS DA SILVA
(OAB 261753/SP), CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 327834/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0009064-75.2016.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Nunes & Grossi Administradora de Serviços e Benefícios - 1. Defiro o pedido retro.2. Cadastre-se como incidente
processual apartado, com numeração própria, nos termos do art. 1.285 e s., das NSCGJ, bem como nos termos do Comunicado
CG nº 438/2016.3. Sem prejuízo, lance-se neste processo o cód. de movimentação “61615 Arquivado Definitivamente situação
do processo: extinto”. - ADV: LUCIANA MAHFUZ DA CRUZ (OAB 218292/SP), ANA BEATRIZ PINTO (OAB 289618/SP)
Processo 0009098-16.2017.8.26.0292 (processo principal 4000137-57.2013.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Corretagem - Marcio Augusto Dourado - - SORAIA ZAIC DOURADO - HESA 61 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - A
parte executada informou que “apresentou Reclamação à Turma de Uniformização no prazo de 15 (quinze) dias contados a
partir da publicação do v. acórdão, conforme recibo anexo.”.Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a executada comprove
nos autos a distribuição da reclamação e eventual decisão proferida.Int. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP),
JOAQUIM RICARDO DO AMARAL ANDRADE (OAB 152341/SP), CRISTIANO CESAR DE ANDRADE DE ASSIS (OAB 225216/
SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0009315-93.2016.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. e outro - Atendendo às peculiaridades do presente caso, mormente ao teor da manifestação e
documentos de fls. 95/96, designo nova audiência de conciliação para o dia 19/02/2018 às 15:30h. - ADV: DIEGO DE SANT’ANNA
SIQUEIRA (OAB 299599/SP), MARCIO NUNES PELLEGRINO (OAB 299684/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB
360187/SP)
Processo 0009587-87.2016.8.26.0292 (processo principal 0007046-18.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Marcos Winicius Fausto de Souza - TELEFONICA BRASIL S.A. - Expeça-se nova certidão de honorários
observando-se o que requerido às fls. 90/91.Intime-se para retirada.Após, ao arquivo. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), KATIA BATISTA PRATES (OAB 341635/SP)
Processo 0009732-46.2016.8.26.0292 (processo principal 1004933-40.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciana Frauches Curty - Manifeste-se a exequente, em cinco dias, quanto aos
ofícios resposta juntados, bem como quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. - ADV: CRISTIANE DE SOUZA
PINHO (OAB 168346/SP), DANIELA GIANOTTI DE OLIVEIRA (OAB 197048/SP)
Processo 0009747-15.2016.8.26.0292 (processo principal 1005009-64.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - REZENDE E REZENDE EDUCACIONAL LTDA -EPP - Requerida a penhora de imóvel (página 66), foi
determinada a apresentação de três avaliações imobiliárias, para fins de avaliação do aludido bem, com a advertência de que
a penhora não seria deferida em caso de desproporcionalidade entre o valor do débito e o do bem (página 67).O exequente
pleiteou que a avaliação do imóvel indicado a penhora seja realizada por Oficial de Justiça (página 70).Relatados, DECIDO.
Inicialmente, revendo posicionamento anterior, verifico que inexiste previsão legal quanto ao indeferimento de penhora face a
diferença entre o valor do bem indicado à penhora e o montante devido pela parte executada.Nestes termos, havendo a indicação
de bem imóvel à penhora, nada obsta sua constrição judicial, ainda que o valor da dívida seja muito inferior ao da avaliação,
não se aplicando ainda ao caso o princípio da menor onerosidade ao devedor, posto que o aludido bem foi o único localizado
em nome da executada.Todavia, com relação à avaliação do imóvel indicado à penhora, constato que esta não é possível de ser
realizada por Oficial de Justiça, no rito do Juizado Especial Cível.Disciplina o artigo 870 do Código de Processo Civil:Art. 870.
A avaliação será feita pelo oficial de justiça.Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da
execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.Em que
pese a disposição do caput do citado dispositivo legal, é notório que a avaliação de bem imóvel demanda conhecimento técnico
especializado, razão pela qual seria necessária a nomeação de um perito avaliador.E a nomeação de perito é vedada no âmbito
do Juizado Especial Cível, seja pela isenção de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, seja porque
ofende os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam o rito da Lei 9.099/95 (art. 2º).Deste modo, para
que seja feita a avaliação do imóvel indicado à penhora sem que haja ofensa aos princípios da Lei 9.099/95, necessário que a
parte apresente avaliações imobiliárias.Todavia, considerando que, nos termos do inciso I do artigo 871 do Código de Processo
Civil, não se procederá à avaliação se a parte contrária anuir com a estimativa apresentada pela outra, faculta-se à exequente,
querendo, apresentar mera estimativa.Pelo exposto, determino que, para realização da avaliação, apresente a exequente três
avaliações imobiliárias ou mera estimativa de valor.Caso sejam apresentada mera estimativa de valor, intime-se a executada
para manifestar-se no prazo de quinze dias. Havendo anuência, o bem será avaliado pelo valor estimado; não concordando
a executada, será necessária a apresentação das três avaliações imobiliárias.Sendo apresentadas as três avaliações pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º