TJSP 19/12/2017 - Pág. 567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2491
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196179/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 304
Nº 2244378-33.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante:
Sindicato dos Funcionários da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias, Empresas e Fundações Municipais de São
- Agravado: Município de São João da Boa Vista - Vistos. 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que, nos autos de
ação coletiva, busca impedir a suspensão do pagamento das férias aos servidores municipais que vierem a usufruí-las nos
meses de dezembro/2017 e de janeiro/2018, bem assim do “cheque férias” e do terço constitucional. Há pedido de tutela
antecipada recursal. Segundo os termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o Relator do agravo
de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal. Na espécie, considerando que a decisão guerreada está devidamente fundamentada e se pautou por prudente e
necessária cautela e, ainda, diante do fato de que não há demonstração de que, efetivamente, o Prefeito de São João da Boa
Vista tenha determinado a suspensão combatida, recomenda-se a instauração do contraditório nesta sede antes do exame do
pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo previsto na Resolução nº 772/2017 para eventual oposição ao julgamento virtual
do presente recurso. 4. Em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para que, caso entenda necessária
sua intervenção no feito, pronuncie-se sobre o mérito da pretensão recursal. 5. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
São Paulo, 15 de dezembro de 2017. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Alexandre de
Bonfim (OAB: 317472/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2247292-70.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: MUNICÍPIO
DE LIMEIRA - Agravado: FERNANDO MACIEL NONATO (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Pretende o agravante a reforma da r.
decisão de fls. 48, que deferiu o pedido de tutela de urgência, consistente no fornecimento de fisioterapia, terapia ocupacional e
fonoaudiologia, no prazo de vinte dias, sob pena de multa cominatória mensal fixada até o limite do valor mensal dos tratamentos
(R$2.000,00). Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Segundo os termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil, o Relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos legais para
tanto. A matéria em questão é bastante conhecida e sobre ela a jurisprudência já pacificou entendimento, no sentido de que o
paciente hipossuficiente, portador de doença grave, faz jus à obtenção gratuita de tratamento junto ao Poder Público. In casu,
verifica-se que o agravado juntou aos autos principais relatório médico comprovando a necessidade dos tratamentos pleiteados
(fls. 30 e seguintes). Assim sendo, processe-se o recurso sem o efeito suspensivo pleiteado. 2. Dispensa-se a resposta do
agravado. 3. Aguarde-se o decurso do prazo previsto na Resolução nº 772/2017 para eventual oposição ao julgamento virtual
do presente recurso. 4. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, em razão da curadoria provisória a que
submetido o agravado (fls. 38). 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2017.
OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Aline Formaggio (OAB: 339583/SP) - Irene Maciel
Nonato - Mariana Franco Rodrigues (OAB: 279627/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
DESPACHO
Nº 1033757-47.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelada: Camila Goulart Mafra
Terra - Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. À vista dos
pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimação e interesse para recorrer, tempestividade, preparo no caso,
isenção , regularidade formal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer), recebo o recurso de apelação
interposto por DETRAN/SP, em seus regulares efeitos. 2. À mesa. Intimem-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2017. OSVALDO
DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Pedro Gomes
Miranda E Moreira (OAB: 275216/SP) - Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
304
Nº 1045934-43.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Sueli Aparecida Luzetti
da Silva - Apelado: Sao Paulo Previdencia - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1. À vista dos pressupostos
de admissibilidade recursal (cabimento, legitimação e interesse para recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e
inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer), recebo o recurso de apelação interposto por Sueli Aparecida
Luzetti da Silva, em seus regulares efeitos. 2. À mesa. Intimem-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2017. OSVALDO DE OLIVEIRA
Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Francisco da Silva (OAB: 199564/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/
SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
DESPACHO
Nº 2245785-74.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BEATRIZ
BALVEDI FERRI - Agravado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante da presença dos requisitos
legais autorizadores da medida, quais sejam, a relevância da fundamentação e o risco de eventual ineficácia da medida no
caso de concessão da ordem (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09), o que se constata do caráter insidioso da doença, com risco de
vida atestado pelo relatório médico às fls. 40/41, e considerada ainda a hipossuficiência econômica da agravante (CTPS às fls.
100), processe-se o agravo de instrumento em mandado de segurança com antecipação da tutela recursal para determinar à
autoridade coatora agravada que forneça à agravante os seguintes equipamentos, insumos e medicamentos: 1) BOMBA DE
INSULINA MINIMED 640 G - 1 UNIDADE 2) APLICADOR DO CONJUNTO DE INFUSÃO DO QUICK- SET - 1 UNIDADE 3)
CATETER - PARADIGM QUICK-SET - 9MM CÂNULA 60CM TUBO - 1 CAIXA COM 10 UNIDADES POR MÊS 4) RESERVOIR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º