TJSP 08/01/2018 - Pág. 2 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de janeiro de 2018
São Paulo, Ano XI - Edição 2492
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RESOLUÇÃO Nº 794/2017
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado;
CONSIDERANDO o incremento do volume de serviços forenses, que recomenda a gradual especialização para a prestação
jurisdicional mais célere e eficiente;
CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 877/2000;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo E. Órgão Especial nos autos do processo n° 2007/38156;
RESOLVE:
Art. 1º - Remanejar a competência das Varas da Comarca de Itapeva, atualmente cumulativas, para Varas Cíveis e Vara
Criminal.
Art. 2º - A 1ª Vara Judicial passa a denominar-se 1ª Vara Cível, abrangendo a atribuição correcional do 1º Ofício Cível, ora
renomeado.
Art. 3º - A 2ª Vara Judicial passa a denominar-se 2ª Vara Cível, abrangendo a atribuição correcional do 2º Ofício Cível, ora
renomeado.
Art. 4º - A 3ª Vara Judicial passa a denominar-se 3ª Vara Cível, abrangendo a atribuição correcional do 3º Ofício Cível, ora
renomeado.
Art. 5º - A 4ª Vara Judicial, criada pela LC estadual nº 991/2006, passa a denominar-se Vara Criminal, abrangendo a
atribuição correcional do Ofício Criminal e os Anexos do Júri, das Execuções Criminais, da Infância e Juventude infracional e a
corregedoria da polícia judiciária.
Art. 6º - A composição do acervo processual da 1ª Vara Cível, renomeada, dar-se-á a partir dos feitos cíveis em curso
perante a 1ª Vara Judicial.
Art. 7º - A composição do acervo processual da 2ª Vara Cível, renomeada, dar-se-á a partir dos feitos cíveis em curso na 2ª
Vara Judicial.
Art. 8º - A composição do acervo processual da 3ª Vara Cível, renomeada, dar-se-á a partir dos feitos cíveis e da infância e
juventude protetiva (não infracional) em curso na 3ª Vara Judicial.
Art. 9º - A composição do acervo processual da Vara Criminal, renomeada, dar-se-á a partir dos feitos criminais, das execuções
criminais e da infância e juventude infracional em trâmite nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Judiciais, que lhe serão redistribuídos.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor a partir da instalação da Vara Criminal da Comarca de Itapeva.
São Paulo, 13 de dezembro de 2017.
(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI
Presidente do Tribunal de Justiça
DGJUD - Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário
DGJUD – DIRETORIA DE GESTÃO
DO CONHECIMENTO JUDICIÁRIO
COMUNICADO Nº 07/2017
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO HENRY MARQUES DIP, Coordenador da Diretoria de Gestão do
Conhecimento Judiciário, considerando a relevância da matéria, manda publicar, in verbis, a Emenda Constitucional nº 99.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 99
Altera o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir novo regime especial de pagamento de
precatórios, e os arts. 102, 103 e 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam
a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º