TJSP 19/12/2017 - Pág. 2777 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2491
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Siena Essence, placa FVP 8810 e requereu a fixação de multa para o caso de descumprimento da ordem.Diante da certidão
da Serventia de que a ordem de restituição do veículo deixou de ser expedida diante da informação de que ele foi vendido, foi
determinada a emenda do pedido com a juntada da avaliação do veículo.No dia 8.3.2017, o exequente apresentou documento
comprovando que o valor médio de mercado do veículo em outubro/2016 era de R$ 36.627,00 (19).Tendo em vista que o
executado havia realizado o depósito judicial do respectivo valor em 15.12.2016 (fl.133 dos autos principais), determinou-se a
suspensão da execução até decisão do recurso de apelação.Com o julgamento do recurso de apelação, transitado em julgado, e
baixa dos autos pela Superior Instância, o exequente foi intimado para dar prosseguimento à execução.Porém, logo em seguida,
a executada Aymoré (fls. 26/28) peticionou afirmando que seu débito está quitado, uma vez que efetuou o depósito do valor de
mercado do veículo, e compensou a multa a que foi condenada no Acórdão, com as parcelas devidas pelo executado, conforme
determinado.O exequente, por sua vez, alegou que há saldo devedor de R$ 43.923,57.Diante dessa controvérsia, os autos
foram remetidos ao Contador Judicial, que elaborou o cálculo fls. 56/57, que foi impugnado pelas partes.A par disso, o Contador
Judicial retificou seu cálculo (fl. 76), com o qual o exequente concordou.A executada Aymoré silenciou.DECIDO.A Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A ajuizou ação de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, contra Giuliano
Esteves Barboza.A sentença de fls. 107/109 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,
IV do Código de Processo Civil. Cassou a liminar concedida e determinou a expedição do mandado de restituição do veículo
ao réu. Outrossim, condenou a autora Aymoré ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de
R$ 1.000,00.O v. Acórdão de fls. 152/158 negou provimento ao recurso interposto pela autora Aymoré e, de ofício, determinou a
devolução do valor de mercado do veículo quando da apreensão, corrigido desde então, porque já vendido extrajudicialmente,
com dedução da dívida contratual, acrescido de multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, nos termos do §6º, do
artigo 3º, do Dec.-Lei 911/69.O cálculo do Contador Judicial obedeceu aos parâmetros estabelecidos no julgado e encontrou o
valor do débito da Aymoré de R$ 63.970,19, do qual deduzido as parcelas devidas pelo autor de R$ 20.044,62. Assim, o saldo
devedor em maio de 2017 era de R$ 43.925,57, do qual foi descontado o valor do depósito judicial (fl. 133 dos autos principais)
atualizado, e encontrou o saldo devedor remanescente da Aymoré de R$ 6.857,07, que corrigido para outubro/2017, perfaz R$
7.212,80.Diante da concordância do exequente e o silêncio da executada, o valor apontado pelo Contador Judicial deve ser
considerado correto.Desse modo, na forma do artigo 513 § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada,
por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC,
o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito.Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo.Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), MARCO
ANTONIO LOUREIRO BARBOZA (OAB 142132/SP)
Processo 0013115-36.2017.8.26.0344 (processo principal 1000131-03.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - NUNES ROMERO ADVOGADOS - Juliana Favero Ramos - Vistos.Fls. 64. A parte que figura no polo ativo
da execução, não é a indicada na petição.Esclareçam, pois, os subscritores.Int. - ADV: VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA
(OAB 159335/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 0013213-21.2017.8.26.0344 (processo principal 1015300-98.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Melissa Ferioli de Mendonça - - Luciano Martins de Mendonça - José Fernando Gomes - - Silsa
Regina Ragassi Mora Gomes - Vistos.Homologo, para que surtam os efeitos legais, o acordo realizado entre os exequentes
MELISSA FERIOLI DE MENDONÇA e LUCIANO MARTINS DE MENDONÇA e o executado JOSÉ FERNANDO GOMES às fls
33/35, e, por conseguinte, nos termos do artigo 922 “caput”, do Código de Processo Civil, DECLARO suspensa a execução.
Outrossim, a impugnação oferecida pela executada Silsa Regina Ragassi Moura Gomes (fls. 27/30) não merece acolhimento,
uma vez que o requerimento de cumprimento de sentença foi formulado de acordo com o disposto no art. 524 do Código de
Processo Civil e está acompanhado com o cálculo pormenorizado do débito, com a discriminação de cada verba cobrada,
permitindo à executada conhecer o valor do seu débito, com a exclusão das verbas sucumbenciais.Note-se, ademais, que
este incidente está apenso ao processo principal, de forma que a executada tem acesso ao conteúdo da decisão executada.
Posto Isto, REJEITO a impugnação apresentada por Silsa Regina Ragasse Moura Gomes por ser totalmente impertinente
e condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais desde incidente, e honorários advocatícios do patrono dos
exequentes/impugnados, que fixo em R$ 800,00, cuja exigência ficará suspensa enquanto perdurar a condição da executada/
impugnante de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).Por se tratar de processo digital, arquive-se, sem prejuízo
de desarquivamento (para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva
na hipótese de integral cumprimento).Int. - ADV: ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO (OAB 128146/SP), MARIA FATIMA NORA
ABIB (OAB 38417/SP), ANDERSON FELIPE REUSING BAUER (OAB 5530/RO)
Processo 0013915-64.2017.8.26.0344 (processo principal 1013875-02.2016.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Espécies de Contratos - Antonio Carlos de Goes - Valdir Francisco de Souza - Caixa Econômica Federal - Antonio
Carlos de Goes - Vistos.Para proceder a avaliação do imóvel nomeio o Sr. JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, o qual deverá ser
intimado para estimativa de honorários.Int.. - ADV: ANTONIO CARLOS DE GOES (OAB 111272/SP), CLAUDIO DOS SANTOS
(OAB 153855/SP), AC GOES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13705/SP)
Processo 0014108-79.2017.8.26.0344 (processo principal 1003183-07.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Obrigações - Associação Comercial e Industrial de Marília - Berenice Aparecida Martins Bravos - Vistos.Expeça-se mandado de
penhora e avaliação conforme requerido as fls. 56.Int.. - ADV: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP),
ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP)
Processo 0015325-60.2017.8.26.0344 (processo principal 1006838-55.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Pereira de Andrade - Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Scopel
SP-58 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - URBPLAN Desenvolvimento Urbano S/A - Vistos.Lavre-se o termo de penhora dos
veículos indicados.Proceda-se o bloqueio da transferência e expeça-se mandado de avaliação e intimação.Int.. - ADV: SUELI
REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB 270352/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), SUELLEN
DAIANE CARLOS ALVES (OAB 335197/SP), VÂNIA WONGTSCHOWSKI (OAB 183503/SP), MARCELO JOSE FORIN (OAB
128810/SP)
Processo 0017109-72.2017.8.26.0344 (processo principal 1014056-03.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Carlos Roberto Conelian Junior - Vistos.Fls.35: O
devedor não possui bens para saldar a dívida, nem tampouco interesse em liquidar o título de crédito. Essa conclusão decorre
do comportamento do mesmo no curso do processo.Nenhum resultado prática terá a credora com a aplicação da penalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º