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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de janeiro de 2018 - Página 15

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TJSP 08/01/2018 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2492

15

deprecado (COMARCA DE IBATÉ agência 3144-5 Cod. Cedente 950000-6), conforme Comunicado CG nº 362/2017 publicado
no DJE em 14/02/2017. Não será aceito recolhimento em guia de depósito judicial ou em guia FEDTJ; O site do Banco do
Brasil disponibiliza as guias do oficial de Justiça e FEDTJ para preenchimento por meio da sequência de links: Setor Público/
Judiciário/formulários - São Paulo. - ou decisão judicial que concedeu a gratuidade.Consigno que a falta de manifestação
ensejará na devolução da carta precatória. - ADV: FELIPE RICARDO MORAES SILVA (OAB 120514/MG)
Processo 1001317-06.2017.8.26.0233 - Monitória - Duplicata - Kenerson Indústria e Comércio de Produtos Opticos Ltda. Vistos.Intime o autor para recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS DE ASSUMPÇÃO (OAB 289632/SP)
Processo 1001319-73.2017.8.26.0233 - Contestação em Foro Diverso - Competência - Gilberto Chiuzi - - Nilza Chiuzi Intime o autor para recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.
290 do CPC). Intime-se. - ADV: MARTHA APARECIDA PELLENS EUGENIO (OAB 84023/SP)
Processo 1001322-28.2017.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos.Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos
do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC,
bem como o arrombamento e reforço policial, se necessários.De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e
13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05 dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando
for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre
de ônus da propriedade fiduciária.No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.Concretizada
a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução
da liminar.Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação,
a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o requerente providenciar o
recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que
a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD.O requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial,
acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade
em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato.Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha
das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial
com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, caso necessário.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta eletrônica.Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001323-13.2017.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 dias, a contar da citação. O mandado deverá constar, também, a ordem
de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos
com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o
parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, independentemente do recolhimento de taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV:
NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP)
Processo 1001337-31.2016.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Proceda a serventia o desbloqueio do veículo por meio do
sistema Renajud.Interposta apelação, viabilize-se a apresentação de contrarrazões e subam os autos à Superior Instância com
as homenagens do Juízo.P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: DONISETE GONÇALVES LEITE JUNIOR (OAB
303335/SP)
Processo 1001376-28.2016.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - E.S.M. Vistos.Fls. 119: Ciente da interposição do agravo de instrumento pelo réu.Mantenho a decisão de fls. 44/45 por seus próprios
fundamentos.Deixo de conhecer a resposta apresentada haja vista o não cumprimento da liminar concedida, pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, na hipótese. Proceda à serventia ao cadastro dos advogados no SAJ.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de fls. 70/71. Na hipótese de cumprimento negativo, intime-se a parte autora
para viabilizar o cumprimento da liminar concedida sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Intime-se. - ADV:
GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1001377-13.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum - Obrigações - NEUZA MARIA DOS SANTOS ZAMPIER PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Deixo de conhecer a preliminar suscitada, porquanto, na verdade, a questão trazida a
lume pelo contestante confunde-se com o mérito da causa e, como tal, será apreciada.Partes legítimas e bem representadas,
declaro o feito saneado.Defiro o pleito de produção de prova oral e documental, fixando como pontos controvertidos a realização
de trabalho extraordinário, a existência e a extensão dos danos.Designo o dia 03 de abril de 2018, às 16 horas e 45 minutos
para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.A distribuição do ônus da prova observará o artigo 373,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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