TJSP 08/01/2018 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2492
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- Nicolas Kenzo Tachibana - - Fátima Cristina Castro - VISTOS ETC.1. Trata-se de ação anulatória de doação e portanto uma
causa de procedimento comum com pedido de tutela provisória e medida liminar ajuizada por DANTE TUNERO TACHIBANA
contra o menor impúbere NICOLAS KENZO TACHIBANA e sua mãe FÁTIMA CRISTINA CASTRO (CPC/2015, arts. 318, 334 a
346).2. Considerando os pedidos de fls. 16 e os documentos de fls. 22/823, sobretudo os de fls. 23, 24/25, 26/28 e 33, não é
possível o deferimento de tutela provisória contra um menor impúbere, máxime tendo em vista que o Autor da ação não revogou
em tempo hábil a procuração que outorgou para Fátima Cristina Castro com poderes para vender, comprar, ceder, permutar,
hipotecar, locar ou por qualquer forma alienar ou onerar bens móveis e imóveis, semoventes (...) (sic fls. 24). Portanto, em
momento inicial de cognição sumária, não estão presentes os requisitos e os pressupostos necessários para o deferimento
de medida liminar, devendo o Representante do Ministério Público manifestar nos autos tendo em vista o interesse do menor
impúbere Nicolas, ora Requerido. Considerei os princípios do art. 8º do CPC.3. Dê-se vista ao Ministério Público e sem prejuízo
de sua manifestação, designo audiência de conciliação para o dia 14 de Fevereiro de 2017, às 15:00 horas, a realizar-se na
sala de audiências da Quarta Vara Cível, no Fórum local, localizado na Rua Lourival Freire, nº 110, Bairro Fragata, em MaríliaSP. Cite(m)-se e intime(m)-se para resposta(s) e comparecimento(s) das partes conforme o art. 334 e parágrafos do CPC/2015.
Ficam as partes cientes e advertidas do seguinte: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado COM MULTA de 2% ( dois por cento ) da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. (CPC/2015, art. 334 §8º).
Sobre a contagem do prazo para a defesa, resposta ou contestação, observar-se-ão os incisos do art. 335 do CPC/2015,
começando a partir da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência formulado pelos
réus.4. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever
da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º).5. Defiro as diligências
conforme arts. 212 a 216 do CPC/2015.6. Intime-se. - ADV: RICARDO MARQUES DE ALMEIDA (OAB 253447/SP)
Processo 1020654-36.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Dante Tunero Tachibana Nicolas Kenzo Tachibana - - Fátima Cristina Castro - 1- Fica redesignada a audiência de conciliação para o dia 27 de fevereiro
de 2018, às 15:00h, a realizar-se na sala de audiências da Quarta Vara Cível, no Fórum local, localizado na Rua Lourival Freire,
nº 110, Bairro Fragata, em Marília-SP. 2- Intime-se. - ADV: RICARDO MARQUES DE ALMEIDA (OAB 253447/SP)
Processo 1020915-98.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Alan dos Santos de Carvalho - - Selma
Cristina dos Santos Mota - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Trata-se de causa de procedimento comum
com pedido de tutela provisória e medida liminar ajuizada por ALAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA e SELMA CRISTINA DOS
SANTOS MOTA contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2. Diante dos
argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial e ainda, para se dar atendimento à função
social dos contratos ( C.C, arts. 421 e 422 ), assim como observando-se ainda a dignidade da pessoa humana e portadora de
incapacidade permanente; a vedação de cláusulas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, a legislação vigente acerca
dos planos de saúde, e considerando-se ainda a manifestação de fls. 100/102 que relata que a informação do cancelamento
e recusa no atendimento aconteceram de forma “verbal”, presentes os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do
direito e utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311), defiro a medida liminar para o seguinte: - determinar à
Requerida Unimed de Marília que efetue o imediato restabelecimento do plano de saúde aos Requerentes, ficando mantidas
todas as condições contratuais e de atendimento médico, inclusive a aplicação de medicamento para o quadro de “Distonia
Primária” do autor Alan dos Santos de Carvalho, até decisão final da lide ou posterior decisão que será oportunamente
comunicada, tudo sob pena de incorrer em multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 536, § 1º e 537,
caput e § 4º do CPC/2015, em caso de descumprimento da ordem judicial. 3. Designo audiência de conciliação para o dia 21 de
Fevereiro de 2018, às 10:30 horas, a realizar-se junto ao CEJUSC Marília, situado Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco 6,
Jardim Araxá, em Marília-SP. Cite(m)-se e intime(m)-se para resposta(s) e comparecimento(s) das partes conforme o art. 334 e
parágrafos do CPC/2015. Ficam as partes cientes e advertidas do seguinte: O não comparecimento injustificado do autor ou do
réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado COM MULTA de 2% ( dois
por cento ) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (CPC/2015,
art. 334 §8º). Sobre a contagem do prazo para a defesa, resposta ou contestação, observar-se-ão os incisos do art. 335 do
CPC/2015, começando a partir da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência formulado
pelo réu. 4- Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o
dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). - ADV: RAFAEL
ASPERTI QUINHOLI (OAB 333127/SP)
Processo 1021013-83.2017.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda Unimar
- Daniel Parenquine dos Santos Filho - 1- Fica redesignada a audiência de conciliação para o dia 27 de fevereiro de 2018, às
13:30h, a realizar-se na sala de audiências da Quarta Vara Cível, no Fórum local, localizado na Rua Lourival Freire, nº 110,
Bairro Fragata, em Marília-SP. 2- Intime-se. - ADV: KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), YAGO ZAGO
MAZZINI (OAB 356595/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP),
NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP)
Processo 1021836-57.2017.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Isabela
Tozato de Oliveira Lima - Vistos.1- Cite-se e intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a
obrigação ou apresentar embargos, conforme artigos 700 a 702 CPC/2015, observando-se a possibilidade do parcelamento
legal (CPC/2015, arts. 701, §5º e 916). A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital.2- No caso de
pronto pagamento fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor causa, ficando a parte requerida isenta
das custas processuais (Art. 701, §§, CPC/2015).3- Entrementes, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 8º e 139, II e V, todos do
CPC/2015, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 21 de fevereiro de 2018, às 13 horas e 30 minutos, a realizar-se na
sala de audiências da Quarta Vara Cível, no Fórum local, localizado na Rua Lourival Freire, nº 110, Bairro Fragata, em MaríliaSP. Intimem-se as partes.4- Intimem-se. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE
CAMARGO (OAB 356437/SP), YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP),
GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 4003991-97.2013.8.26.0344 - Monitória - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco S.A. - Maria de Souza Lima Manifeste-se o(a) Autor(a) sobre a informação dos sistemas BACEN E INFOJUD DE FLS. :107/109. - ADV: JOAO FLAVIO
RIBEIRO (OAB 66919/SP), THIAGO AFFONSO DE ARAUJO COSTA (OAB 238555/SP)
MATÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º